TJCE - 0200849-58.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137346982
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137346982
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200849-58.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Considerando a interposição de recurso de apelação pelo Município do Crato no evento 129348593, intime-se, primeiramente, a parte autora, por seu advogado (via DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação dos apelos.
Crato, 26 de fevereiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346982
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27/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111539747
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200849-58.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por MARIA GEANE DA FRANCA FEITOSA alegando a existência de erro material na Sentença de Id: 77426402.
Aduz que nesta haveria confusão entre os termos nomeação e posse.
Afirma que estaria mais do que comprovado que a embargante teria assumido o seu posto de professora através de sua posse em 11/02/1998, permanecendo em atividade desde então até o dia de sua aposentadoria.
Requer o acolhimento dos presentes embargos alterando-se o dispositivo sentencial.
Intimado, o Município do Crato apresentou contrarrazões em Id: 84007073.
Afirmou que consoante as provas dos autos não haveria como se aferir qual a data correta da posse, já que a autora não teria colacionado aos autos qualquer outro documento apto a comprovar que sua nomeação e posse teria ocorrido em 1998 e não em 2003.
Suscita que as alegações do embargante seriam pura insatisfação em relação ao mérito da ação.
Requer o inacolhimento dos embargos opostos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em tela, a embargante suscita a ocorrência de erro material na Sentença de Id: 77426402.
Afirma que estaria comprovado que teria assumido seu posto de professora através de sua posse em 11/02/1998, permanecendo em atividade até o dia de sua aposentadoria.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que se alega matéria que diz respeito à reapreciação de aspecto da demanda já devidamente resolvida por este juízo de primeira instância, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau.
O que se travestiu/apresentou como erro material e aduz ter sido necessário de aclareamento, na verdade, a nosso juízo, se trata de matéria cuja apreciação já deu de modo suficiente por este órgão julgador.
Com efeito, o pedido de suprimento de suposto erro material, consubstancia-se em verdadeira revisão de teor meritório.
A Sentença de Id: 77426402, considerou como data da posse o dia 24/03/2003, já sanando obscuridade anteriormente apontada.
Assim, não há que se falar em erro material, não sendo, portanto, os Embargos de Declaração a via adequada para o fim pretendido pelo embargante Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que se tem verdadeiro pedido de reanálise de aspectos da demanda pelo juízo de primeiro grau.
No caso, temos que a situação desafia apelo.
Por fim, frisa-se que conforme o artigo 1.022 do Código Civil, os Embargos de Declaração devem ser interpostos para sanar contradição, obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão que demande pronunciamento do juiz, ou, ainda, uma correção de erro material.
Resta-se evidenciado que o pedido do embargante não está incluído em tais hipóteses, acarretando a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido, seguem alguns julgados, que trataram acerca de situações similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2.
No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 3.
Ademais, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1702500 - SP (2017/0259531-4)).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3.
A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020) Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. 23 de outubro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111539747
-
25/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539747
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77426402
-
09/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77426402
-
08/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77426402
-
08/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68886853
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68886853
-
15/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 08:37
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:54
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 05:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
26/09/2022 08:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 21:36
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
23/09/2022 14:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822719-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 14:04
-
22/09/2022 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 14:25
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/09/2022 14:05
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:29
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 15:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 18:55
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819223-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/08/2022 18:29
-
28/07/2022 21:35
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
27/07/2022 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0276/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 85/99. Expedientes Necessários. Advogados(s): Fernando Jose Pinto da Fr
-
07/07/2022 14:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2022 16:34
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 85/99. Expedientes Necessários.
-
01/07/2022 14:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01815564-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 14:24
-
14/06/2022 11:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 10:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813107-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 10:19
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09/05/2022 04:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/04/2022 19:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/04/2022 18:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/03/2022 20:54
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 13:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 17:00
Mov. [4] - Conclusão
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23/03/2022 23:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01805767-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 23:28
-
23/03/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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