TJCE - 3000124-28.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:21
Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:21
Decorrido prazo de IGOR CALIANI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160865089
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160865089
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160865089
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160865089
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160865089
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160865089
-
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865089
-
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865089
-
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865089
-
04/07/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IGOR CALIANI em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 133633966
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 133633966
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 133633966
-
29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 133633966
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 133633966
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 133633966
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão judicial
-
28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633966
-
28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633966
-
28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633966
-
28/04/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IGOR CALIANI em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133532318
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133532318
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133532318
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27/01/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 09:24
Processo Reativado
-
21/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IGOR CALIANI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105866121
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000124-28.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AUTOR: FRANCIENE ALVES BARRETO Polo passivo: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ANGELS PILLOWS LTDA MMINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA EBAZAR.COM.BR LTDA.: a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO VENDEDOR PELOS FATOS NARRADOS: A preliminar não pode prosperar em razão da solidariedade das companhias aéreas requeridas, que agiram em parceria entre si na prestação dos serviços contratados.
O entendimento está coadunado com o disposto no Art. 25, § 1° e Art. 7º, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da revelia da ré, dispensada a dilação probatória (Art. 355, I, CPC).
Trata-se a presente ação de demanda originária de relação de consumo, a qual reclama a análise da responsabilidade da promovida pela não entrega do produto adquirido via Internet, uma CAMA BOX MGY KING, com molas ensacadas, de 203cmx193cm no valor de R$ 1.866,60 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Autora narrou que após alguns dias após compra, entrou em contato com o Mercado Livre para que lhe fosse enviado o rastreio da compra, haja vista não estar conseguindo localizar o código de rastreio pelo seu CPF.
Contudo a autora foi informada pela requerida que a mercadoria já havia sido entregue, constando no status da compra a seguinte informação: "Entregue - Entendemos que você já recebeu a compra".
Em contestação a requerida, Mercado Pago insiste na tese de responsabilidade exclusiva do vendedor, todavia o Código de Defesa do Consumidor é límpido: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ora, as rés assumem o dever de cuidado em assegurar a higidez da cadeia de custódia desde a saída do produto de suas dependências até a entrega ao comprador, sendo inaceitável que se transfira ao consumidor o risco do negócio.
Se não adotam cuidados necessários, inclusive aferindo o peso bruto do produto entregue e adotando outras medidas que possam indicar a efetiva comprovação de que a entrega se referia à mercadoria adquirida pelo consumidor, assumem o risco de falha.
Em reforço cito a jurisprudência: Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Direito do Consumidor - Autora, ora recorrida, que adquiriu um smartphone no site da empresa ré, ora recorrente, na internet, pelo preço de R$ 4.823,65, mas que recebeu em sua residência tão somente a caixa vazia do aparelho - R. sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a recorrente no pagamento de indenização por danos materiais à recorrida no valor do preço pago - Recurso inominado que aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, a ausência de vício do produto e que requer seja declarada a nulidade do r. decisum ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização material fixada - Petição inicial ajuizada acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura.
Inépcia não caracterizada.
Nulidade da r. sentença não ocorrida - Recorrente que não logrou comprovar a entrega do produto, ainda que a embalagem de postagem não estivesse aparentemente violada - Vício do produto.
Risco da atividade.
Responsabilidade objetiva da recorrente - Dano material caracterizado e bem fixado no valor de R$ 4.823,65 - Preliminarmente, não se verificou a indicada inépcia da petição inicial, que possui pedido e causa de pedir, sendo o pedido determinado; da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão; além do fato de a ação ter sido ajuizada acompanhada das provas indispensáveis à sua propositura.
Assim, não se caracterizou a aventada inépcia da petição inicial, não havendo que se cogitar da nulidade da r. sentença - No mérito, em que pese o aceite dado pela recorrida no comprovante de entrega do pacote postado, não se lhe fazia possível confirmar, no momento da entrega, que no seu interior efetivamente encontrava-se o produto adquirido.
Assim e por inserir-se no risco da atividade desenvolvida pela recorrente, tem-se que a entrega da caixa do smartphone vazia caracteriza vício do produto, por cujo prejuízo ela responde objetivamente - Nesse sentido, verifica-se que a recorrente foi adequadamente condenada pelo juízo a quo no pagamento de indenização por danos materiais à recorrida no valor do preço pago, de R$ 4.823,65, que deve ser mantido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014181-20.2022.8.26.0001; Relator (a):Rodrigo 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
Pontuo o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que atribui a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, uma vez que os produtos foram pagos, porém a fornecedora não cumpriu a contraprestação, qual seja, a entrega dos bens adquiridos, e tampouco efetuou o reembolso, pois ausente qualquer elemento de prova neste sentido.
Com efeito, cumpre ressaltar que incumbe à parte requerida o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, sendo manifesto o inadimplemento contratual.
Em que pese a existência de ausência de entrega do produto, houve mero descumprimento contratual, impassível de gerar ofensa aos direitos de personalidade do demandante e, consequentemente, os danos morais alegados.
Nesse ponto, é pacífico na jurisprudência pátria que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a caracterização de danos morais indenizáveis.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO Nº 3001069-60.2020.8.06.0167.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL - CEARÁ. RECORRENTE: AMANDA DE SOUSA BARROS DIAS. RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA. RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . ART. 14, II CDC DA EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO PELA INTERNET.
RISCO DO NEGÓCIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO (MAIS DE 30 DIAS DE ATRASO).
MERO INDAIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DE ABALOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO 1ª Turma Recursal. PROCESSO nº 0046720-14.2014.8.06.0221.
RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.).
Feitos os devidos enquadramentos, imperioso o reconhecimento do direito à devolução do valor pago, o qual deve ser feito na forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé das requeridas.
Concernente aos danos morais, o pedido de condenação dos réus ao seu pagamento não deve ser acolhido, considerando-se que no presente caso não ficou demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, havendo, portanto, mera repercussão patrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Condenar as Requeridas, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ANGELS PILLOWS LTDA, de forma solidária, a realizarem a restituição simples correspondente no valor de R$ 1.866,60 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra (11/03/2024), acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tabuleiro do Norte, 30/09/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105866121
-
25/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866121
-
25/10/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
20/09/2024 09:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELS PILLOWS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
08/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
29/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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