TJCE - 0056380-71.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FATIMA MARIA NOGUEIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de KELIANE RIBEIRO OLIVEIRA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19433907
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19433907
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0056380-71.2021.8.06.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FATIMA MARIA NOGUEIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
FRAUDE COMPROVADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, com base em laudo pericial.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID 18409291), constando a assinatura da autora.
Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. 3.
Nesse aspecto, a prova pericial (ID 18409329) não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato.
Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 4. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista a prova pericial que atesta a fraude no contrato, assim ausência de prova concreta da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade desse empréstimo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 5.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 70,00 (setenta reais), dentre as quais, até o momento do ajuizamento da presente ação, 23 dessas parcelas já haviam sido descontadas (ID 18409182), entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. 7.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte ré para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Banco Bradesco S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, na qual julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fátima Maria Nogueira Lima. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 18409378, sustentando a legalidade do empréstimo consignado, pois foi cumprida todas as formalidades legais, estando perfeito o negócio jurídico e devidamente assinado o contrato subsidiariamente, pugna pela não condenação em danos morais e materiais.
Por fim, requereu a que a sentença seja reformada sendo julgada inteiramente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões ID 18409386. Era o que importava relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação cível proposta pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, com base em laudo pericial. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes. Pois bem. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". No caso, vislumbra-se ter havido falha na prestação do serviço, pois a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica.
Explico. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID 18409291), constando a assinatura da autora.
Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. Nesse aspecto, a prova pericial (ID 18409329) não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato.
Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista a prova pericial que atesta a fraude no contrato, assim ausência de prova concreta da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade desse empréstimo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 70,00 (setenta reais), dentre as quais, até o momento do ajuizamento da presente ação, 23 dessas parcelas já haviam sido descontadas (ID 18409182), entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca dos assuntos relatados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
Defende a apelante, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas sem a assinatura a rogo da parte autora, por isso requer ao final a procedência do pedido exordia.
III.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV.
No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora.
V.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação.
VII.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00075162320158060028 Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da efetiva contratação referente aos descontos de empréstimo consignado regido sob o nº 802128485, objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Pretende o demandado o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. 2 - Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo ainda a inversão do ônus da prova. 3 - O demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, deixando de juntar aos autos documentos para comprovar a efetiva e válida contratação de tais serviços pela parte autora ou até mesmo de demonstrar que o consumidor optou de forma consciente e bem informada sobre os descontos em sua conta.
Ademais, há laudo pericial atestando que a assinatura aposta no contrato não pertence a autora. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum fixado de forma satisfatória. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051227-42.2021.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (GN) Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro, a partir da data retrocitada, amparado no entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada nesse acórdão paradigma, firmando a tese jurídica relativa à matéria.
A propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, seria devido majoração, porém honorários já fixados no máximo de 20% (vinte por cento) em sentença. É como voto.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19433907
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10/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066592
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067708
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066592
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067708
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0056380-71.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066592
-
27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067708
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 163 - ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA "Assim, intime-se o apelado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Aline Damasceno Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 10:39