TJCE - 3000254-43.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 24351023
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 24351023
-
20/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000254-43.2022.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351023
-
19/06/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19163450
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19163450
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000254-43.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDA: MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 17921911) interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15838192) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta contrariedade aos arts. 16, 21, e 22, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de quinquênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 17921911 - pág. 6) Contrarrazões (ID 18537334). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Constato, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Dito isso, para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os termos resumidos em que restou decidida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CABÍVEL.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL 062/1991.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal versa sobre o direito à percepção da gratificação de adicional por tempo de serviço por servidora pública municipal, que alega nunca ter recebido tal benefício, não obstante previsão legal municipal - Lei n.º 62/1991. 2.
Da análise das razões recursais, é possível extrair a existência de dialeticidade, pressuposto extrínseco atinente à regularidade formal, na medida em que é compreensível o capítulo da sentença que o Poder Público deseja impugnar, bem como os fundamentos, contundentes ou não, para a virtual modificação do decisum. 3.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 4.
Acerca da responsabilidade fiscal do Município requerido, não se constata nos autos nenhuma prova que demonstre sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais.
Ademais, mesmo que o Município de Ibicuitinga ultrapassasse os limites orçamentários no que tange às despesas com pessoal, ele ainda não se eximiria de quitar as obrigações perante seus servidores (art. 22 da LRF). 5.
Sentença reformada de ofício para corrigir os consectários legais. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (GN) Na fundamentação do acórdão ainda restou assim consignado: "Conclui-se, portanto, que a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária, sem qualquer documento que a respalde, não pode servir como empecilho ao cumprimento de obrigações legais." Pois bem. Em exame atento dos autos, observo que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no item 4 da ementa e no trecho da fundamentação antes transcritos, suficientes para manter a decisão, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões do colegiado, de que não há prova nos autos que demonstre a impossibilidade do município de cumprir com as obrigações legais e de que não há documento que respalde a alegada ausência de prévia dotação orçamentária, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163450
-
10/04/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18479973
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18479973
-
06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000254-43.2022.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Recorrido: MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18479973
-
05/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15838192
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15838192
-
19/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838192
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 09:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2024 15:32
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367909
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367909
-
25/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367909
-
25/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008208-51.2019.8.06.0167
Luiz Carlos Sousa da Silva
Lena'S Buffet LTDA
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 21:30
Processo nº 3000195-39.2024.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Osmar Elias de Mesquita
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 13:57
Processo nº 3000195-39.2024.8.06.0069
Osmar Elias de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:05
Processo nº 0000290-25.2018.8.06.0201
Antonisia Almeida Vasconcelos
Municipio de Miraima
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2018 15:06
Processo nº 3000254-43.2022.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Maria do Milagre Rabelo de Freitas
Advogado: Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:45