TJCE - 0200159-58.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172517925
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172517925
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696, Solonopole-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Visto em Inspeção (Portaria nº 00013/2025).
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 246, § 1º do CPC, INTIMO as partes para terem ciência do retorno dos autos da instância superior e para, em 10(dez) dias, requererem o que entenderem por direito. Solonópole/CE, 05 de setembro de 2025. Maria Daniele Ribeiro Técnico Judiciário -
05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172517925
-
05/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:11
Juntada de relatório
-
07/08/2025 11:11
Apensado ao processo 0200211-54.2024.8.06.0168
-
06/08/2025 14:13
Apensado ao processo 0200206-32.2024.8.06.0168
-
15/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164147853
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164147853
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, Solonópole - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0200159-58.2024.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de lei. Solonópole/CE, 8 de julho de 2025. FRANCISCO LIMA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a) -
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147853
-
08/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Apelação
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/06/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158959543
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 158959543
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158959543
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158959543
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200159-58.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença deste juízo (pág. 111973151). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". (Súmula 18 do TJCE).
Porém, ao analisar a questão dos honorários sucumbência verifica-se um erro material, ou seja, o percentual ali definido foi em cima do valor da causa o que deveria ser sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
Desta forma, onde-se lê: "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Leia-se: "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido." Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES PROVER em parte, para apenas corrigir o erro material relacionados no art. 1.022 do CPC, qual seja o percentual dos honorários sucumbencial ser sobre o valor do proveito enonômico obtido, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Nada sendo apresentado ou requerido dentro do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com arquivamento imediato dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio dos respectivos patronos, através de publicação no Diário da Justiça. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 4 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959543
-
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959543
-
09/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:00
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127969642
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127969642
-
02/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969642
-
02/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111973151
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 111973151
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200159-58.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
Requerido apresentou contestação que repousa à fl. 76/120, alegando todas as matérias de direito que cabia.
Deixou de juntar contrato, documentos pessoais e demais documentos na mesma data do protocolo da contestação.
Após autor apresentou réplica á contestação às fls. 124/132.
Intimado as partes, apenas o requerido requereu a produção de prova, qual seja a oitiva da autora.
FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro o pedido, tendo em vista não ser via de procedibilidade a comprovação de pedido administrativo.
DA CONEXÃO Compulsando os autos verifico que não há que se falar em conexão com outras demandas na qual o autor e parte juntamente com o requerido, tendo em vista a jurisprudência ser pacifica no sentido de que as causas que possuem como objeto contrato diverso não há a existência de conexão.
Assim rejeito a preliminar pugnada.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Na exordial foi devidamente juntada declarações de hipossuficiência da autora. É sabido que há presunção de veracidade quanto as declarações de hipossuficiência, porém se trata de presunção relativa.
Quando houver dúvida poderá ser perquirido sobre as reais condições econômicas-financeiras do requerente, podendo solicitar prova complementar de suas alegações de insuficiência de recursos para suporta as custas do processo. (REsp 1196941/SP) Analisando os presentes autos, entendo pertinente que o requerido não logrou êxito em comprovar a inexistência da hipossuficiência do autor, ou seja, não trazendo provas suficientes que maculem a concessão do benefício.
Portando, tal pedido não merece cognição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Além disso, no que pese o requerido ter requerido a oitiva da autora, entendo ser toda dispicienda e em nada irá contribuirá para o deslinde da causa, tendo em vista a ausência de contrato e demais documentos que deveria ter sido juntado pelo requerido, fato este que prosta a presente demanda para o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Verifica-se tratar de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, § 2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Da análise meritória, em sendo caso de inversão dos ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifica-se que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, mas não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato impugnado, que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Analisando-se a documentação trazida pelo banco demandado, em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência de fraude.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos sem juntar documentos, TED, contrato assinado, documento do contratante e etc.
Dessa maneira, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; bem como, fraudulento o contrato, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Presente o risco inerente à atividade comercial, demonstrando que o banco demandado falhou na prestação de seus serviços ao efetivar descontos indevidos na conta benefício da parte demandada de uma contratação fraudulenta.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE TERIA SIDO O CONSUMIDOR O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO -INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS -DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 13231911 PR 1323191-1 (TJDF Acórdão, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 02/09/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1655 24/09/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
ELEMENTOS OBJETIVOS A DENOTAREM A FRAUDE OCORRIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500904920218060061 CE 0050090-49.2021.8.06.0061, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2021) Ademais, a conduta do banco réu deve ser punida também, a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero adequada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ademais, devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Apelação Cível Nº *00.***.*73-15 - Quinta Câmara Cível - TJRS; Apelação Cível 1.723.449-0 - 10ª Câmara Cível - TJPR.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de nº 0123458585716.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: (I) declarar a nulidade do contrato nº 0123458585716, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes.
Somando a isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de nº 3010013738599, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais). (II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todos os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); (III) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos expostos acima, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto ainda que o valor devido a título de condenação, em momento oportuno, deverá ser consequentemente compensado com os valores efetivamente recebidos pelo autor no dia 22/04/2022, qual seja o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o dia do depósito na conta da autora, conforme id de n 103405840.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais devidas ante sua sucumbência, nos termos do art. 399 do Código de Normas da CGJCE (Provimento n.º 02/2021).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados , pelo DJe.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte promovida ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 24 de outubro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111973151
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111973151
-
29/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111973151
-
29/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111973151
-
29/10/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:31
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 10:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
30/08/2024 09:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804601-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 09:27
-
28/08/2024 12:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. 209/215.Expedientes necessarios. Advogados(s): Garibalde
-
28/08/2024 12:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 18:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 11:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 10:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804512-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 09:37
-
26/08/2024 20:10
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. 209/215.Expedientes necessarios.
-
26/08/2024 09:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 09:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804489-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 08:59
-
23/08/2024 08:07
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 17:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804430-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 17:12
-
22/08/2024 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804429-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 17:11
-
12/08/2024 02:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/08/2024 15:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 09:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/07/2024 11:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:40
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
09/07/2024 09:15
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 22:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 10:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 13:09
Mov. [8] - Conclusão
-
08/04/2024 13:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801490-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/04/2024 12:52
-
15/03/2024 04:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801074-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 03:59
-
14/03/2024 14:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 13:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2024 06:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200232-41.2023.8.06.0111
Maria Lucia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:02
Processo nº 0200232-41.2023.8.06.0111
Maria Lucia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Audizio Emanuel Paiva Mororo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 09:44
Processo nº 3000149-73.2024.8.06.0029
Andre Almeida da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 21:26
Processo nº 0206265-10.2024.8.06.0112
Sicoob Credinova - Cooperativa de Credit...
M G S Santos
Advogado: Pedro Henrique Xavier de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 10:13
Processo nº 3005499-16.2024.8.06.0167
Cristina Elane Neres Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catarina de Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:31