TJCE - 3000398-87.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/03/2025 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136905779
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136905779
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000398-87.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAELY MARTINS BARBOSA, MANUELITO MELO MAGALHAES REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA, todos qualificados na inicial. Juntou os documentos de id. 52121528-52121532. Inicial recebida, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte demandada (id. 53493066). Ao id. 109484296, a parte demandada apresentou contestação. Ato contínuo, sobreveio aos autos petição da parte autora requerendo a desistência da presente ação alegando duplicidade ao processo nº 0006203- 87.2013.8.06.0160 (id. 134693866). Instada a se manifestar, a parte demandada concordou com o pedido de desistência formulado pelo requerente, contudo pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que existiu contraditório (id. 136061604). É o que importa relatar.
Decido. II - Fundamentação. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).1 No caso em espécie, diante da apresentação de contestação por parte do requerido, foi observado o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição de id. 134693866 requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção.
III - Dispositivo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fazenda Pública isenta do recolhimento de custas. Com relação aos honorários, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração (05 dias úteis), certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ 1DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019. v.1. 837 p. -
24/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905779
-
24/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135444201
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135444201
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000398-87.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAELY MARTINS BARBOSA, MANUELITO MELO MAGALHAES REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA DESPACHO Ante a previsão constante do art. 485, § 4º, do CPC, intime-se demandado, por seu advogado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância à desistência. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
12/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135444201
-
11/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112026974
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. S.Q., 24/10/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112026974
-
29/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026974
-
29/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200451-34.2023.8.06.0053
Valmir Gomes dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 08:36
Processo nº 0200451-34.2023.8.06.0053
Valmir Gomes dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:06
Processo nº 3002486-86.2024.8.06.0012
Patricia Correia Mendes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Ezequiel Albuquerque de Macedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 08:57
Processo nº 0201110-55.2024.8.06.0070
Maria do Socorro Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2024 07:01
Processo nº 3000361-94.2024.8.06.0029
Francisca da Silva Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 09:53