TJCE - 0200700-38.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIGUEL em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236295
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236295
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200700-38.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL e outros APELADO: BANCO BMG SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do Banco BMG S/A e negar provimento ao apelo de Maria da Conceição Miguel, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO 0200700-38.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO MIGUEL, BANCO BMG SA APELADOS: BANCO BMG SA, MARIA DA CONCEIÇÃO MIGUEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.061/STJ.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Conceição Miguel e por Banco BMG S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação da indenização por danos morais e de seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisando os autos, é possível aferir que até a propositura da ação os descontos ainda não haviam cessado e que a presente demanda foi ajuizada em 17 de setembro de 2024.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira.
Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2017, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre agosto de 2017 a agosto de 2019, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 17 de setembro de 2024, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição.
De igual modo, não merece acolhimento a alegada decadência do direito autoral por inobservância do prazo estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Isso porque, conforme esclarecido acima, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico, que não é o pedido dos autos. 4.
No caso, a autora aduz que recebe sua aposentadoria do INSS sob o Número do Benefício nº 138.698.268-4 e notou, em seu extrato, que vêm sendo descontadas quantias mensais em seus pagamentos sob a rubrica de "Empréstimo Sobre a RMC".
Afirma que desconhece o motivo de tais valores estarem sendo debitados em seu benefício por tanto tempo, pois não autorizou tais descontos, assim como também não requereu nenhum cartão e sequer recebeu qualquer cartão de crédito.
A instituição financeira, por seu turno, em sede de contestação acostou aos autos o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora, bem como comprovantes de depósito dos valores liberados em conta bancária de sua titularidade, defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato.
Ao apresentar réplica, a promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pois, desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco. Na sequência, o juízo a quo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre quais provas pretendiam produzir.
No entanto, transcorreu in albis o prazo sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão de ID 18380565. 5.
O il.
Juízo de primeiro grau considerou acertadamente que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. 6.
No que se refere à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em análise, os descontos iniciaram em agosto de 2017.
Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021.
Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou cópia de comprovante de depósito em que se constata o recebimento do crédito no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), na data de 27 de junho de 2017 7.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No presente caso, conforme extratos bancários acostados aos autos, o desconto impugnado intitulado "Empréstimo sobre RMC", se deu em valores que variaram ao longo dos anos, não ultrapassando a quantia de R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos).
No contexto narrado nos fólios, entende-se que as deduções foram em valores inexpressivos, pois não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 8.
No que se refere ao pedido recursal de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em desfavor do banco apelado, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio - que se estende, até então, por um período inferior a um ano -, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Conceição Miguel e Banco BMG S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, atuante na 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: "
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 3000688 REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 5259.0694.6301.4118; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) creditados em favor da autora em 27/06/2017, (ID 111507832), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 18380569), pugnando pela reforma parcial da sentença para que se determine condenação da Ré ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para excluir da sentença a condenação em sucumbência recíproca, condenando ao pagamento de sucumbência e custas processuais somente a Instituição Financeira Ré.
Ao final, requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos para o patrono para o seu grau máximo, ou seja, 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração todo o disposto no Art. 85 do CPC.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
A instituição financeira, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 18380571), questionando, de forma preliminar, que o direito da consumidora acerca da pretensa reparação civil estaria prescrito, pois não houve a observância do prazo legal de três anos para propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Ademais, narra que o prazo para anulação de negócio jurídico é de quatro anos a contar da data da celebração do negócio, conforme art. 178 do Código Civil, motivo pelo qual entende que o direito da consumidora decaiu.
No mérito, aduziu que não houve irregularidade na contratação impugnada, não sendo cabível a condenação do banco a restituir valores devidamente debitados, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé e da força obrigatória dos contratos.
Ademais, salienta que não houve falha na prestação de serviço e que não ficou comprovado qualquer tipo de abalo, e, portanto, não seria devida a condenação ao pagamento de indenização por reparação de ordem moral.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requereu redução do quantum fixado a título de danos morais e que seja acolhido o pedido de compensação, a fim de que a parte Apelada seja intimada para depositar em juízo todos os valores disponibilizados em sua conta bancária, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
Preparo recolhido (ID 18380572).
Contrarrazões recursais da autora (ID 18380577).
Contrarrazões recursais da Instituição Financeira (ID 18447679). É o relatório. VOTO 1 - Prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral.
In casu, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Analisando os autos, é possível aferir que, até a propositura da ação, os descontos não tinham cessado, consoante se extrai da documentação de ID 18380336, e que a presente demanda foi ajuizada em 17 de setembro de 2024.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira.
De igual modo, não merece acolhimento a alegada decadência do direito autoral por inobservância do prazo estabelecido no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Isso porque, conforme esclarecido acima, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico, que não é o pedido dos autos.
A propósito, para fins persuasivos, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o julgamento abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. 2.
Preliminarmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo porque, não colacionou o instrumento contratual impugnado de forma completa, tendo em vista que consta apenas o cabeçalho e suposta digital da autora acompanhada da assinatura de testemunhas, assim como, não consta o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, as faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7.
Frise-se, outrossim, que o print da tela do sistema interno da instituição financeira (fl.58 e 145) não se presta para comprovar o suposto contrato celebrado e, nem mesmo, a solicitação de tal serviço, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 8. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 9.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10.
