TJCE - 0002469-07.2019.8.06.0100
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 02:51
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 101830853
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 101830853
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 101830853
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 101830853
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 101830853
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé Vara Única Criminal Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002469-07.2019.8.06.0100 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR DO FATO: JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 05/2024.
Processo inserido na Meta 02 do CNJ.
Trata-se de Ação Penal Privada movida por ANDRÉ CÍCERO FIRMINO DA SILVA, pela suposta prática do delito definido no art. 140 c/c art. 141, II e III, do Código Penal, por JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ, devidamente qualificado.
Certidão de antecedentes criminais do querelado (Id. 24764448; 24764449; 24764450; 24764451; 24764452; fls. 24/28).
Após o recebimento dos autos, designou-se audiência de preliminar, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.099/95 (Id. 24764456, fl. 33), de modo que tem se aguardado a prática do ato.
Instado, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do referido investigado a teor do que dispõe do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro (Id. 89674085, fl. 52).
Vieram os autos para análise da prescrição. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A legislação impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição.
Referido instituto baseia-se no quantum máximo da pena abstrata prevista para o (s) delito (s).
Assim sendo, cabe ao (à) magistrado (a) proceder com essa verificação sempre que possível.
Por isso, atenho-me ao crime que fundamentou a queixa-crime.
In verbis: Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141.
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Na análise do prazo prescricional, cada delito deve ser considerado em sua individualidade e na contagem da pena máxima somente são consideradas as causas de aumento e de diminuição, já que possuem fração fixada em lei.
Desse modo, no caso sub judice, com o acréscimo da causa de aumento do art. 141, II e III, do CP, a pena máxima da injúria aumenta para 08 (oito) meses.
Após o respectivo acréscimo da majorante imputada, deve-se observar os prazos prescricionais previstos nos incisos do art. 109 do Código Penal.
A partir disso é possível inferir que, no caso em vertente, a prescrição se dará em 03 (três) anos (art. 109, VI, CP).
A ausência de recebimento expresso da queixa-crime impede o reconhecimento de causa interruptiva do prazo da prescrição.
Por consequência, a data inicial da contagem se confunde com a própria data dos fatos, o que se deu em 20/12/2018.
Assim sendo, a pretensão punitiva do delito restou fulminada pela prescrição em 20/12/2021.
Com os esclarecimentos acima, resta evidente que o decurso do feito já ultrapassou o tempo permitido para que o Estado exerça o jus puniendi, considerando que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde o acontecimento narrado até a presente data.
Por consequência, a demanda deve ser extinta.
Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo (a) magistrado (a), a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Eis recente julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020, grifei).
Outrossim, também se mostra forçosa a declaração de extinção da punibilidade do querelado, já que o instituto da prescrição é causa para tanto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e conforme tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 109, VI, do CP, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO dos delitos imputados (art. 140, c/c art. 141, II e III, todos do CP).
Por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ, consoante o art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Deixo de determinar a intimação da querelada, em razão do enunciado criminal nº 105 do FONAJE, que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com as respectivas baixas no sistema.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 101830853
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 101830853
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 101830853
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 101830853
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 101830853
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830853
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830853
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830853
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830853
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830853
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24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 12:48
Audiência Preliminar redesignada para 31/08/2022 14:15 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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15/08/2022 12:47
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 11:37
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 17:10 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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11/05/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 05:32
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2021 08:27
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/01/2021 12:08
Mov. [31] - Mero expediente: R. h.. Designe a Secretaria data para realização de audiência preliminar. Intime-se o autor do fato e a vítima para comparecerem acompanhados de advogado. Advirta-se sobre o art. 68 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
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10/11/2020 18:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/10/2020 13:20
Mov. [29] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [28] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público
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22/10/2020 13:20
Mov. [26] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [25] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [24] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [23] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [22] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [21] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [20] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [19] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [18] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [17] - Documento
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22/10/2020 13:20
Mov. [16] - Petição
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22/10/2020 13:20
Mov. [15] - Documento
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28/09/2020 10:00
Mov. [14] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 34
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12/08/2019 13:49
Mov. [13] - Recebimento
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23/07/2019 15:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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23/07/2019 15:18
Mov. [11] - Parecer do Ministério Público
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18/07/2019 17:18
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/07/2019 17:18
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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16/07/2019 09:10
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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16/07/2019 09:10
Mov. [7] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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15/07/2019 14:51
Mov. [6] - Recebimento
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11/07/2019 16:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2019 16:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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03/06/2019 16:47
Mov. [3] - Recebimento
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03/06/2019 13:26
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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03/06/2019 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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