TJCE - 0000320-68.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368060
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368060
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000320-68.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0000320-68.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO(A): MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS.
BANCO DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 13253992, com limite de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais) e margem consignável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ingressou com a presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id 2188796), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a resolução da relação jurídica entre as partes, declarando nula a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da requerente; b) determinar a restituição dos valores descontados na forma simples; c) condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais e d) determinar a liberação da margem consignável, no prazo de até 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 3188806) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral e compensação do valor depositado em favor da parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3188836). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois carreou aos autos somente faturas de cartão de crédito e TED, deixando de juntar o instrumento contratual ou outra prova do vínculo jurídico entre as partes. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Em relação ao dano material, o promovente recorrido demonstrou, através do Histórico de consignações emitido pelo INSS (Id 14115439), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma determinada pelo Magistrado singular.
No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que o autor recorrido é idoso, beneficiário de aposentadoria, percebendo um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razão pela qual mantenho o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral. Por fim, considerando-se que o banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 1.175,15 (mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para a conta de titularidade da parte autora, conforme TED repousante no Id 3188718 e extrato bancário juntado pela parte autora (Id 3188792), autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 1.175,15 (mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do depósito, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368060
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368060
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25/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368060
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25/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368060
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25/10/2024 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715329
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715329
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26/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715329
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25/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7512771
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7512771
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7512771
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7512771
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01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7512771
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01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7512771
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31/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2021 13:56
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/03/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/03/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2568
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08/03/2021 22:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/03/2021 22:39
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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08/03/2021 12:09
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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08/03/2021 12:06
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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05/03/2021 12:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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