TJCE - 0204462-55.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157204457
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157204457
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204462-55.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Banco Pan S.A.) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Jardel Rodrigues de Menezes) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 28 de maio de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157204457
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28/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151242711
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151242711
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151242711
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151242711
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204462-55.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] Requerente: AUTOR: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de ação ordinária visando a revisão de contrato bancário ajuizada por JARDEL RODRIGUES DE MENEZES, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que em 22/11/2022 as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, o qual foi dado como garantia em alienação fiduciária.
A parte autora sustentou, em suma, que o contrato em questão se encontra eivado de ilegalidades como a abusividade de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Como provimento judicial almeja que o contrato objeto da lide seja revisado, sendo determinada a limitação dos juros remuneratórios praticados, declarada a ilegalidade da cobrança dos encargos tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, ainda, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Após determinação de emenda da petição inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça (id. 110242458).
Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 110242473).
O promovido apresentou contestação (id. 110243729).
No mérito, em síntese, aduziu a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos pactuados e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Logo em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 125972601).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência ou prova pericial, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda.
Em verdade, a relação jurídica existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2°, da Lei n° 8.078/90 e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, diante do regramento específico da legislação consumerista, em tese, faz-se possível a revisão do negócio jurídico questionado nos autos.
Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao negócio jurídico objeto da lide, e conquanto trate-se de contrato de adesão, tais circunstâncias não autorizam a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor.
O juízo resta adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada, sendo certo que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ).
Na realidade, a abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas ou do negócio jurídico em seu todo deve ser necessariamente demonstrada no caso concreto para que se possa permitir a intervenção judicial no instrumento contratual celebrado. Das questões preliminares: Na realidade, merece reparo o valor atribuído à causa, uma vez que esse deve corresponder ao conteúdo patrimonial discutido nos autos e ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos moldes dos artigos 291 e 292 do CPC.
Assim, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$65.150,22 (valor do crédito contratado).
Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. Passo à análise do mérito. a) Tarifa de Cadastro: No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acerca da temática, destaque-se: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Recurso repetitivo - Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS Na espécie, verifica-se que a tarifa de cadastro foi expressamente pactuada na folha de rosto do contrato (id. 110243736) no valor de R$ 823,00, tendo sido registrada nesses termos: item "D.1 - Tarifa para confecção de cadastro para início de relacionamento", ainda, "TARIFA DE CADASTRO: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR" O requerente, por seu turno, não informou sobre a existência de um contrato anterior junto à parte ré.
Desse modo, tratando-se de negócio inicial entre consumidor e instituição financeira acionada, cabível a taxa de cobrança de abertura de cadastro. b) Tarifa de Avaliação: Acerca da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958[1]), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em tela, não se mostra abusiva a estipulação da referida tarifa, isso porque o encargo não foi repassado ao demandante de forma indeterminada ou genérica, havendo a especificação do crédito na cédula bancária (vide id. id. 110243736).
Quanto à tarifa de avaliação do bem, foi indicado o benefício correspondente para o mutuário - "D.2 Tarifa Avaliação Veículo Usado (garantia Operação)", "TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço diferenciado para a constatação das condições existenciais do BEM", tendo sido cobrado o valor de R$ 458,00.
O promovido colacionou, ainda, termo de avaliação do veículo, comprovando que o serviço fora efetivamente prestado (id. 110243728).
Dessa forma, demonstrado que o aludido serviço foi prestado ao consumidor, e não havendo qualquer indício de que a cobrança não foi previamente esclarecida ou mesmo que houve onerosidade excessiva no caso concreto, resta afastada a alegação de abusividade. c) Juros remuneratórios do capital: É sabido que o juiz pode revisar o contrato, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, relativizando o princípio da intangibilidade contratual.
