TJCE - 3000626-56.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MADALENA PAULINO SECUNDINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MADALENA PAULINO SECUNDINO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 131667877
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de intimação da sentença
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131667877
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000626-56.2024.8.06.0010 AUTOR: MADALENA PAULINO SECUNDINO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, verifico que o feito não pode ser processado no Juizado Especial em relação à ré BANCO PAN S.A.. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, a parte ré acostou o contrato com assinatura da parte autora, com documentos pessoais juntados aos autos (ID' 89406494 e 89406495), a duas, faz-se necessária realização de perícia para aferir se a assinatura é ou não da promovente, uma vez que este juízo, mesmo após comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Ressalto que no depoimento pessoal prestado pela parte autora durante a audiência de instrução (ID 128232078), não foi possível confirmar a celebração do contrato impugnado.
A narrativa apresentada mostrou-se confusa e inconsistente, deixando dúvidas quanto à efetiva existência da relação contratual.
Dessa forma, não restou cabalmente demonstrado que a autora tenha realizado o contrato objeto da presente controvérsia, o que compromete a base probatória necessária para sustentar a validade do negócio jurídico questionado. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO - CDC - Instituição Financeira - Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega - Demandado que, por sua vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante.
Impugnação dessa assinatura.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompatibilidade do rito sumaríssimo - Sentença de improcedência que deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020).
SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Improcedência do pleito recursal.
Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA.
RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré BANCO PAN S.A, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise da ação em relação aos réus CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando a revelia da ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme determinado no decisório ID 106214796, o que implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos ou normas de direito.
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida.
Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID 84050123- pág 14).
No mérito, restou comprovado que a autora jamais autorizou o desconto da contribuição em questão, tampouco se filiou à CONAFER, como alega.
Os documentos juntados aos autos demonstram a persistência dos descontos, que, inclusive, aumentaram de valor sem a devida anuência da autora.
Assim, considerando a revelia da parte ré e a prova documental apresentada, é evidente o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a suspensão dos descontos futuros.
Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Nessa toada, de rigor a declaração da inexistência de vínculo jurídico que justifique os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", bem como cabível à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo de forma simples para os valores até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir dessa data, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em relação à ré ITAU UNIBANCO S.A., também entendo pela procedência da demanda.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação ID 89112455, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superada a preliminar apresentada, passo a análise do mérito em relação à dita ré.
Alega a autora que que firmou empréstimo no valor de R$ 9.790,94, com 72 parcelas mensais de R$ 281, cujo término estava previsto para setembro de 2023, conforme contrato nº 591387411.
Contudo, a autora verificou que, mesmo após o término do contrato, continuaram sendo efetuados descontos indevidos de suas parcelas, abrangendo os meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, assim como janeiro e fevereiro de 2024, mesmo com todas as parcelas já quitadas.
Solicita a devolução dos valores descontados de forma indevida, com a devida correção e juros. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, nos termos do artigo 2º do referido diploma, uma vez que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo.
A autora, ao utilizar os serviços bancários, figura como consumidor, e a ré, fornecedora do serviço, sujeita-se às disposições do CDC, especialmente no que tange ao dever de informação e à transparência na prestação de seus serviços. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, tal como consignado no decisório ID 84080371.
Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, tanto pela previsão do art. 14, do CDC, bem como em caso de falha na prestação de serviços que não oferece a segurança esperada ao consumidor. Analisando os autos, verifico que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando, por meio dos documentos juntados (84050121 - pág. 10), que, após a quitação do empréstimo consignado em setembro de 2023, o réu continuou a realizar descontos indevidos em seu contracheque.
Por outro lado, a contestação apresentada pela ré foi genérica, não impugnando especificamente os descontos realizados e não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A Ré limitou-se a apresentar prints de tela (89112456 a 89112457 e 89112468 a 89113330), documentos que, por sua natureza, não possuem valor probatório suficiente para demonstrar com segurança as condições contratuais aplicáveis ou os motivos das recusas.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Ademais, a Ré não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, elemento indispensável para validar suas alegações e esclarecer as regras e limitações impostas ao produto contratado pelo Autor.
