TJCE - 0050713-57.2020.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA REGILANIA PORFIRIO em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23363140
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23363140
-
08/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363140
-
25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de MARIA REGILANIA PORFIRIO - CPF: *08.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002429
-
30/05/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002429
-
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002429
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16681125
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16681125
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050713-57.2020.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 0050713-57.2020.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Maria Reginalia Porfírio Apelado: Banco do Brasil S.A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que se julgou improcedente o pleito autoral (id 16129450).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste analisar se deve haver ou não o conhecimento do recurso, em razão da sua tempestividade.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2.
Aplicando-se a premissa ao caso concreto, conclui-se que o apelo resta intempestivo. É que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/07/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 17/07/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 06/08/2024 (id 16129452).
A promovente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 16129460).
Veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos. 3.
Portanto, conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 25/10/2024 (id 16129466), ou seja, após escoado o prazo recursal em 06/08/2024.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que se julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 16129450): 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos Houve a oposição de Embargos de Declaração pela promovente (id 16129455), os quais não foram conhecidos (id 16129460).
Nas suas razões recursais, a recorrente alegou, em suma, que não houve saneamento do processo em primeira instância, bem como a perícia contábil para se apurar os valores depositados do Pasep.
Alegou, ainda, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que são devidos danos materiais e morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso (id 16129467).
Sem contrarrazões (id 16129470).
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que o juízo da causa julgou improcedente o pleito autoral (id 16129450).
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/07/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 17/07/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 06/08/2024 (id 16129452).
A promovente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 16129460).
Veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos.
Portanto, conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 25/10/2024 (id 16129466), ou seja, após escoado o prazo recursal em 06/08/2024.
Sobre a matéria, esta Corte já decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2.
Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3.
O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terça-feira, dia útil). 5.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6.
Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8.
Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9.
Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento. (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, resta intempestivo o apelo, pois interposto após escoado o prazo recursal. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do apelo, em razão de sua intempestividade.
Majora-se os honorários em 2% (dois por cento) - inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC/15.
Suspensa a cobrança por ser a promovente beneficiária da justiça gratuidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16681125
-
13/12/2024 15:52
Não conhecido o recurso de MARIA REGILANIA PORFIRIO - CPF: *08.***.*27-72 (APELANTE)
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16261632
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16261632
-
28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16261632
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200516-72.2024.8.06.0092
Antonio Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:59
Processo nº 0290969-66.2022.8.06.0001
Cequip Importacao e com LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 10:43
Processo nº 3001154-67.2023.8.06.0029
Maria Arruda Bezerra
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 09:22
Processo nº 3001154-67.2023.8.06.0029
Maria Arruda Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 22:23
Processo nº 0050713-57.2020.8.06.0091
Maria Regilania Porfirio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gabriele Almeida da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2020 16:29