TJCE - 3000195-39.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 158254259 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 11 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008514
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008514
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000195-39.2024.8.06.0069 RECORRENTES: Banco Bradesco S.A Osmar Elias de Mesquita RECORRIDOS: Osmar Elias de Mesquita e Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por beneficiário previdenciário em desfavor de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de crédito pessoal não reconhecido, com a cessação dos descontos correlatos, restituição dos valores debitados e compensação por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução simples dos valores e fixação de indenização moral em R$ 4.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o Banco, visando afastar ou reduzir a indenização por danos morais; e o Autor, pleiteando a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável em razão dos descontos oriundos de empréstimo não reconhecido e, subsidiariamente, se o quantum fixado em sentença é adequado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, à luz da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade por falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação do contrato ou da anuência do consumidor para o empréstimo descaracteriza a legalidade dos descontos realizados e atrai a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida, presume o dano moral (in re ipsa), sobretudo quando os valores descontados atingem verba alimentar, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) revela-se proporcional à lesão e em consonância com precedentes locais, não merecendo minoração ou majoração.
A restituição do indébito deve observar a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro quando os descontos indevidos ocorrerem após 30/03/2021 e não houver engano justificável, o que se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido.
Recurso do Autor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 434, 435, e 1.014; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Recurso Inominado nº 3000846-39.2022.8.06.0070, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, j. 30.11.2023; TJCE, Agravo Interno nº 0050191-73.2020.8.06.0109, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200424-36.2022.8.06.0037, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Osmar Elias de Mesquita em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18954240) que Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de crédito pessoal de nº 436715736, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 18954512), o Banco sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o Requerente efetivamente utilizou o valor do mútuo repassado para conta de sua titularidade, de forma que inexiste ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar danos.
Aduziu, outrossim, que, mesmo na hipótese de inexistência de contrato, o decurso do tempo e a utilização do crédito disponibilizado fez-se operar a anuência tácita do consumidor.
Nesse esteio, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples dos descontos, a fixação do quantum indenizatório em patamar adequado e a compensação de valores.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18954516), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 436715736, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) determinar a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde o efetivo prejuízo e c) condenar o acionado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Inconformado o Requerido interpôs Recurso Inominado (Id. 18954520), no qual se limitou a alegar a inexistência de danos morais no caso concreto, tendo em vista que os descontos realizados foram ínfimos e, portanto, incapazes de ensejar qualquer abalo à honra do consumidor.
Além disso, argumentou que o extenso lapso temporal entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da presente ação evidenciaria, por si só, a ausência de repercussão negativa na esfera íntima da parte autora.
De forma subsidiária, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a quantia fixada seria desproporcional frente às peculiaridades do caso.
A parte autora também interpôs Recurso Inominado (Id. 18954518), oportunidade na qual requereu a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por entender que restaram preenchidos os requisitos legais para sua aplicação, conforme demonstrado nos precedentes jurisprudenciais colacionados aos autos.
Contrarrazões pelo Requerente e pelo Requerido apresentadas sob os Ids. 18954531 e 18954532, respectivamente.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo - banco e gratuidade judiciária - promovente) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Ente Financeiro, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO 1) DO RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.
IMPROVIDO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais indenizáveis, e subsidiariamente a razoabilidade do valor determinado a esse título pelo juízo de origem, em um contexto no qual houve descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor em decorrência de um empréstimo pessoal cuja existência e validade não logrou êxito o ora Recorrente em evidenciar, em afronta ao que dispõe o Art. 373, II, do CPC/15.
Com efeito, o Banco não apresentou o instrumento contratual, termo de adesão, ou qualquer comprovação que refletisse a aquiescência do cliente em relação ao contrato que originou os descontos impugnados, cingindo-se a afirmar que a contratação foi realizada regularmente por este ou que se configurou a anuência tácita em decorrência de transcurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Nessa conjuntura, considerando que a relação contratual não foi comprovada em juízo, e inexistindo nos autos provas cabais de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, resta configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, não havendo falar em anuência tácita, mormente porque não restou comprovado o proveito econômico do autor com o negócio jurídico objeto da lide, razão pela qual entendo por configurados os danos morais.
Salienta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores. Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício previdenciário, os quais diminuem verbas de incontroversa natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do consumidor lesado.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados/pensionistas são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua redução por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Isto posto, a reparação pelos danos morais deve ser confirmada.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) Acerca do quantum indenizatório, deixo para analisar no tópico adiante, por ser também objeto do recurso da parte promovente. 2) DO RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas suas razões recursais, o Promovente objetiva a reforma da sentença para majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais e para condenar o Banco a restituir de forma dobrada os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a sentença recorrida determinou apenas a repetição simples do indébito, deixando de aplicar o referido dispositivo.
Sobreleva-se que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza), tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, utiliza-se de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise.
Partindo dessas balizas, no caso concreto, entendo que a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem não se mostra irrisória, nem desproporcional, mas adequada ao caso, levando em consideração o montante descontado indevidamente, vide extratos de Id. 18954494, razão pela qual deve ser mantido.
Além disso, tal valor é comumente praticado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.
Seguem alguns precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratam os autos de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando reformar decisão monocrática proferida anteriormente nestes autos, em sede de Apelação Cível nº 0050191-73.2020.8 .06.0109. 2- A controvérsia reside em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, m face de empréstimo consignado contratado com o Banco Bradesco S/A.
Deixou de acostar cópia do contrato com os termos da contratação, contrariando o art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3 - Frente a inexistência do contrato e a realização dos descontos indevidos, inexiste dúvida acerca da comprovação do dano moral, em vista o constrangimento e o transtorno sofridos pela parte autora, que suportou por diversos meses o desconto indevido em seu benefício previdenciário, conforme dispõe os arts. 196 e 927 do Código Civil. 4 - Portanto, entendo razoável e proporcional aos danos sofridos o quantum indenizatório fixado anteriormente no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), visto que a quantia está dentro do que vem sendo decidido nesta câmara.
Precedentes do TJCE [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050191-73.2020.8 .06.0109 Jardim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)
Por outro lado, assiste razão ao Recorrente no que diz respeito à forma da devolução dos descontos efetuados pelo Ente Financeiro.
Explica-se.
O STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No caso dos autos, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva. Ademais, na mesma ocasião, foi realizada a modulação dos efeitos do julgado, a qual assentou que os descontos engendrados em data anterior a 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e os posteriores a esse marco, de forma dobrada.
Desta, feita, merece reparos a sentença recorrida, visto que os descontos, no caso concreto, iniciaram em 07/2021, conforme extrato de Id. 18954494, pág. 14, devendo, pois, serem restituídos em dobro. Ilustre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
EARESP 676.608 DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] No referente à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, tendo em vista que os descontos relatados iniciaram no ano de 2022, ou seja, posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), impõe-se a manutenção da sentença para que seja mantida a condenação da parte ré à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. [...] (TJ-CE - AC: 02004243620228060037 Ararenda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
Ademais, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERENTE PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, nos termos da modulação realizada no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Mantenho inalteradas as demais disposições. Condeno a Instituição Financeira (Recorrente vencida) ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o Autor (Recorrente) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008514
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05/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de OSMAR ELIAS DE MESQUITA - CPF: *43.***.*80-87 (RECORRIDO) e provido em parte
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05/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19336081
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19336081
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19336081
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000195-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAR ELIAS DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intimem-se ambas partes recorridas para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 07 de janeiro de 2025. FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000195-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAR ELIAS DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de novembro de 2024, às 9:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a8b35 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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