TJCE - 0007848-71.2018.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107040022
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25/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 2024-10-25
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25/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em face JOSE REGINALDO ANGELO DA ROCHA , apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 4.425,14 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos).
Consoante se verifica da CDA, o executado é devedor do valor acima descrito. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. À secretaria para desbloquear eventuais restrições realizadas através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Data da assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107040022
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24/10/2024 18:17
Juntada de informação
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24/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107040022
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24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:39
Juntada de informação
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24/10/2024 17:38
Juntada de informação
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24/10/2024 17:32
Juntada de informação
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:48
Juntada de Certidão judicial
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15/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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14/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:42
Juntada de informação
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16/05/2023 09:25
Juntada de informação
-
16/05/2023 09:10
Juntada de informação
-
16/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 12:23
Juntada de informação
-
14/02/2023 20:38
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/02/2023 09:54
Mov. [76] - Certidão emitida
-
11/02/2023 16:42
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 08:20
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 04:54
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.23.01804184-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2023 18:49
-
06/02/2023 11:53
Mov. [72] - Certidão emitida
-
03/02/2023 15:15
Mov. [71] - Certidão emitida
-
24/01/2023 19:53
Mov. [70] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor (fls. 56/57), bem como, deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens penhoráveis do executado.
-
19/01/2023 14:29
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
19/01/2023 14:21
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/01/2023 12:35
Mov. [67] - Documento
-
16/11/2022 15:08
Mov. [66] - Documento
-
16/11/2022 14:47
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/11/2022 09:14
Mov. [64] - Mero expediente: Diante do reconhecimento de incompetência do juízo do Núcleo de Justiça 4.0 (fl. 51), com o retorno dos autos ao presente juízo, cumpra-se, integralmente, a última decisão proferida nos autos (fls. 45/46).
-
26/09/2022 12:54
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 11:56
Mov. [62] - Conclusão
-
16/09/2022 11:56
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
-
16/09/2022 11:56
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declinio
-
16/09/2022 11:56
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
-
16/09/2022 09:28
Mov. [58] - Remessa a outro Foro: Para a 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Foro destino: Caucaia
-
26/08/2022 11:16
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/08/2022 11:16
Mov. [56] - Certidão emitida
-
26/07/2022 13:20
Mov. [55] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:47
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 10:17
Mov. [53] - Conclusão
-
11/05/2022 15:17
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída
-
11/05/2022 15:17
Mov. [51] - Processo recebido de outro Foro
-
11/05/2022 15:17
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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10/05/2022 08:16
Mov. [49] - Remessa a outro Foro: Redistribuiçao Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
09/05/2022 11:22
Mov. [48] - Certidão emitida
-
06/05/2022 14:52
Mov. [47] - Incompetência: Ante o exposto, remeta-se este feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, independentemente de qualquer intimação.
-
06/05/2022 10:19
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2022 09:53
Mov. [45] - Ofício
-
06/05/2022 09:52
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 10:32
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/03/2022 00:28
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 13:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 18:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806183-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 22/02/2022 17:47
-
21/02/2022 04:11
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/02/2022 11:26
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/02/2022 13:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/10/2021 17:03
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 13:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 13:03
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/07/2021 09:57
Mov. [33] - Encerrar análise
-
10/05/2021 12:10
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 10:56
Mov. [31] - Documento
-
14/01/2021 10:32
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/10/2020 15:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 18:29
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2020 10:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/10/2020 10:13
Mov. [26] - Documento
-
13/08/2020 18:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/013806-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2020 Local: Oficial de justiça - Juliana Melo Bruno
-
13/08/2020 11:36
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/08/2020 15:33
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2020 09:37
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/04/2020 15:38
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) na forma determinada nos autos, sendo junto nesta data o respectivo resultado. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/03/2020 11:44
Mov. [19] - Documento
-
27/03/2020 11:42
Mov. [18] - Documento
-
05/03/2020 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/08/2019 01:00
Mov. [16] - Outras Decisões: Ante o exposto, consulte-se nos sistemas Infoseg e Siel o endereço da parte executada e, caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, cite-se primeiro por carta ou, sucessivamente, por mandado. Não sendo o endereço
-
07/08/2019 13:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/05/2019 12:34
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2019 12:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/05/2019 13:45
Mov. [12] - Mandado
-
22/05/2019 13:45
Mov. [11] - Documento
-
13/11/2018 12:46
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/10/2018 13:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
24/10/2018 12:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2018 12:54
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/10/2018 12:54
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2018 18:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/08/2018 10:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/08/2018 14:25
Mov. [3] - Citação: notificação/Defiro a petição inicial nos termos do art. 7º da LEF. Cite-se nas sucessivas modalidades. Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827), com redução pela metade em caso de pagamento dentro do praz
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08/08/2018 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2018 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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