O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12.
Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência.
E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, quanto ao primeiro recurso dar-lhe parcial provimento, e quanto ao segundo apelo negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). [Grifei].
Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2017, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre agosto de 2017 a agosto de 2019, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 17 de setembro de 2024, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição.
Logo, rejeito, em parte, as prejudiciais de mérito ventiladas no recurso de apelação manejado pela instituição financeira. 2 - Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 3 - Do mérito recursal 3.1 Da invalidade dos descontos impugnados O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação da indenização por danos morais e de seu quantum.
No caso, a autora aduz que recebe sua aposentadoria do INSS sob o Número do Benefício nº 138.698.268-4, possui 76 anos de idade na data do protocolo da presente ação, e com a ajuda de terceiros, notou em seu extrato, que vem sendo descontado quantias mensais em seus pagamentos, sob a rubrica de "Empréstimo Sobre a RMC".
Destaca-se que conforme extratos em anexo, os descontos iniciaram-se em agosto de 2017 e permanecem até a presente data.
Afirma que desconhece o motivo de tais valores estarem sendo debitados em seu benefício por tanto tempo, pois não autorizou tais descontos, assim como também não requereu nenhum cartão e sequer recebeu qualquer cartão de crédito.
A instituição financeira, por seu turno, acostou aos autos o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora (ID 18380552), bem como comprovantes de depósito dos valores liberados em conta bancária de sua titularidade (18380557 e 18380558), defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato.
Ocorre que, ao apresentar réplica (ID 18380562), a promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pois, desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco.
Na sequência, o juízo a quo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre quais provas pretendiam produzir.
No entanto, transcorreu in albis o prazo sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão de ID 18380565.
Posteriormente, o il.
Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.
Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco não manifestou interesse na realização da prova pericial grafotécnica.
Assim, entendo que a Instituição financeira não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5.
Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6.
O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7.
Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10.
No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11.
Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12.
Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO- OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em17/01/2020 f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora a autora agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). [Grifou-se]. Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade do contrato impugnado, impera-se ratificar a declaração de inexistência do contrato n° 3000688 referente ao cartão de crédito consignado 5259.0694.6301.4118, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3.2 Da restituição do indébito e compensação de valores Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra, no entanto, aplica-se invariavelmente aos descontos realizados após a data de publicação da tese jurídica, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
No caso em análise, os descontos iniciaram em agosto de 2017.
Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021.
Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou cópia de comprovante de depósito em que se constata o recebimento do crédito no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), na data de 27 de junho de 2017, conforme ID 18380557.
Entendo, todavia, que deve ser desconsiderado para fins de compensação o depósito da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), feito pela instituição financeira em conta de titularidade da autora dia 25 de junho de 2007, ou seja, dez anos antes do início dos descontos que se discutem na presente ação.
Dessa forma, entendo que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora dia 27 de junho de 2017, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento, como assertivamente observado pelo magistrado a quo em seu decisum, de forma que o mesmo não merece reproche. 3.3 Da indenização por danos morais No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].
Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO APENAS DO BANCO.
MANUTENÇÃO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor do Periciando, ora parte apelada. 3.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5.
Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d.
Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7.
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se].
No caso em tela, nota-se que os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante foram variando ao longo dos anos, não ultrapassando o valor mensal de R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos).
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se na manutenção da decisão de primeira instância quanto a este ponto. 3.4 Das Custas e dos Honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de primeiro grau entendeu pela ocorrência de sucumbência recíproca, porém majoritária do réu e condenou as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais da seguinte forma: réu deve arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora deve arcar com o pagamento das custas remanescentes.
Pleiteia a parte autora pela exclusão do reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando ao pagamento de sucumbência e custas processuais somente a Instituição Financeira Ré.
Como aduzido nas razões recursais, a parte autora logrou êxito no pleito de declaração da inexistência da obrigação oriunda do contrato n° 3000688 referente ao cartão de crédito consignado 5259.0694.6301.4118, além de condenação do réu a devolução dos valores indevidamente descontados; Contudo, sucumbiu no que se refere ao pedido de condenação da parte ré em reparar o alegado dano moral, o que se mantém nesse decisum.
Por conseguinte, há de se reconhecer a sucumbência da parte demandante, a qual não trouxe no apelo em análise nenhuma justificativa para a realização de forma diversa do rateio do ônus sucumbencial, limitando-se a requerer a exclusão de sua condenação.
Assim, deve-se manter o arbitramento da forma como determinado pelo juízo de primeiro grau.
No que se refere ao pedido recursal de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em desfavor do banco réu, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu arbitramento parte de uma análise centrada no i) grau de zelo do profissional; ii) no lugar de prestação do serviço; iii) na natureza e importância da causa; iv) no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço.
Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio - que se estende, até então, por um período inferior a um ano -, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 4- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, tão somente para declarar a prescrição da restituição dos descontos realizados entre agosto de 2017 a agosto de 2019, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236295
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MIGUEL - CPF: *01.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825813
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825813
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825813
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL BANCO BMG SA R$ 22.100,52 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136496622. ( X ) Intimar parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID. 136215190. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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