TJCE - 0200285-65.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200285-65.2024.8.06.0053 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS Ementa: Direito civil e consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Inexistência de vínculo contratual.
 
 Ausência de autorização válida para filiação associativa.
 
 Fraude reconhecida.
 
 Dano moral configurado.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta por Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, figurando como apelada Francisca das Chagas Barboza Vasconcelos, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, declarando inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 No que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
 
 Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 5.
 
 A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
 
 O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
 
 Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
 
 Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quando considerado que os descontos, à época do protocolo da exordial, somavam cerca de R$380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 8.
 
 Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A configuração de fraude estruturada e reiterada agrava a ilicitude da cobrança, legitimando a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200285-65.2024.8.06.0053 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200285-65.2024.8.06.0053 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS RELATÓRIO CTrata-se de Apelação interposta por Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, figurando como apelada Francisca das Chagas Barboza Vasconcelos, contra sentença que julgou o feito conforme dispositivo a seguir transcrito: 3.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "Contribuição CEBAP", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
 
 Em vista da procedência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, à razão de 50% para cada parte, observando-se, no caso da autora, a gratuidade deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (id. 19906456) aduzindo, em síntese, a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, porquanto inexiste violação à honra, à imagem ou ao bom nome, capaz de justificar a responsabilidade civil imposta e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum. As contrarrazões (id. 19906467) são pelo desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO 1.
 
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
 
 MÉRITO RECURSAL A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada.
 
 Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar.
 
 Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal.
 
 Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
 
 A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos.
 
 A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
 
 O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
 
 Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
 
 Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
 
 O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
 
 A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
 
 Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
 
 Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quando considerado que os descontos, à época do protocolo da exordial, somavam cerca de R$380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
 
 A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, conforme art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC
- 
                                            28/04/2025 21:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            28/04/2025 20:59 Alterado o assunto processual 
- 
                                            24/04/2025 23:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            15/04/2025 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144250699 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144250699 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200285-65.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 29 de março de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
- 
                                            29/03/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250699 
- 
                                            29/03/2025 20:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 16:44 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138360003 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138360003 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200285-65.2024.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 110336274.
 
 A parte embargante sustenta a existência de vício no decisum embargado, pois se insurge contra a condenação em danos morais, que alega ser excessiva.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID. 115595123.
 
 Em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios.
 
 Com efeito, os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que o Juízo enfrente novamente a questão.
 
 A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante a segunda instância.
 
 Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria.
 
 Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
 
 Ante o exposto, pela sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade.
 
 P.I.
 
 Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
 
 Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
- 
                                            12/03/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138360003 
- 
                                            12/03/2025 10:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            16/01/2025 09:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            22/11/2024 01:28 Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 20:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112540559 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112540559 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200285-65.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contrariar os aclaratórios de ID 112521415. CAMOCIM/CE, 29 de outubro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
- 
                                            29/10/2024 21:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540559 
- 
                                            29/10/2024 21:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 16:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112067210 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200285-65.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Processo migrado.
 
 Intimem-se as partes da sentença de ID 110336274. CAMOCIM/CE, 25 de outubro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
- 
                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067210 
- 
                                            25/10/2024 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067210 
- 
                                            25/10/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2024 22:13 Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            18/10/2024 12:51 Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/10/2024 18:07 Mov. [15] - Conclusão 
- 
                                            14/10/2024 18:04 Mov. [14] - Concluso para Sentença 
- 
                                            30/08/2024 19:04 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 18:14 
- 
                                            23/08/2024 13:50 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            22/08/2024 00:15 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01805847-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 00:11 
- 
                                            14/08/2024 23:29 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370 
- 
                                            13/08/2024 12:24 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/08/2024 08:08 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/08/2024 16:41 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01805531-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2024 16:18 
- 
                                            20/06/2024 15:09 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
- 
                                            20/06/2024 15:07 Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            03/04/2024 13:52 Mov. [4] - Expedição de Carta 
- 
                                            21/03/2024 10:09 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/03/2024 16:21 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            11/03/2024 16:21 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181735-96.2015.8.06.0001
Merco- Quimica do Brasil LTDA.
Batalha Industria e Comercio de Sabao e ...
Advogado: Jose Marcelo de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2015 12:16
Processo nº 3018803-32.2023.8.06.0001
Ceara Administradora de Bens Imoveis Ltd...
Secretario de Financas do Municipio de F...
Advogado: Marcus Felix da Silva Leitao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 15:13
Processo nº 3030908-07.2024.8.06.0001
Construtora e Imobiliaria Guizardi LTDA ...
Sociedade de Fomento Agroindustrial LTDA...
Advogado: Ringo Lennon Moura de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:23
Processo nº 3002029-54.2024.8.06.0012
Angela Maria Bastos Campelo
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 16:42
Processo nº 3002029-54.2024.8.06.0012
Angela Maria Bastos Campelo
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 19:04