TJCE - 0206500-92.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3007214-75.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIS SENA ARÊA LEÃO.
AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIS SENA ARÊA LEÃO, nascida em 20/12/2013, atualmente com 11 anos e 4 meses de idade, representada por EVELINE MARINHO DE SENA ARÊA LEÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Irregularidade de Negativa Contratual de Tratamento cumulada com Indenização por Perdas e Danos com Pedido Urgente de Antecipação Parcial de Tutela, processo nº 3032618-28.2025.8.06.0001, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), indeferiu pedido de tutela de urgência (ID nº 154220695 da origem). A agravante, em suas razões recursais, alega que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, tendo o médico que a acompanha prescrito o uso de bomba de infusão contínua de insulina, mas o fornecimento do material e insumos correlatos foi negado pelo plano de saúde. Argumenta que o STJ entende que as operadoras de planos de saúde devem fornecer bomba de insulina, quando prescrita pelo médico assistente. Defende que tem sofrido frequentes episódios de hipoglicemia, o que pode ocasionar impactos negativos em sua saúde geral e até a morte. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para ordenar que parte recorrida forneça todos os materiais prescritos pelo médico que a acompanha (ID nº 20287266). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Paciente com quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Fornecimento de bomba de insulina e insumos necessários à sua utilização.
Prescrição médica.
Rol da ANS.
Taxatividade mitigada.
Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Devida concessão do tratamento.
Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que negou a tutela de urgência requerida pela agravante. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o plano de saúde apelante é gerido por entidade de autogestão, o que afasta a natureza consumerista da relação firmada entre as partes (Súmula nº 608 do STJ). Não obstante, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Neste sentido, rememoro que a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CC). Nessa senda, prelecionam MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO que o julgador deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nestes termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). Acerca do direito à saúde, o art. 227 da Constituição Federal, ao estabelecer a proteção integral das crianças e dos adolescentes, destaca-o como direito fundamental com absoluta prioridade de efetivação, dispondo que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". E, no mesmo sentido, é a norma expressa no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pois bem. No caso concreto, a agravante foi diagnosticada portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, consoante laudo médico elaborado por médico que a acompanha, Dr.
MIGUEL NASSER HISSA (CRM/CE nº 2113), o qual prescreveu (ID nº 154140542 da origem): Paciente Lis Sena Area Leão, 11 anos de idade, é acompanhada com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde julho de 2021.
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma enfermidade caracterizada pela ausência de produção de insulina pelo pâncreas, levando a inúmeras complicações clínicas crônicas e agudas decorrentes de hiperglicemias. A paciente faz uso de tratamento convencional para Diabetes Mellitus Tipo 1 com múltiplas doses de insulina diárias para controle de glicemia.
Entretanto, hipoglicemias (quedas de glicose no sangue) frequentes vem acontecendo, o que pode causar morte e danos neurológicos irreversíveis.
No mesmo cenário, hiperglicemias (elevações de glicose no sangue) poderão causar danos irreparáveis no futuro.
O controle inadequado da glicemia faz com que o organismo busque fonte de energia nos músculos da paciente, deixando-a fraca e debilitada, roubando-lhe muitas vezes a sua energia para exercer plenamente sua juventude (...) Visando proteger a saúde desta jovem e com o respaldo de vasta literatura científica nacional e internacional sobre o assunto, a Bomba de Infusão Contínua de Insulina é essencial a manutenção da sua vida e da sua integridade física hoje e no futuro, sendo considerado o tratamento "Padrão Ouro". Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada. Autoriza-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Especificamente acerca de bomba de infusão de insulina, entendem o STJ e o TJCE pela obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III.
Razões de decidir 3.
O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5.
Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (STJ.
REsp nº 2.163.631/DF.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 31/01/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE NEGATIVA CONTRATUAL DE TRATAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação Cível com o objetivo de anular ou, subsidiariamente, reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral de modo a (i) confirmar a tutela antecipada concedida e (ii) condenar ao pagamento de indenização em danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa e se há abusividade na negativa de fornecimento de bomba de insulina pela operadora do plano de saúde. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5.
Em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, mesmo quando de uso domiciliar. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 03/08/2022. (TJCE.
