TJCE - 3031425-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 06:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135137934
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135137934
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3031425-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: FRANCISCA MARIA LUCAS SALDANHA DESPACHO Intime-se a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A , por intermédio de sua advogada, para no prazo de 05 dias, colacionar aos autos o ANEXO I da cessão de crédito anunciada na petição de ID 132722876 , para fins de verificação da cessão do créditos oriundos do contrato, objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento do pleito. Ato contínuo, no prazo acima aludido, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135137934
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07/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124659771
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124659771
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13/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124659771
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12/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111939114
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30/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3031425-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: FRANCISCA MARIA LUCAS SALDANHA DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 24 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111939114
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29/10/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111939114
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25/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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