TJCE - 0050092-63.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:21
Juntada de Informações
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132921412
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132921412
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21/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132921412
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21/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 104986605
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050092-63.2020.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO EXECUTADO: DANIEL MACIEL DE MELO PEIXOTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Icó em desfavor de Daniel Maciel de Melo Peixoto, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 5.084.564,37 (cinco milhões, oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), consubstanciado na Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 0000003. A Parte Executada foi regularmente citada por correio (ID 53359448) e apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 86355884), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro na seguinte tese: (i) nulidade da CDA por ausência de fundamento legal.
Ademais, também requereu o desbloqueio da quantia tornada indisponível via SISBAJUD (ID 70710030). A Fazenda exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no ID 89025811. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal, que se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada, e passo a examiná-lo. Argui a parte excipiente/executada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal, em razão de os dispositivos legais nela mencionados corresponderem à legislação de município diverso ao ente exequente, o que acarreta falta de fundamentação legal. Nos termos do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/1980, a menção ao fundamento legal da dívida é requisito do Termo de Inscrição da Dívida Ativa: CTN, Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; Lei nº 6.830/1980, Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (…) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; No caso em epígrafe, a CDA de ID 53359463 foi emitida pelo Município de Icó, ora exequente, e contém a seguinte transcrição de dispositivos legais: CERTIFICO nos termos da Lei Complementar 021/2017 de 18 de outubro 2017, referindo-se ao período 2019, (Processo Nº 07/2007), que o sujeito passivo acima identificado, é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme consta no Livro de Registro da Dívida Tributária, da importância líquida, certa e exigível de 5.084.564,37 (CINCO MILHÕES OITENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SEIS (SIC) CENTAVOS), conforme acima discriminado, sujeita a atualização monetária (art. 235, da Lei Complementar 021/2017).
Juros de mora 1 % ao mês (art. 57, Lei Complementar 021/2017), multa moratória de até 10% (art. 57 da Lei Complementar 021/2017), multas e outras penalidades dos art. 222, art. 224, ambos da Lei Complementar 021/2017 e demais encargos previstos em lei ou contrato, a partir dos termos iniciais especificados. Todavia, constata-se que os dispositivos legais mencionados na CDA, de fato, correspondem à Lei Complementar nº 021/2017 do Município de Pacatuba1, ente diverso da edilidade exequente. Por consequência, é de se concluir que a CDA que lastreia a presente execução fiscal encontra-se desprovida de fundamentação legal, por mencionar dispositivos inexistente no âmbito da legislação do ente exequente, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL COM PREJUÍZO À DEFESA.
VÍCIO NÃO SANÁVEL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em exceção de pré-executividade fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário a comprovação do envio da guia de pagamento das taxas de água, esgoto e manutenção do hidrômetro; (ii) saber se a CDA supre o requisito de validade consistente na indicação do fundamento legal do débito; e (iii) se o vício de fundamento legal pode ser sanado na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A princípio, a CDA comprova o envio da guia e o seu inadimplemento, competindo ao contribuinte provar que a fatura não foi enviada ou que não a recebeu. 2.
A CDA indicou diversas normas, nas quais há disposições distintas a respeito da exação, sem individualizar a disposição aplicada ao caso concreto, causando prejuízo concreto à defesa do executado. 3.
A ausência do fundamento legal caracteriza vício do próprio lançamento ou inscrição, não permitindo correção, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, sem resolução do mérito.
Jurisprudência Relevante Citada AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.302/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.328601-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Apelação - Exceção de pré-executividade - Município de Itapecerica da Serra - Cobrança de IPTU e Taxa de Conservação - Exercícios de 2015 e 2016 - DERSA - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade ante alegação de desapropriação da área para construção de rodovia - Análise inicial das CDA's que conduz à sua nulidade - Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais (art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80) - Ausência de indicação da fundamentação legal específica do débito principal, a data de vencimento dos créditos e a base de cálculo da correção monetária - Certidões da dívida ativa apócrifas que não têm força executiva - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Impossibilidade da substituição das CDA's - Reconhecimento e declaração, de oficio, da nulidade das CDA's - Precedentes - Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015 - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1512178-49.2018.8.26.0268; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Portanto, reconheço a nulidade da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 0000003 (ID 53359463) por ausência de fundamento legal.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada (ID 86355884), para DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA nº 0000003 (ID 53359463) e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Parte Executada no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC. Fazenda Exequente isenta de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. 1Disponível em: https://cmpacatuba.ce.gov.br/arquivos/827/LEI%20MUNICIPAL_021_2017_0000001.pdf RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 104986605
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29/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104986605
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29/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL DE MELO PEIXOTO em 29/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:15
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 13:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 11:27
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01809102-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 30/11/2022 10:49
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29/11/2022 16:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/11/2022 16:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/11/2022 21:53
Mov. [18] - Mero expediente: Diante do teor da informação de págs. 13/14, sigam os autos com vistas a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça aos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena do silêncio levar a extinção.
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12/09/2022 10:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 12:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/05/2022 12:26
Mov. [15] - Mandado
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10/05/2022 16:10
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2022/001014-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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06/05/2022 10:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 12:05
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 12:05
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 11:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/03/2022 17:17
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/10/2021 14:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 16:28
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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04/02/2021 16:28
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 13:57
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2020 11:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/03/2020 17:37
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2020 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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