No entanto, devem estar presentes na relação contratual elementos que a desnaturem, possibilitando sua revisão em benefício do aderente, o que não é o caso dos autos. É notório que ao celebrar um contrato referente à aquisição de capital, a parte autora concordou com todas as cláusulas contratuais e, sem embargo de se tratar de contrato de adesão, não há como se negar a validade a este.
Tinha, portanto, conhecimento de antemão sobre as cláusulas que seriam aplicadas, ainda que em caso de inadimplência.
Registre-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo1, ementou ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, firmando -se os temas repetitivos nrs. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36: 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 28 - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 29 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 30 - Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 31/32/33/34 - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 35 - A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 36 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça alertou que "a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (REsp 1.821.182 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2022).
Sobre o tema, o TJCE vem pacificando o entendimento de considerar abusiva a taxa de juros que supere o limite de 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para o contrato, conforme ementa: 47361114 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
CET.
PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 4.
Ademais, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. 5.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, vê-se que não são abusivos os juros contratados no patamar de 2,32% a.m. e 31,64% a.a., pois não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado naquele período, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, era de 30,71% ao ano, não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência deste e.
TJCE, eis que o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média do mercado. (…) (TJCE; AC 0050113-64.2020.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/01/2022; DJCE 02/02/2022; Pág. 120) Na linha do REsp 1.821.182/RS, é impositiva a análise do parâmetro a partir da média de empréstimos destinados a pessoa física, para aquisição de veículos, o que melhor se amolda ao caso. Para verificação da taxa de juros média, foram considerados os seguintes parâmetros: Fonte: Banco Central do Brasil → Taxas de juros com recursos livres. Série: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data da Contratação: 22/11/2022 Período da consulta da série: 01/11/2022 a 30/11/2022 Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Resultado:Lista de Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25471 % a.m. nov/2022 2,06 Fonte BCB-DSTAT No caso em análise, a taxa média mensal de juros registrada pelo Banco Central no tempo da contratação (nov/2022) foi de 2,06 % a.m.
Considerando a jurisprudência advinda do STJ e do TJCE, observa-se que a taxa mensal praticada no contrato (3,51% a.m, vide id. 110243736) supera uma vez e meia a taxa média do mercado - Bacen, no entanto, não de maneira considerável, excedendo em apenas em 0,42%.
Desse modo, observando a orientação jurisprudencial acima esposada, bem como as peculiaridades do caso concreto, como o risco financeiro da operação, constata-se que a taxa de juro praticada no contrato não é passível de revisão, não se verificando discrepância relevante em relação à taxa média de mercado indicada pelo Bacen ou patente abusividade.
Superada a questão acerca da possibilidade de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, conclui-se que o simples fato de haver previsão contratual de taxa anual superior a 12% não implica em abusividade.
A divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios (Tema Repetitivo n. 25/STJ) demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Assim, não havendo provas de conduta ilegal ou abusiva atribuída à promovida, a improcedência da demanda é medida que se impõe, mantendo-se incólume o contrato de financiamento avençado entre as partes.
III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Sobral/CE, 22 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Tema 958 - "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." REsp 1.578.553-SP -
25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242711
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242711
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25/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:29
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 21:29
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 21:29
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111974041
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204462-55.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto] REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 110243729 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 24 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111974041
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24/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111974041
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18/10/2024 21:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 18:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831752-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 18:29
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10/09/2024 15:16
Mov. [24] - Documento
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10/09/2024 15:12
Mov. [23] - Expedição de Ata
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10/09/2024 14:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829477-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 14:37
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02/09/2024 02:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/08/2024 08:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/08/2024 22:04
Mov. [19] - Expedição de Carta
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08/08/2024 10:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:22
Mov. [15] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:30
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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28/06/2024 10:32
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 12:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/06/2024 11:26
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 11:24
Mov. [10] - Encerrar análise
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25/05/2024 11:23
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 16:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:02
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09/05/2024 20:52
Mov. [7] - Conclusão
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08/05/2024 19:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814136-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 19:19
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26/04/2024 10:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 20:48
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2023 20:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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