AC nº 0182543-67.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 22/10/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ADOLESCENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE E NÃO COMO MEDICAMENTO DOMICILIAR (ANVISA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA E DA LEI N. 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1 .015, I, do CPC/2015, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar plano de saúde a fornecer sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina Medtronic 780G) a adolescente, portador de Diabetes Mellitus tipo 1, com quadro clínico grave e descompensado, mediante prescrição médica de especialista, sob risco de agravamento irreversível do estado de saúde. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência que impõe ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento com sistema de infusão contínua de insulina, não incluído no rol da ANS, mas prescrito por profissional médico como indispensável à preservação da vida e saúde do paciente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 2) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor e a prestação de serviços em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à vida. 3) A negativa de cobertura fundada na ausência do tratamento no rol da ANS não prevalece, uma vez que a Lei nº 14.454/2022 exige a cobertura de procedimentos com eficácia comprovada ou recomendação por órgão técnico como a CONITEC ou NATJUS, o que se verifica no caso concreto. 4) O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA como dispositivo médico (produto para saúde), não se enquadrando como medicamento domiciliar nem como órtese, afastando a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 5) O relatório médico detalhado e as evidências técnicas e científicas comprovam a necessidade urgente do tratamento com a bomba de insulina para controle glicêmico do agravado, já acometido por complicações graves como retinopatia proliferativa e cegueira monocular. 6) A recente jurisprudência do STJ (REsp 2 .130.518/SP; REsp 2.162.963/RJ; REsp 2 .038.333/AM) reconhece a obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina, ainda que não incluída no rol da ANS, desde que presentes os parâmetros legais e clínicos, o que se verifica nos autos. 7) A ponderação entre os riscos de irreversibilidade favorece a proteção à saúde do agravado, sendo o risco patrimonial da operadora reversível, ao passo que o risco à integridade física e à vida do paciente é irreparável, afastando a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC/2015. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina prescrito por médico, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação por órgão técnico. 2.
A bomba de insulina é classificada como dispositivo médico pela ANVISA, não se enquadrando como medicamento domiciliar nem sendo alcançada por exclusão contratual. 3.
A urgência e o risco de agravamento irreversível à saúde do paciente justificam a concessão da tutela provisória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, e 47; CPC/2015, arts. 300, §§ 1º e 3º, e 1 .015, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp 2 .162.963/RJ; STJ, REsp 2.163.631/DF; STJ, REsp 2 .038.333/AM, j. 24.04 .2024; TJCE, Apelação Cível nº 0155489-29.2016.8.06 .0001, rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19 .02.2025 (TJCE.
AI nº 0638892-81.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 09/04/2025) Quanto ao perigo de dano, é vislumbrado diante do laudo médico (ID nº 154140542 da origem), no qual o médico que acompanha a agravante indicou a necessidade do tratamento, pois "hipoglicemias frequentes vem acontecendo, o que pode causar a morte e danos neurológicos irreversíveis". Destarte, considerando todo o exposto, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e por esses motivos a agravante faz jus à concessão da tutela de urgência postulada da inicial deste recurso. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) a imediata e integral cobertura da bomba de infusão contínua de insulina, bem como dos demais insumos necessários para a efetivação do tratamento, na forma prescrita pelo médico que acompanha a agravante, até ulterior deliberação deste Relator ou do Tribunal de Justiça. Fixo pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), iniciando-se a incidência da multa cominatória 05 (cinco) dias corridos após a intimação da gravada, por meio de seus advogados e através da publicação desta decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico, publicação oficial do TJCE. Comunique-se com urgência ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar sua resposta (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação da recorrida, encaminhem-se, imediatamente, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). Expedientes necessários e urgentes. Inobstante as determinações relacionadas acima, atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício/intimação para que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas com urgência, em face da parte agravante ser uma criança, a qual tem direito à prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal (art. 1.048, II, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 21:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112390232
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112390231
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DRA.
MARYANNE: "Nesse sentido, com amparo nos argumentos supramencionados, corrijo a sentença, dando provimento aos embargos de ambas as partes, cujo dispositivo referente aos honorários passará a constar do seguinte modo: Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o princípio da equidade, na quantia de R$ 1.212,00, que foi o valor atribuído a causa, contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento restará suspensa face o teor do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se e intimem-se ambas as partes no prazo de 15 dias, atentando-se que no caso do Estado o prazo será contado em dobro. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários." -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112390232
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112390231
-
25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112390232
-
25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112390231
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25/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105591986
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105591985
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105591983
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105591986
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105591985
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105591983
-
25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591986
-
25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591985
-
25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591983
-
25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70594639
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70594639
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70594639
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70594638
-
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594639
-
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594638
-
17/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594639
-
17/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594638
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 11:04
Mov. [4] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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28/10/2022 09:08
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Citem-se os promovidos, para, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
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25/10/2022 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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