TJCE - 3000280-77.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 15:14
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127207980
-
07/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127207980
-
19/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127207980
-
19/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EVA MAGILA DE OLIVEIRA CRAVEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BARCELLUS RAONNY MOITA CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 104986590
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000280-77.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARLI FARIAS DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual figuram as partes acima qualificadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não há prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria e, ademais, as partes anuíram o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos realizados pelo banco promovido relacionado a um seguro.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No id. 90255580 (fls. 09/13) dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo o contrato de seguro proteção financeira celebrado entre as partes, relacionado ao empréstimo celebrado, devidamente assinado pela parte, caindo por terra a afirmação da parte autora de que não contratou referido serviço.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO POR SUA FILHA E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
Inicialmente, concerne na alegação de que o negócio jurídico supramencionado encontra-se válido, porquanto, ainda que tenha sido assinado à rogo e com a presença de duas testemunhas, não foi juntado aos autos a procuração do assinante à rogo.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pela filha do autor, conforme documento de identificação desta juntado à fl 102, que comprova o parentesco.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta-corrente do promovente à fl. 105.
Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados.
Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelante.
Portanto, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0172220-32.2018.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01722203220188060001 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) G.N.
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 104986590
-
25/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104986590
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
17/09/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
06/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:45
Denegada a prevenção
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 09:53
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
05/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050927-06.2021.8.06.0126
Antonio Agostinho Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:12
Processo nº 3000604-95.2024.8.06.0107
Cleber Oliveira Lima
Cevema Ceara Veiculos Maquinas e Acessor...
Advogado: Antonio Marcio Mendes Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 16:28
Processo nº 0233073-94.2024.8.06.0001
Mayara Bezerra de Mesquita
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:02
Processo nº 0233073-94.2024.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Mayara Bezerra de Mesquita
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 11:01
Processo nº 3000280-77.2024.8.06.0084
Marli Farias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eva Magila de Oliveira Craveiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:19