TJCE - 3001184-63.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155479934
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155479934
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155479934
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155479934
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155479934
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155479934
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26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155479934
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26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155479934
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26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155479934
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21/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:48
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:48
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153177298
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153177298
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153177298
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153177298
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153177298
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153177298
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08/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177298
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08/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177298
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08/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177298
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07/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144310246
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144310246
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144310246
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144310246
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01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144310246
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01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144310246
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01/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:32
Juntada de Certidão judicial
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05/02/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 05:06
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112053178
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30/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112053178
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29/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112053178
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25/10/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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