TJCE - 0003363-80.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO HOLANDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 31/10/2024. Documento: 15406391
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSTENTAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE RECURSO PRÉVIO À VIA ADMINISTRATIVA.
RAZÕES RECURSAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R E L A T Ó R I O 01. RAIMUNDO BARRETO HOLANDA ingressou com AÇÃO ANULARTÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial que teve descontos indevidos em sua conta bancária no valor mensal que varia de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) e R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de conta corrente (id 3761041), no qual se vê a presença dos descontos em questão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 3760789). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Contestação não apresentada em razão de sentença de indeferimento da inicial prolatada. 05.
Sentença de primeiro grau (id 3761076) o juízo reconheceu a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida na via administrativa, razão pela qual indeferiu a petição inicial com esteio no art. 330, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 3761091 e ss), pugnando pelo reconhecimento do interesse de agir para desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno do processo à origem para regular processamento. 07.
Contrarrazões não apresentadas. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
O cerne da questão posta em lide cinge-se a saber se agiu com acerto a juíza de origem ao reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, ao fundamento de que inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da parte autora, dado que não restou compro-vada a presença de pretensão resistida, por não ter buscado solução administrati-va ao seu problema. 12.
A ausência de pré-vio requerimento administrati-vo não caracteriza a falta de interesse processual da parte, uma -vez que o interesse está assentado na adequação, necessidade e utilidade do processo. 13.
O direito subjeti-vo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possí-vel que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrati-vo. 14.
A imposição de ingresso na esfera administrati-va para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de -violação ao princípio constitucional do li-vre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 15.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a compro-vação do encaminhamento de requerimento administrati-vo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agra-vo interno a que se nega pro-vimento". (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 16.
Assim, a ausência de compro-vação de requerimento administrati-vo anterior ao ajuizamento da presente ação não obsta o acesso ao Judiciário, pois a parte não está obrigada a exaurir as instâncias administrati-vas, mormente se encontra dificuldade ao atendimento direito de seus interesses. 17.
Sob esse prisma, no presente caso, se -vislumbra a existência de um conflito cuja pro-va documental constante nos autos anexada pela autora já seria suficiente para a apreciação do meritum causae, e não, nesse caso, das condições da ação. 18.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça do Ceará em julgamento de caso similar a este, entendeu que o autor demonstrou seu interesse de agir, na medida em que te-ve descontos em sua conta corrente de tarifas que julga não serem de-vidas, sendo certo que não há necessidade de se buscar antes a -via administrati-va para solução do problema.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. [...]III.
O autor ingressou com a presente demanda no desiderato de se -ver ressarcido dos -valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais ad-vindos da conduta ilegal do banco Apelado.
A partir dos extratos bancários de fls. 10/17, resta plenamente demonstrado que o autor compro-vou ter interesse de agir, já que apesar dos -vários descontos a título de "Taria bancária Cesta B.
Expresso 2", não os reconhece.
IV.
A busca por uma solução administrati-va, apesar de ser tema contro-verso, considerando a conclusão firmada na sentença e as razões recursais, não é imprescindí-vel para a busca de solução no judiciário.
Precedentes.
V.
O juiz sentenciante, do modo como agiu, contrariou os princípios da cooperação e da -vedação a decisões surpresas, consagrados no atual código de Ritos VI.
Recurso conhecido e pro-vido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cí-vel que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Pri-vado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do -voto do Desembargador Relator, obser-vadas as disposições de ofício".
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator.-TJCE- 4ª Câmara Direito Pri-vado Processo 0015200-69.2018.8.06.0100 Dj. 18/08/2020. 19.
Ultrapassada a questão da reforma do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, pre-vê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoá-vel a solução integral do mérito, incluída a ati-vidade satisfati-va". 20.
Ademais, segundo a teoria da causa madura, pre-vista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for reformada a sentença. 21.
Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que -versem, exclusi-vamente, sobre questão de direito, sem que haja contro-vérsia acerca dos fatos e, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as pro-vas já produzidas em primeira instância. 22.
Contudo, no caso em tela, como a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque não foi oportunizada à parte promo-vida oferecimento de contestação, não é possí-vel aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Ci-vil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o de-ver de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pelo recorrente. 23.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 24.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 25.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e afastar a ausência de interesse reconhecida, desconstituindo a sentença combatida, que indeferiu a petição inicial, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 26.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15406391
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29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15406391
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29/10/2024 09:22
Sentença desconstituída
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29/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARRETO HOLANDA - CPF: *14.***.*78-04 (RECORRENTE) e provido
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29/10/2024 05:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 05:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:22
Recebidos os autos
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30/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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