TJCE - 3000171-11.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000171-11.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RECORRENTE: OSMAR ELIAS DE MESQUITA Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 164764465 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a preclusão lógica, certifique, de logo, o trânsito em julgado.
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662502
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662502
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662502
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662502
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000171-11.2024.8.06.0069 Recorrente(s) OSMAR ELIAS DE MESQUITA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608- RS.
DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR PROVIMENTO PARCIAL, modificando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 18808171) que percebeu descontos em seu beneficio previdenciário no valor de R$ 126,38, que teriam acontecido no período de 03/2019 a 03/2021, por Contrato de Crédito Pessoal registrado no n. 361080206 junto a requerida, que alega nunca ter contratado.
Requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 18808596), que julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a contratação foi querida pela parte autora por ter usufruído do valor transferido. Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado (id. 18808598), requerendo a total reforma da decisão, alegando que não houve a demonstração da contratação, mas tão somente comprovante de transferência de valores. Contrarrazões apresentadas. Eis o relatório.
Decido. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o autor impugnou de forma específica a sentença, argumentando que o banco recorrido não trouxe prova da contratação.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Defiro a gratuidade judiciária. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Compulsando aos autos, percebo que a parte autora comprovou descontos em sua conta bancária (id. 18808175), que afirma não ter contratado.
Por outro lado, o banco promovido não conseguiu provar contratação referente aos valores descontados, pois não juntou tempestivamente o respectivo contrato, objeto da presente ação, assinado pela parte autora, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Do mesmo modo, a apresentação de comprovante de transferência de valores para a conta bancária da autora (id. 18808594), não é apta a demonstrar que a contratação foi querida, tampouco realizada pela autora. Ocorre que a instituição financeira tem sim a obrigação legal de verificar a autenticidade dos negócios jurídicos que celebra, isso porque o risco da ação de possíveis fraudadores é inerente a atividade que desenvolvem, fazendo nascer para o banco o dever de zelar pela segurança nas operações.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENÉFICO PREVIDENCIÁRIO.
RMC NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO RMC.
RESSARCIMENTO DOBRO E DANO MORAL (R$3.000,00).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
SUSTENTAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE RMC.
RECURSO DO BANCO REJEITADO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRA CAUSA QUE ENSEJE EM CONDENAÇÃO DE MAIOR MONTA.
RECURSO DO AUTOR REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos de ambas as partes e NEGAR-LHES PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050449-28.2020.8.06.0095 Ipu, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA QUE MOTIVOU DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VALOR MANTIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO. (TJ-RS, ED *00.***.*78-71 RS, 9ª CâMARA CÍVEL, J. 29/04/2015, R.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE PERDURARAM POR GRANDE PERÍODO E REDUZIRAM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30013127220208060112, 5ª Turma Recursal Provisória.
Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Publicado em 04/11/2021) Assim, fica declarada a nulidade da contratação objeto da ação.
Por outro lado, o banco recorrido não procedeu com legitimidade ao celebrar um negócio jurídico sem o consentimento da parte autora, o qual o recorrente não anuiu, haja vista não ter logrado êxito em comprovar a relação existente as partes, pois não juntou o respectivo contrato, nascendo para o banco o dever de devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor), bem como, indenizar os danos de ordem moral. Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem participação provocando-lhe desassossego e angústia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA do período, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ). No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Desse modo, sendo os descontos indevidos anteriores a março de 2021, deve a restituição ser feita de forma simples. Sobre este assunto, pacificando o entendimento, o STJ, de fato, modulou dos efeitos do julgado que decidiu pela restituição em dobro, independente de má-fé, para somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão, isto é 30.03.2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608- RS (2015/0049776-9).
Relator MINISTRO OG FERNANDES.
Publicado em 30.03.2021)[1] Portanto, banco deve restituir na forma simples os valores descontados da conta corrente do recorrente, com juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA, ambos de cada desconto indevido. Por fim, com vista a se evitar o enriquecimento sem causa do autor, do valor da condenação, deve ser abatida a importância de R$ 1.500,00, devidamente atualizada pelo IPCA-IPCE, desde a data do depósito, como compensação. Isto posto, conheço do presente recurso, para DAR PROVIMENTO PARCIAL, modificando a sentença para determinar a nulidade do contrato questionado, a restituição dos descontos indevidos de forma simples, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), garantida, contudo, a compensação do crédito recebido anteriormente pela parte autora (id. 18808594).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20676608 -
28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662502
-
28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662502
-
23/05/2025 13:16
Conhecido o recurso de OSMAR ELIAS DE MESQUITA - CPF: *43.***.*80-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20055090
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20055090
-
02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20055090
-
02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000171-11.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAR ELIAS DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de novembro de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a8b35 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000752-47.2020.8.06.0075
Marcia Azambuja Freire da Silva
Cesut Comercio e Servico de Informatica ...
Advogado: Catherine Lycia Lopes Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:28
Processo nº 3000184-10.2024.8.06.0069
Osmar Elias de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 16:51
Processo nº 3000184-10.2024.8.06.0069
Osmar Elias de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 11:54
Processo nº 0050146-54.2020.8.06.0114
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Ildsser Lopes de Alencar
Advogado: Cicera Barbosa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 17:10
Processo nº 3031608-80.2024.8.06.0001
Rebeca Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Lennon de Araujo Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 07:50