TJCE - 3001776-21.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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23/06/2025 19:11
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 10:44
Juntada de comunicação
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 157294183
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157294183
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157294183
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03/06/2025 18:32
Homologada a Desistência do Recurso
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03/06/2025 18:32
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 150882428
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150882428
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001776-21.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DECISÃO CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA, inconformado com a sentença extintiva, apresentou recurso inominado e devidamente intimada para comprovar hipossuficiência e/ou pagamento das custas, manteve-se inerte quanto à juntada de documentação comprobatória, bem como apresentou requerimento indicando ser de competência exclusiva da Turma Recursal a análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Passo a decidir. Inicialmente, deve-se registrar que a indicação de exclusividade do juízo de admissibilidade do recurso, trazido na peça da parte autora, faz referência ao rito processualista formal, contido no CPC, o que somente poderia ser aplicado no Sistema de Juizados Especiais se a Lei Especial nº 9.099/95 não contivesse norma específica para tanto. Contudo, conforme o art. 43 da referida lei, é conferido ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver o juízo prévio no primeiro grau. Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC, por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça, ausentes documentos para sua verificação, e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre o pedido de gratuidade da justiça e realizado o juízo de admissibilidade recursal e, a depender do recebimento, o seu julgamento recursal; ficando registrado que já existe um mandado de segurança impetrado anteriormente e em trâmite na 6ª Turma Recursal (3001204-15.2024.8.06.9000), em razão do instituto da prevenção.
Exp.
Nec. e intimação do(a) Promovido(a) para apresentação das contrarrazões. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150882428
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25/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 134658881
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134658881
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001776-21.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DESPACHO O Exequente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado (ID n. 129651580), com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a parte autora, ora exequente comprove a condição de hipossuficiente alegada, por se tratar de condomínio e a sua análise ficar condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro anual, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
18/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658881
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18/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129409866
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129409866
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09/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129409866
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09/12/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 126942410
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28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126942410
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27/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126942410
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27/11/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 115416097
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14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115416097
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13/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115416097
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13/11/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 112060197
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001776-21.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA SENTENÇA Considerando a análise da documentação, que acompanha a inicial, passo a proferir sentença extintiva nos seguintes termos, com base nos fatos abaixo elencados e entendimento a seguir fundamentado: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em desfavor de CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA na qual objetiva o recebimento de cotas condominiais.
Foi apontado pelo sistema PJe processo nº 3002126-43.2023.8.06.0221, na classe de conhecimento, atualmente, em fase recursal, que possui as mesmas partes e trata de ação de cobrança de cotas condominiais do mesmo imóvel, referente aos meses de abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023 e fevereiro a junho de 2024, agora demandado, na classe de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Ocorre que, em planilha juntada ao ID n. 111704129 da presente demanda executiva, todas as quotas presentes no processo anterior, encontram-se também inclusas no presente feito; não sendo aceito pelo juízo, por se tratar de litispendência parcial, o que resta seu indeferimento inicial, de plano, com base no art. 924, I, do CPC, por já serem objeto de discussão em feito judicial distinto (art. 485, V, CPC), não podendo ser aceito como título executivo da atual demanda. 2.
Quanto às demais cotas inclusas - agosto a outubro de 2024, faz-se necessário trazer o entendimento deste juízo em face da comprovação, nos presentes autos de execução, de existência de alienação fiduciária à instituição financeira, que fora constatada na matrícula atualizada e juntada aos autos no ID n. 111703820. Como já dito, cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, identificado no registro imobiliário, consta a existência, atualmente, de contrato de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, datado do ano de 04 de dezembro de 2021 e com prazo de 360 meses, o que findará, em tese, no ano de 2051, mas sem cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.) Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
No caso sob análise, vale ressaltar, novamente, a existência de um terceiro, que necessariamente teria que atuar no feito e que, no Sistema dos Juizados Cíveis, não se admite tal intervenção, seja no processo de conhecimento ou na ação executiva; o que já, de plano, impediria a citação de terceiro, prática de determinados atos de constrição, que são natos do instituto da penhora e da sua arrematação, e afasta a aplicação do rito do Sistema, por total incompatibilidade com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95.
O próprio CPC, em seu art. 799, I, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor fiduciário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo. Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça Cível tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso concreto. Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo em razão da solicitação e necessária intervenção de terceiros, com todos os atos processuais decorrentes de uma intervenção, mas que não podem coexistir neste tipo de feito, por se processar perante o Juizado Cível. Dessa forma, não restou a este juízo, a partir de então, outro entendimento, qual seja, passar a reconhecer, de logo, a ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC, e também c/c os arts. 924, I e 485, V, do CPC, pelo reconhecimento de litispendência geradora do indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112060197
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28/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112060197
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28/10/2024 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/10/2024 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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