TJCE - 0200799-24.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155904235
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155904235
-
26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155904235
-
25/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142456700
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142456700
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142456700
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142456700
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200799-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA DESPACHO Incialmente, promova-se a evolução de classe.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Raimundo Manoel da Silva em face do Banco Bradesco S.A, nos termos da petição de ID n. 137372710.
INTIME-SE O EXECUTADO, por meio do seu representante constituído nos autos (CPC, artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor nos IDs 137372711 e 137372712.
ADVIRTA-SE a parte devedora que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo patamar, sobre o valor cujo cumprimento se postula.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante da dívida, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 24 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142456700
-
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142456700
-
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133570836
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133570836
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133570836
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133570836
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133570836
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133570836
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200799-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Restituição de Indébito ajuizada por Raimundo Manoel da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiário do INSS e que o banco requerido realizou descontos indevidos em seu benefício, referente a um empréstimo no qual o autor afirma que não contratou.
Sendo assim, informa que é pessoa analfabeta, que nunca celebrou, acordou, ou subscreveu o empréstimo objeto dessa ação, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Documentos anexos a inicial (ID's 110279666/110279672).
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando a parte requerida para apresentação de contestação (ID 110279647).
Contestação (ID 110279659) na qual, em síntese, afirmou que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma eletrônica, com utilização de senha e contrassenha secreta, não ocorrendo falha por parte do banco.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação (ID 111501698).
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, as partes nada requereram (ID 127005829). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). III.
DO MÉRITO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Isso porque, cabe ao Banco Promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e não tendo ele se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 302, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 333, "II", todos do mesmo Código.
A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO -DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE /CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA - DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO -EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - PRECEDENTES. (...) 2.
O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3.
Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples.
Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUISFELIPESALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6.Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7.
Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desestimular o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização [...] (TJ/CE - Agravo Interno nº.0011986-77.2012.8.06.0101, 5ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 08.07.2015).
Destaques nossos.
CIVIL PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
EXISTENTE. 1.
Não existindo comprovação da contratação de empréstimo, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 2.
Reconhecida a ilicitude dos descontos nos proventos do requerente, é devida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3.
Apelo provido. (TJ/PI - Apelação Cível nº.00003824820128180049, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
OTONMÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, DJ 14.10.2015) Destaques nossos.
PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato no qual a suposta dívida se fundou, nem mesmo online.
Por sua vez, a parte autora apresentou o histórico do empréstimo consignado no INSS (ID 110279671) e os extratos bancários (ID 110279671), na qual comprovam a realização dos descontos.
Além disso, a parte autora apresentou documento pessoal, no qual consta a informação de que é pessoa analfabeta (ID 110279668), conforme apontado na inicial, e sendo assim, o banco requerido só poderia ter realizado contrato de empréstimo se tivesse a assinatura do autor, do procurador a rogo e de duas testemunhas.
Não existindo contrato nesses termos, a suposta contratação é inválida.
Assim expõe o TJCE: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS (24 X R$ 64,61).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.500,00.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 09 de maio de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502929320208060147 Senador Pompeu, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização, movida por José Ferreira da Silva. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7.
Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço de empréstimo mencionado, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto empréstimo.
III.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontados realizados indevidamente, tem-se que a restituição em dobro é cabível, sendo esta devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) III.2 DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a inexistência de débito, haja vista que tal contrato, no qual se fundou a dívida, não fora apresentado. b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. c.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, se por ventura tiver ocorrido, e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei 14.905/2024.
Custas pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 27 de Janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
31/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133570836
-
31/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133570836
-
28/01/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111739560
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200799-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111739560
-
25/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111739560
-
24/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:00
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 05:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 06:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 13:52
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Diante da contestacao e documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinacoes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessar
-
18/09/2024 16:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 20:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805680-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 19:47
-
29/08/2024 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805427-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 10:57
-
29/08/2024 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805426-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 10:56
-
25/08/2024 00:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/08/2024 13:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/08/2024 18:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201334-30.2023.8.06.0166
Antonia Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 11:28
Processo nº 3013158-89.2024.8.06.0001
Francisco Magalhaes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jean Bruno Terto Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 19:25
Processo nº 0000088-15.2000.8.06.0125
Instituto Nacional do Seguro Social
Empreiteira Cariri LTDA
Advogado: Manasses Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/1994 00:00
Processo nº 3022373-89.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Ramon Santos Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 18:24
Processo nº 3022373-89.2024.8.06.0001
Ramon Santos Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:42