TJCE - 3031682-37.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154464606
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154464606
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3031682-37.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGE BENEVIDES BEZERRA, IZABEL MARIA BENEVIDES BESERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por George Benevides Bezerra, neste ato representado por sua genitora e curadora Izabel Maria Benevides Beserra, em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral e insumos. Dito isto, em análise dos autos, pesquisa feita na base da Receita Federal do Brasil informa que a autora tem como situação cadastral a informação de falecimento. É o breve relato. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do pedido com o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral e insumos. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015). Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Intimem-se as partes. Após, autos ao arquivo. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464606
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS TOMAZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135870491
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14/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135870491
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14/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: GEORGE BENEVIDES BEZERRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Pretende a parte autora, o Sr. GEORGE BENEVIDES BEZERRA, em tutela de urgência, o acesso contínuo a suplemento alimentar ISOSOURCE 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), NUTRISON ENERGY 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), TROPHIC BASIC 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), bem como de insumos necessários a sua administração, quais sejam: FRASCO ENTEROFIX - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), EQUIPO - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), SERINGA 20ML - 01 unidade a cada 3 dias - 10 unidades/mês (Prazo Indeterminado), Uropen - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês (Prazo Indeterminado), além de Fraldas Geriátricas Descartáveis, Tamanho M, 05 unidades/dia, 150 unidades/mês, na quantidade e na forma especificadas na inicial. Nomeio curador especial da parte requerente, a Sra. IZABEL MARIA BENEVIDES BESERRA, para o fim específico de representação nesse processo. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da utilização de suplemento alimentar ISOSOURCE 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), NUTRISON ENERGY 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), TROPHIC BASIC 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), bem como de insumos necessários a sua administração, quais sejam: FRASCO ENTEROFIX - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), EQUIPO - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), SERINGA 20ML - 01 unidade a cada 3 dias - 10 unidades/mês (Prazo Indeterminado), Uropen - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês (Prazo Indeterminado), além de Fraldas Geriátricas Descartáveis, Tamanho M, 05 unidades/dia, 150 unidades/mês, conforme relatório médico de ID.111972918, de ID.111972919, de ID.111972920 e de ID.111972921; com a sua hipossuficiência econômica (vide comprovante de ID.111972911), a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira. Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da parte promovente. Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.(Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça o suplemento alimentar ISOSOURCE 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), NUTRISON ENERGY 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), TROPHIC BASIC 1.5 - 1000ml/dia - 31 litros/mês (Prazo Indeterminado), bem como de insumos necessários a sua administração, quais sejam: FRASCO ENTEROFIX - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), EQUIPO - 01 unidade/dia - 30 unidades/mês (Prazo Indeterminado), SERINGA 20ML - 01 unidade a cada 3 dias - 10 unidades/mês (Prazo Indeterminado), Uropen - 03 unidades/dia - 90 unidades/mês (Prazo Indeterminado), além de Fraldas Geriátricas Descartáveis, Tamanho M, 05 unidades/dia, 150 unidades/mês, para GEORGE BENEVIDES BEZERRA, neste ato representado por IZABEL MARIA BENEVIDES BESERRA; nos termos da prescrição anexada (ID.111972918, de ID.111972919, de ID.111972920 e de ID.111972921), todos de uso contínuo e por tempo indeterminado. Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. À Sejud para os expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/02/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870491
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13/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:59
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 01:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112061033
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28/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: GEORGE BENEVIDES BEZERRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado do Ceará e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Sobre o tema, há Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.
Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso, mormente em hipóteses em que o médico particular do autor não é do SUS.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários em caráter de urgência, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061033
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25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061033
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25/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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