TJCE - 3000877-23.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de PONTO DE ORVALHO REFRIGERACAO LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de REGINA KELLY DA SILVA MAIA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 107043909
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000877-23.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: REGINA KELLY DA SILVA MAIA PROMOVIDO / EXECUTADO: PONTO DE ORVALHO REFRIGERACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINA KELLY DA SILVA MAIA em face de PONTO DE ORVALHO REFRIGERACAO LTDA - ME e BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, na qual a autora alegou que adquiriu, em setembro de 2023, uma geladeira no valor de R$ 5.959,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais) pelo site da BUD COM.
DE ELETRODOM.
LTDA.
Ao receber o produto, verificou que ele estava amassado, motivo pelo qual solicitou a troca.
Em dezembro de 2023, a empresa Ponto de Orvalho Refrigeração EIRELI, autorizada pela fabricante, realizou a troca do produto, e a nova geladeira funcionou corretamente até abril de 2024, quando apresentou problemas de resfriamento.
A assistência técnica foi acionada e realizou o conserto no motor da geladeira, porém, o problema persistiu, e o eletrodoméstico não voltou a funcionar conforme prometido.
A empresa ofereceu um novo conserto ou a troca por outros produtos, mas a autora recusou, pois perdeu a confiança nos serviços prestados e dependia da geladeira para sua subsistência e renda, uma vez que trabalha comercializando açaí e salada de frutas.
Durante esse período, a autora teve que realocar seus produtos na casa de vizinhos e enfrentou a perda de mercadorias no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Além dos danos materiais, a autora pede a reparação por danos morais devido ao transtorno e constrangimento de depender de terceiros.
Ela também pleiteia lucros cessantes, uma vez que, como autônoma, deixou de ganhar aproximadamente R$ 200,00 por dia, estando impossibilitada de trabalhar por mais de 30 dias.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se da nota fiscal acostada ao ID n. 86699571, que a geladeira em foco foi adquirida por MAIRLA SILVA.
Outrossim, verificou-se a juntada de procuração particular da Mairla para a autora Regina Kelly concedendo-lhe poderes para representá-la.
Contudo, quanto ao pedido de representação, em razão da procuração que lhe foi outorgada, tenho como negado o pleito, dado o caráter personalíssimo de que se revestem as demandas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 9º), imprescindível a atuação e comparecimento do próprio interessado.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Nesse ponto, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
A Sr.
Regina solicitou em nome próprio direito de terceiros, já que a geladeira em foco pertence à Mairla.
Dessa forma, verifica-se que a presente ação carece de um dos requisitos necessários à sua propositura, a legitimidade ativa.
Portanto, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, titular -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107043909
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24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043909
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24/10/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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