TJCE - 0200880-52.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135467981
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135467981
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19/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467981
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13/02/2025 12:02
Processo Desarquivado
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13/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111628833
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200880-52.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: FRANCISCA ALVES NOGUEIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e por danos materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCA ALVES NOGUEIRA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 111622773 e 111622774.
Na decisão de ID 111622751, o magistrado deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Ademais, na oportunidade, foi determinada designação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar às partes a autocomposição.
No ID 111622765, consta contestação apresentada pela requerida.
Realizada a audiência de conciliação entre as partes, foi possível formalizar acordo, consoante ata de audiência de ID 111622768. É o relatório. Fundamento e Decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destacamos) No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, b, do artigo 487, do CPC, uma vez que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Com efeito, as partes acordaram em pôr fim ao litígio da seguinte forma: A empresa requerida pagará à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, com vencimento em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada da ata de audiência aos autos.
O pagamento será realizado por meio de depósito bancário ou transferência para a conta do advogado da autora (Dr.
Antônio Adolfo Alves Nogueira, CPF nº *21.***.*24-10, Banco ITAÚ, agência 7862, conta corrente nº 43197-5).
As partes convencionaram ainda que, em caso de inconsistência dos dados para depósito, a promovida providenciará o pagamento da quantia acordada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A requerida declarou que já realizou o cancelamento do contrato que deu origem aos descontos discutidos na inicial, bem como promoveu a cessação dos referidos descontos.
Com o pagamento da quantia acordada, a parte autora dá quitação integral em relação aos fatos relatados na inicial.
As partes requereram a homologação da transação, bem como pleitearam, na oportunidade, a extinção do processo, com resolução de mérito.
Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a resolução amigável entre as partes, verifico a possibilidade se dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 22 de outubro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111628833
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25/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628833
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25/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 13:16
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:08
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 08:41
Mov. [22] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/10/2024 14:01
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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16/10/2024 14:01
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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16/10/2024 14:00
Mov. [18] - Documento
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16/10/2024 13:56
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2024 09:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 17:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809474-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 17:15
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08/10/2024 17:31
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/09/2024 14:01
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2024 09:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 01:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 17:59
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/08/2024 12:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 16/10/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
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31/07/2024 14:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/07/2024 12:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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