TJCE - 0200882-71.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 05:22
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160396967
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160396967
-
18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160396967
-
12/06/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138926804
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138926804
-
14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926804
-
14/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137743930
-
10/03/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137743930
-
08/03/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743930
-
05/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135895031
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135895031
-
14/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135895031
-
14/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074875
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074875
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132074875
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200882-71.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito (Id.131599315 e s.s.).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074875
-
09/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/12/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127178965
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127178965
-
27/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127178965
-
27/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112009723
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200882-71.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE DE SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por RAIMUNDO CAVALVANTE DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor de AAPPS Universo, também qualificada. O Requerente alega não ter nenhuma relação com a Requerida, mas observou o desconto total em sua conta de R$ 230,72 (duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos) relativos a taxa de associação.
Em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. A inicial veio instruída dos documentos de Id. 107649995 e s.s. Citada, a Requerida apresentou contestação, conforme Id.107648116, na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o Requerente é filiado e o pagamento é consequência, bem como a impossibilidade de condenação em indenizar. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de Id.107648121. Petição do requerido (Id.107649982), pugnando pela total improcedência da ação e informando que já foi efetuado o cancelamento da taxa associativa. Petição do requerente, informando que houve desconto entre os meses de janeiro de 2023 a março de 2024, totalizando a quantia de R$ 438,04 (quatrocentos e trinta e oito reais e quatro centavos), quando então efetuado o cancelamento.
Requereu a procedência total dos pedidos contidos na inicial.
Sem requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTOS Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Considerando a existência de preliminar, passo à sua análise. Segundo o requerido, a parte autora carece de direito de ação, tendo em vista que não realizou contrato/tratativa extrajudicial com a Requerida antes da propositura da ação. Pois bem. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se que o autor requer a declaração da nulidade de negócio jurídico supostamente não contraído por este, sendo assim lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desse modo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não é exigível que a parte autora formule requerimento administrativo prévio ao ajuizamento dessa ação, razão pelo que não há guarida a preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das cobranças efetuadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social (Aapps Universo). É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora narra que tomou conhecimento da existência de vários descontos no seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" , totalizando na época do ajuizamento o valor de R$ 230,72.
Suscita o requerente que nunca celebrou contrato com a requerida, pelo que reputa tais descontos como indevidos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou histórico constando os descontos que entende como ilegítimos (Id.107649996).
Por outro lado, a requerida não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a tese de existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se apenas a declinar que os descontos eram devidos.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário. Não comprovada a relação contratual da parte promovente com a promovida, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora, no entanto, deixou de produzir qualquer prova documental. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesse sentido, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O E AREsp 676.608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada, diante dos descontos indevidos na contabancária da parte autora a título de ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A¿.Pretende o demandado o provimento do recurso para ser julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser majorada a indenização de danos morais. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o negócio jurídico em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo,subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
O montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não acolho a irresignação das partes quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 4 - No que se refere a restituição dos valores, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) foi devidamente aplicado na sentença de origem, não merecendo reproche a irresignação da apelante. 6 - Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0200267-46.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023,data da publicação: 17/10/2023) Dito isso, é de rigor concluir pela inexistência de vínculo associativo do autor com o UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, logo, reputo como indevidos os descontos feitos em desfavor do autor.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. Desse modo, os descontos no benefício do autor que se deram entre os meses de janeiro de 2023 a março de 2024, deverão ser restituídos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária da Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pela Requerido.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou ao Requerente.
Exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que é resguardado inclusive constitucionalmente.
O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Entendo caracterizado o dano in re ipsa, posto que presente abalo moral em decorrência de violação da privacidade bancária do Requerente ao ter descontado indevidamente em folha de pagamento taxas relativas a negócio jurídico inexistente. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo Requerente e a conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizas a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, devendo cessarem todos os efeitos dela decorrentes; II) Determinar a devolução dos descontos correlatos efetuados pela parte ré, de forma dobrada, até sua efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); III) Condenar o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual negou-se o relacionamento associativo. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112009723
-
25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009723
-
24/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:51
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 16:34
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 16:34
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2024 05:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 15:44
-
07/09/2024 08:24
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2097/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 10:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 20:12
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 11:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 10:54
Mov. [41] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 09:37
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 13:07
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:04
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 05:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804138-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 19:39
-
31/05/2024 10:44
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 12:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 12:53
Mov. [34] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 09:52
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 11:42
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/04/2024 11:40
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 11:37
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/04/2024 11:30
Mov. [29] - Documento
-
08/04/2024 07:34
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2024 10:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 14:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802186-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 13:26
-
02/03/2024 11:47
Mov. [25] - Documento
-
01/03/2024 15:36
Mov. [24] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 10:34
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 09/04/2024, as 11:00h com observancia ao Termo de Audiencia retro.
-
08/02/2024 10:31
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/02/2024 10:30
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
08/02/2024 10:28
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/02/2024 10:27
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/02/2024 10:17
Mov. [18] - Documento
-
13/01/2024 12:23
Mov. [17] - Correspondência devolvida outros motivos
-
13/01/2024 12:08
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2023 20:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
07/12/2023 13:03
Mov. [14] - Documento
-
06/12/2023 08:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 07:39
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 09:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 16:00
Mov. [10] - Conclusão
-
23/11/2023 16:00
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao n 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE.
-
23/11/2023 16:00
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao n 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE.
-
23/11/2023 08:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
25/10/2023 13:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 13:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/08/2023 15:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 19:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002904-79.2015.8.06.0145
Municipio de Pereiro - Camara Municipal
Municipio de Pereiro
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 12:07
Processo nº 0002904-79.2015.8.06.0145
Municipio de Pereiro - Camara Municipal
Municipio de Pereiro
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 0052254-28.2020.8.06.0091
Banco Bmg SA
Maria Adezira da Silva
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 15:05
Processo nº 0200759-42.2024.8.06.0051
Marinete de Sousa Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 22:30
Processo nº 3000052-47.2023.8.06.0146
Marcelo Rocha da Silva
42.779.690 Luiz Carlos Vasconcelos de Ol...
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 13:48