TJCE - 0200703-70.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 31/07/2025. Documento: 166897664
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166897664
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166897664
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29/07/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:59
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162656488
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162656488
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162656488
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162656488
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01/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656488
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01/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656488
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30/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2025 11:51
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150884881
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150884881
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22/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150884881
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16/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 05:15
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135937330
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135937330
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13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135937330
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13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111725139
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que move Sebastiana Rodrigues De Farias, parte requerente, em face do Banco Mercantil Do Brasil S/A, parte requerida. Em réplica (id 110375580), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada para informar o interesse na produção de provas e juntar o contrato original, a parte demandada requereu: a) expedição de ofício ao Banco do Bradesco agência 5391, para que informe sobre a titularidade da conta n° 6143-3, bem como apresente extrato de março de 2020; b) não há necessidade da perícia, uma vez que é notório que as assinaturas são iguais a do documento de identificação da parte autora os documentos colacionados aos autos, são suficientes para comprovar que as alegações da requerida. (id 110375586). É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1.
Expedição de oficio a instituição financeira. No id 110375586, o demandado requereu a expedição de ofício para ao Banco do Bradesco, para informar sobre a titularidade da conta n° 6143-3, bem como apresentar o extrato de março de 2020. Entendo, contudo, que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, do mes de março de 2020, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). 1.2. Da perícia grafotécnica A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe a parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 1.2.1.
Do procedimento para a realização da prova pericial Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 320/2024 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60. Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica , nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id 110374165-110374166). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Das determinações finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. João Luiz Chaves Junior Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111725139
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25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111725139
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24/10/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:23
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 15:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808212-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 12:22
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21/08/2024 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808210-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 12:03
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14/08/2024 09:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 12:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:33
Mov. [15] - Mero expediente | A parte autora, em replica (fls. 189/193), requereu a realizacao de pericia grafotecnica. Desse modo, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na producao de provas, especificando-as e jus
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09/08/2024 10:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 17:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807772-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 17:23
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31/07/2024 01:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 18:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807338-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 17:23
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12/07/2024 01:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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