TJCE - 0203799-72.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE SALES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384006
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384006
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203799-72.2024.8.06.0167 APELANTE: MARIA DE SALES APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de vínculo contratual.
Ausência de autorização válida para filiação associativa.
Fraude reconhecida.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, cumulado com restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 5.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quanto considerado que, à data do protocolo da exordial, os descontos já somavam o montante de R$ 589,12 (quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1.
A configuração de fraude estruturada e reiterada agrava a ilicitude da cobrança, legitimando a devolução dos valores e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0203799-72.2024.8.06.0167 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203799-72.2024.8.06.0167 APELANTE: MARIA DE SALES APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria De Sales, em face da sentença que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da UNASPUB - União Nacional De Auxilio Aos Servidores Públicos, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de contribuição da UNASPUB, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs apelação, aduzindo em síntese, a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença quanto a esse ponto Apesar de intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo em id. 19138047.
Esse, o relatório, no essencial.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
MÉRITO RECURSAL A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar. Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal. Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas. A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório. Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quanto considerado que, à data do protocolo da exordial, os descontos já somavam o montante de R$ 589,12 (quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), crescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição (art. 85, do CPC). É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
04/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384006
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16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de MARIA DE SALES - CPF: *63.***.*60-91 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961915
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961915
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203799-72.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961915
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03/07/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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