TJCE - 0200693-86.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155925651
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155925651
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04/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155925651
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04/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105930630
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105930630
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200693-86.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Adelite Josefa Pessoa de Souza, em face de Banco BMG S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, à sua revelia, foi realizada contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº 12654600, não tendo recebido qualquer cartão, tampouco o desbloqueado ou utilizado.
Acosta à inicial os documentos de id 100508067- id 100508070, notadamente extrato de INSS em que consta o registro da contratação de cartão de crédito com RMC, sob o nº 12654600 (id 100508070), com inclusão em 01/06/2018 e situação ativa.
Contestação apresentada ao id 104726839, em que o requerido alega, preliminarmente, ausência de reclamação prévia, afirmando a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, subsidiariamente, defende a validade da contratação.
Junta à contestação os documentos de id 104726840 - id 104726863.
Ata de audiência de conciliação ao id 104911732, a qual não logrou êxito.
Em réplica apresentada ao id 106482314, a parte requerente impugna os argumentos apresentados em defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar processual arguida em sede de contestação.
O requerido alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, devido a ausência de busca por solução pela via administrativa, ocorre que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desnecessária a dilação probatória, posto que a matéria versada nos autos é meramente de direito, podendo a lide ser solucionada apenas por provas documentais, as quais já se encontram no feito devidamente instruídas.
Assim, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação.
Passo à análise da preliminar de mérito arguida pela instituição financeira.
A instituição financeira requerida sustenta a existência do instituto da prescrição e decadência.
Por se tratar de uma relação consumerista, no que corresponde a prescrição, esta possui o prazo quinquenal.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela, de modo que a pretensão autoral ainda não está prescrita, tampouco o direito autoral decaído.
Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal do E.TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Início do prazo prescricional a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
Art. 27 do CDC.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito e julgamento da causa. (JECCE; Rin 0002376-63.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 04/03/2021; Pág. 539).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prazo prescricional.
Cinco anos.
Art. 27 do CDC.
Termo inicial.
Data de cessação dos descontos.
Prescrição reconhecida.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por fundamento diverso. (JECCE; RIn 0002363-64.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira; DJCE 04/03/2021; Pág. 539.
Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral.
Registra-se que a instituição financeira, apesar de apresentar nos autos o contrato impugnado (id 104726859), não comprovou que a autora recebeu e/ou utilizou o cartão de crédito de forma a descaracterizar a prestação de informações suficientes sobre a contratação.
Explico.
A parte requerida apresentou as faturas do cartão de crédito supostamente contratado ao id 104726861, por meio das quais se verifica que o cartão não foi utilizado para compras.
Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização do cartão de crédito.
Não obstante, verifica-se que para comprovar a regularidade da contratação, a parte requerida acosta aos autos, comprovantes de depósito de valores em conta bancária da requerente, não tendo tais depósitos o condão de conferir validade à contrato que não observou requisitos legais e deveres anexos à contratação, notadamente o dever de informação, imprescindível nas contratações consumeristas.
Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor).
Como chama atenção o doutrinador Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços.
Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o estaria realizando contrato de empréstimo.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Ante a ausência de comprovante de envio de cartão ao requerente e demais documentos comprobatórios, a circunstância leva a crer que o autor realmente não tinha a intenção de contratar cartão de crédito.
Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente optado por essa modalidade de contratação de forma livre.
Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...].
Sobre o dano moral, foram realizados descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente.
Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
Assim, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, declaro nulo o contrato de nº 12654600, ao passo que condeno o demandado a: a) restituir, em dobro, os valores descontadas do benefício previdenciário da parte autora e efetivamente comprovadas nos autos, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, referente à contratação nula, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105930630
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105930630
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25/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105930630
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25/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105930630
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25/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/09/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 00:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 00:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/07/2024 22:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 02:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/07/2024 14:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
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02/07/2024 08:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 16/09/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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02/07/2024 08:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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01/07/2024 16:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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