TJCE - 0201153-74.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170667612
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01/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170667612
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170667612
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201153-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA RAMOS DE SOUZA PAULA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Vistos hoje, etc.
Diante da informação do pagamento da obrigação, conforme petição e comprovante de pagamento de IDs 170432733/170432735, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito e oportuno, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
29/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170667612
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29/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170667612
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28/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:30
Decorrido prazo de SCILIO PEREIRA FAVER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:30
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166533308
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166533308
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166533308
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166533308
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166533308
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166533308
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201153-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA RAMOS DE SOUZA PAULA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Vistos hoje, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de IDs 166377990/166377992 dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166533308 Documento: 166533308 Documento: 166533308
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 12:10
Processo Desarquivado
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:58
Decorrido prazo de SCILIO PEREIRA FAVER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SCILIO PEREIRA FAVER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:37
Juntada de custas
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09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 24/03/2025. Documento: 140852118
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140852118
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19/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140852118
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19/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 111580632
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 111580632
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20/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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20/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580632
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111580632
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111580632
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201153-74.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA RAMOS DE SOUZA PAULA REU: SABEMI SEGURADORA SA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIA RAMOS DE SOUZA PAULA, em face de SABEMI SEGURADORA S.A, já qualificados nos autos.
Em petição inicial, a autora alegou nulidade do contrato, por nunca ter realizado tal serviço, com descontos mensais sobre a rubrica DB AT CONV, DEB AUTOM e SABEMI, .
Pugnou pela inversão do ônus da prova, suscitando a invalidade do contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Decisão em fls. 30/32, determinou a inversão da prova e a citação do requerido.
Termo de audiência em fls. 44/46.
Despacho de fl. 83, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Decisão de fl. 88, decretou a revelia do executado, intimou a autora para especificar provas a produzir.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Nesse contexto, o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico firmado, uma vez que o autor alega nunca ter celebrado qualquer contato com a promovida.
Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
Ademais, apesar da decisão ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, o requerido quedou-se inerte.
Ou seja, a parte promovida não provou a existência de contrato válido, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o promovente de tal forma que este foi atingido.
Ademais, tentativas de fraude no ramo de seguros não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro a inexistência do suposto contrato que realizou descontos na conta da autora.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos realizados, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral o demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada variou de valor, iniciando com R$ 25,00 até R$ 75,82 mensais, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato que ensejou os descontos na conta da parte promovente, questionado na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar do dia da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 22 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111580632
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111580632
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29/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580632
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29/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580632
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23/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/08/2024 02:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:35
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:06
Mov. [24] - Conclusão
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14/11/2023 14:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/10/2023 19:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2023 Data da Disponibilizacao: 03/10/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171 Pagina:
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02/10/2023 02:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 16:20
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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29/09/2023 10:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 14:47
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 11:56
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
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23/08/2023 21:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2023 13:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 13:23
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:43
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 11:56
Mov. [12] - Documento
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01/08/2023 16:43
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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13/07/2023 23:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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13/07/2023 09:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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12/07/2023 13:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 12:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 09:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 09:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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11/07/2023 08:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/07/2023 16:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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