TJCE - 3000463-22.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA RITA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA RITA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112036902
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112036902
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000463-22.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA RITA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, que cito 3000479-73.2024.8.06.0028, 3000478-88.2024.8.06.0028, 3000467-59.2024.8.06.0028, 3000466-74.2024.8.06.0028, 3000462-37.2024.8.06.0028, 3000476-21.2024.8.06.0028, 3000474-51.2024.8.06.0028, 3000468-44.2024.8.06.0028, 3000465-89.2024.8.06.0028, 3000464-07.2024.8.06.0028, 3000463-22.2024.8.06.0028, 3000473-66.2024.8.06.0028, 3000472-81.2024.8.06.0028, 3000471-96.2024.8.06.0028, 3000470-14.2024.8.06.0028, 3000469-29.2024.8.06.0028. Vieram os autos concluso. Explicando, didaticamente, e com aparo na lei, o abuso do direito encontra definição no art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso do direito de ação é espécie de abuso de direito previsto na legislação pátria. Atitude ilícita, pois, a da parte autora, por meio de seu advogado. Explico. Há um "agir estratégico" que é nefasto à máquina judiciária e multiplica demandas de forma desnecessária. O agir estratégico, conforme Habermas, já foi mencionado quando de obra publicada e de minha autoria, deve ser rechaçado quando violar os limites da boa-fé objetiva e causar danos a outrem ou ao erário. Pois bem, a parte autora excede manifestamente, ao exercer o direito de ação, os limites impostos pelas finalidades econômica e social do seu direito constitucional.
E, por isso, comete ato ilícito. A uma, porque viola os princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo.
Serão processos, com citações, cartas ou mandados, audiências, contestações etc.
Quando tudo poderia se resumir a um só ato. A duas, porque, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, move a Administração Pública Judiciária sem recolhimento de custas prévias em tantos processos quantos entender por bem, a ser distribuído para Juízos distintos, violando, também, o princípio do Juiz Natural. A três, porque, quando da condenação (se houver) do réu, tendo em vista o valor relativamente baixo das causas, os honorários deverão ser arbitrados por equidade, conforme precedentes do STJ, e não em percentual sobre a condenação, e tal fato imputará ao réu condenação sucumbencial maior do que a que teria se apenas um processo fosse ajuizado com todos os contratos para uma análise só, a violar, pois, os limites impostos pelos fins econômicos do processo. A um só tempo, violam-se os fins econômico e social do processo, além da boa-fé que devem vigorar também no âmbito processual. Há julgados específicos sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas abaixo transcrevo, exemplificativamente: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) O TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Assim, a conclusão deste Juízo ampara-se na lei, nos julgados acima citados e na análise da conduta prática de agir estratégico que se observa no dia a dia, atendendo-se aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB). Entendo, pois, que o autor litiga de má-fé. De ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Tendo em vista que a busca por enriquecimento ilícito parte também do advogado, e principalmente dele, que é quem possui conhecimento técnico para tanto, além de "lucrar" com os honorários, entendo por bem aplicar a multa também ao subscritor da inicial. Também de ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o ADVOGADO subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos em face do mesmo réu, a incidir a conduta da parte autora e de seu advogado como o de provocar incidente manifestamente infundado, conforme art. 80, VI, do CPC, tendo em vista os diversos atos judiciais e cartorários repetidos que deverão ser praticados em razão da proliferação indevida de processos. Prática comum atualmente é a distribuição de diversos processos a fim de auferir mais honorários advocatícios, em razão do arbitramento, quando o valor da causa ou da condenação são irrisórios.
Para além da violação ao princípio do juiz natural, temos flagrante abuso do direito de ação, a ser rechaçado por este Juízo com veemência. Demais disso, em decisão recente o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem.
Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual. Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que a promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por consequência, condeno o autor e o advogado subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10%, por condenado, do valor atualizado da causa, em razão do abuso do direito de ação. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção. Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas, até porque, não cabe aqui a suposta alegação da parte autora de que o indeferimento da gratuidade violaria o acesso à Justiça, pois as portas do Judiciário estão abertas, gratuitamente, por meio dos Juizados Especiais, em pleno funcionamento nesta Comarca. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112036902
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112036902
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24/10/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036902
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24/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112036902
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24/10/2024 22:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANA RITA FERREIRA - CPF: *03.***.*01-92 (AUTOR).
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24/10/2024 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:34
Apensado ao processo 3000479-73.2024.8.06.0028
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23/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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