Sem essa documentação, o argumento da Ré carece de robustez, já que não é possível aferir com exatidão a existência e os termos do suposto limite diário ou qualquer cláusula que respalde sua conduta.
No depoimento pessoal prestado pela parte autora durante a audiência de instrução (ID 128232078), ficou claro que a autora não confirmou a realização de novo empréstimo questionado nº 591387411.
Dessa forma, não restou demonstrado que a autora tenha celebrado qualquer novo acordo ou prorrogação do contrato em questão, o que enfraquece a base probatória necessária para sustentar a validade dos descontos indevidos.
Por essas razões, deve ser reconhecida a insuficiência de prova por parte da Ré quanto à justificativa apresentada, caracterizando-se a falha na prestação de serviços.
Assim, a ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer excludente ou fatos na forma do art. 373, II do CPC, ônus que lhes cabia.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a reparação do dano.
A falha na prestação do serviço é manifesta, gerando ao autor não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos que configuram o dano moral.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição formulada na contestação - Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico.
ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA OBJETO D AAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - Como, na espécie, (a) é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e o ato ilícito e defeito de serviço, caracterizado pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para cobrança da tarifa nominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a sua cobrança, de rigor, (b) a reforma da r. sentença, (b. 1) para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação; e (b. 2) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cessar a cobrança e descontos da tarifa em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg.
Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, a título de cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a cobrança da referida tarifa - Reconhecido que a tarifa bancária objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente em insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, com descontos de valores na conta corrente da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a cessação das cobranças insistentes, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7.000.00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL E DOBRO - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível da tarifa bancária objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, porquanto a insistência da parte ré instituição financeira em cobrar débito inexigível, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, em situação, como a dos autos, em que sequer exibe documento comprobatório de regular contratação da tarifa impugnada, caracteriza cobrança da má-fé e não mero engano justificável - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido.
Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c.
CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008421620228260414 SP 1000842-16.2022.8.26.0414, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e ajuizada por Bernardino Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifas Bancárias¿, os quais não reconhece como legítimos. 2.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor apresenta às fls. 17/25 documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4¿. 4.
No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000666020228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) Quanto aos valores descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, uma vez que os descontos indevidos ocorreram a partir de outubro de 2023, ou seja, após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Em razão disso, é cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, salvo prova de engano justificável, o que não foi demonstrado pelo réu.
Cabe destacar que, conforme o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível incluir na condenação os valores descontados indevidamente que vierem a ocorrer no curso do processo até a data do efetivo pagamento.
Esse entendimento decorre da continuidade da prática abusiva e da observância dos princípios da economia e da celeridade processual, visando evitar o ingresso de nova ação judicial para pleitear tais valores enquanto ainda em curso a presente demanda.
Quanto à configuração do dano moral, assiste razão à autora.
Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência.
Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana.
O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento.
No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado.
No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) À luz do exposto, a procedencia da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em relação ao réu BANCO PAN S.A., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " CONTRIB.
CONAFER"; B) CONDENAR a Requerida CONAFER, a título de dano material, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
C) CONDENAR a Requerida ITAU UNIBANCO S.A, a título de dano material, de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora em relação ao contrato nº 591387411 - R$281,00 - a partir de outubro de 2023, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
D) CONDENAR as Demandadas CONAFER e ITAU UNIBANCO S.A, solidariamente, no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora dos descontos indevidamente realizados, solicitando à autarquia federal (INSS) que cesse os descontos consignados nos proventos da autora, NIT: 168.47538.11-3, resultante da cobrança realiza sob rubrica " CONTRIB.
CONAFER" e contrato nº 591387411 - R$281,00 - da promovida ITAU UNIBANCO S.A., se por ventura ainda estejam ocorrendo os descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia limitado a R$ 50.000,00.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667877
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 20:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112067218
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112067216
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112067215
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000626-56.2024.8.06.0010 AUTOR: MADALENA PAULINO SECUNDINO REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 04/12/2024 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112066028. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067218
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067216
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067215
-
25/10/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067218
-
25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067216
-
25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067215
-
25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 09:52
Decretada a revelia
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica
-
15/06/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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