TJCE - 0200578-26.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IREUDA MARTINS DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21009487
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21009487
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03/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21009487
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30/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de IREUDA MARTINS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IREUDA MARTINS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15342122
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200578-26.2024.8.06.0056 Recorrente: Ireuda Martins de Sousa Recorrido: Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida por Ireuda Martins de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano-CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, fazendo assim o julgador por entender não ter a parte autora acostado à peça vestibular a documentação necessária ao ajuizamento do feito.
Nas razões da presente insurgência, o promovente pugna pela desconstituição da sentença.
Para tanto, afirma ser suficiente para o ajuizamento e processamento do feito a documentação acostada à exordial, e que a exigência do Juízo de Primeiro Grau dificulta o acesso à jurisdição.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O cerne do apelo diz respeito à extinção da demanda sem resolução do mérito devido à exordial estar instruída com documentos desatualizados da parte demandante.
O juízo singular determinou que em eventual ajuizamento de nova demanda deverá a parte autora trazer aos autos: comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados; extrato bancário referente aos três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto no benefício previdenciário; cópia do contrato impugnado ou comprovação de requerimento administrativo junto à instituição bancaria; declaração de próprio punho informando as contas bancárias de que é titular.
Diversamente da fundamentação exposta pelo douto juízo singular, entendo ser descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência da documentação por ele apontada, uma vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, restando a inicial instruída com documento de identificação, procuração ad judicia com declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, os quais se mostram suficientes para o recebimento da exordial.
Embora seja louvável o empenho do ilustre magistrado a quo em guardar as diretrizes jacentes na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/ CGJCE, importante discernir que as providências recomendadas pela Corregedoria poderão ser verificadas durante a fase instrutória, e não se caracterizam como condição de procedibilidade da demanda judicial.
Observa-se, no caso vertente, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete sumular nº 297, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a existência do contrato bancário deve ser comprovada pela instituição bancária, não sendo prudente imputar à parte autora a apresentação de todos os documentos que possam instruir a ação, mormente quando se trata de relação de consumo.
Saliente-se que o documento relacionado ao extrato do INSS, juntado à exordial, apresenta registro do mútuo questionado, demonstrando, prima facie, que o recorrente recebe benefício previdenciário sobre o qual pesam os descontos relativos a empréstimo, comprometendo sua margem consignável.
Com efeito, a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, remanescendo despicienda a juntada de outros documentos que não se caracterizam como indeclináveis a impossibilitar o recebimento da peça vestibular, pois que traduzem meios de prova que poderão repercutir sobre o deslinde da demanda, e a ausência destes poderá ser suprida no curso da instrução processual.
Cabe destacar que a Lei nº 8.078/90 confere ao consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, a inversão do ônus da prova em juízo, como meio de facilitação da comprovação dos fatos que violaram seus direitos, nos seguintes termos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, bem como o cumprimento dos deveres a ela concernentes, conforme dispositivo acima transcrito, o que não afasta a colaboração do consumidor, como aliás verificado in casu, de sorte que obedecidos os ditames do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Repise-se que os documentos imprescindíveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial.
Nessa perspectiva, as cópias dos extratos bancários do autor/apelante, referentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, constituindo-se, na verdade, como provas que refletirão sobre o julgamento do mérito do processo, podendo ser apresentadas no curso da instrução processual.
O comprovante de endereço, assim como a declaração de hipossuficiência, datam de janeiro de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em julho deste ano de 2024, daí parecer excesso de formalismo entender como desatualizados os referidos documentos.
Por outro lado, cumpre reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º, CPC), sobretudo quando comprovados os descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Assim, restam preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação.
Sobre a matéria, destaco julgados desta Egrégia Corte, inclusive com precedente da 3ª Câmara de Direito Privado, órgão fracionário do qual faz parte integrante esta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04.
O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05.
A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça.
A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso provido.
Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015. (Apelação Cível - 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FORMALISMO EXACERBADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constata-se dos autos que as exigências do Juízo a quo são completamente dispensáveis para fins de recepção da inicial, porquanto "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE. 2.
No caso concreto, foram juntados aos autos a procuração ad judicia (fl.22), declaração de hipossuficiência (fl.25), registro geral e cadastro de pessoa física (fls.23/24), comprovante de residência (fl.26), o histórico de empréstimos consignados ativos (fls.18/20), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Logo, a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor. 4.
Infere-se, portanto, que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, máxime porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Ademais, o Juízo a quo indicou ausência de interesse de agir pela existência de outras 5 demandas contra o mesmo polo passivo, presumindo a existência de conexão, de forma a indeferir o processamento da petição inicial, situação que se mostra inadequada, ante a ausência de comprovação da conexão indicada na sentença. 6.
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 7.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200210-17.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0200361-80.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se a demanda de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora sustenta a inexistência/invalidade da contratação de empréstimo consignado em seu nome. 2.
Houve determinação do juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial juntando aos autos extratos de movimentação de sua conta bancária, o que não foi atendido pelo demandante, ensejando assim o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3.
Pelo autor foi juntado aos autos histórico de consignações do INSS com o registro da contratação, que alega ser indevida, e dos descontos a serem realizados em seu benefício previdenciário, visando a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo pois suficiente para a deflagração da ação, na qual inclusive foi postulada a inversão do ônus da prova. 4.
Nesse sentido, a exigência da documentação indicada pelo magistrado de primeiro grau mostra-se indevida, visto que os documentos exigidos não se constituem em documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim são necessários para a verificação do direito questionado, constituindo-se em provas que inclusive podem ser obtidas no decorrer da instrução processual do feito, com a possibilidade de inversão do ônus em caso de vulnerabilidade consumerista. 5.
Decisão que afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200753-38.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) A manutenção da sentença impugnada implicaria ofensa ao princípio do acesso à Justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Recomenda-se no presente feito, por oportuno, a análise do instituto da conexão no juízo de origem para julgamento conjunto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em referência, cito trecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, onde o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida [...] com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade".
Ademais, asseverou que o "exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária".
Essa orientação é fundamental para assegurar a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional, evitando a sobrecarga do sistema judiciário e promovendo a justiça de forma equilibrada e responsável.
O congestionamento do Judiciário é uma questão crítica.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação, o que gera um cenário de morosidade e ineficiência.
A aplicação correta da conexão é uma ferramenta essencial para mitigar esses problemas, promovendo a celeridade processual e a coerência das decisões judiciais.
Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15342122
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29/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15342122
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29/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:16
Provimento por decisão monocrática
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23/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de IREUDA MARTINS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14717078
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14717078
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27/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14717078
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25/09/2024 17:08
Provimento por decisão monocrática
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05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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