TJCE - 0003891-61.2019.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOÃO CLIMÁRIO DE MATOS em 07/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOÃO CLIMÁRIO DE MATOS em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15272643
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0003891-61.2019.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Município de Camocim Apelado: João Climário de Matos Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca (ID 13168120) que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora apelante contra João Climário de Matos, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.250,95). Nas razões de ID 13168123, o Município de Camocim aduz, em síntese, que o posicionamento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF, "não pode ser interpretado ou aplicado de forma a comprometer a gestão fiscal do município, para o qual cada execução fiscal pode representar uma parcela significativa de sua arrecadação". Aduz, ainda, que, quanto à Resolução nº 547 do CNJ, "A imposição de um limite valorativo para a extinção de execuções fiscais pode ser vista como uma restrição à autonomia dos entes federativos, especialmente os municípios, na medida em que interfere na capacidade desses entes de arrecadar tributos e executar suas políticas fiscais conforme determinado por suas próprias legislações". Defende, ademais, que a decisão recorrida malfere o pacto federativo brasileiro, bem como os princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da separação dos poderes. Ao cabo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, adversando sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.250,95). De logo, esclareço que a matéria já conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral (Tema 1184), não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Com efeito, a tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir.
Veja-se: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcrevo, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo parâmetros a serem observados nas extinções em comento.
Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, não se vislumbrando, nisso, malferimento ao pacto federativo brasileiro ou aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da separação dos poderes.
No mesmo sentido, as decisões que seguem: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00515326020218060090, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024); EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510761520218060154, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024). No caso concreto, a ação executiva, no valor de R$R$ 1.250,95, foi ajuizada em 04/08/2020, não tendo ocorrido, até a prolação da sentença (10/05/2024), apesar das tentativas efetivadas, a citação do réu ou qualquer medida constritiva útil à execução, pelo que se entende cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo-se a manutenção da sentença.
Do exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15272643
-
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15272643
-
25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200099-96.2024.8.06.0132
Everaldo Alves Lucindo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 00:05
Processo nº 0200099-96.2024.8.06.0132
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Everaldo Alves Lucindo
Advogado: Francisco Isack Alves Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 19:38
Processo nº 0623609-81.2024.8.06.0000
Ministerio Publico Estadual
D. de Mesquita Padaria
Advogado: Isaac de Paulo Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 09:37
Processo nº 0200758-57.2024.8.06.0051
Antonio Cleal Damasceno da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 00:39
Processo nº 0200758-57.2024.8.06.0051
Banco Bradesco S.A.
Antonio Cleal Damasceno da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:01