TJCE - 0200117-46.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961871
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154961871
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961871
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154961871
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16/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961871
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16/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961871
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16/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:50
Juntada de decisão
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11/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 11:40
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126086436
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126086436
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19/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126086436
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19/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 105534037
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LDTA em face de ALYSSON KAUAN ALMEIDA DE CARVALHO, ambos qualificados.
Sustentou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de bens junto ao réu, em 05/11/2022, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu a parte autora, em alienação fiduciária, uma moto marca HONDA, modelo XRE 300 ABS, chassi n.º 9C2ND1120PR105590, placa SBG2E96, cor VERMELHA, fabricação 2022 e modelo 2023, renavam *13.***.*91-71.
Afirmou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas, e, apesar de notificada extrajudicialmente para regularizar a situação e evitar a perda do bem, quedou-se inerte.
Em sede de liminar, pugnou pela busca e apreensão do bem.
Em decisão interlocutória, foi concedida liminar de busca e apreensão do bem (99382007), com posterior cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (Auto de Busca e Apreensão no documento de Id 99382012).
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id 99382016), na qual sustentou preliminarmente nulidade processual, uma vez que não teria sido constituída regularmente em mora, já que a notificação fora expedida de forma genérica, sem indicação das parcelas em atraso e data de vencimento.
No mérito, requereu a descaracterização da mora e consequente improcedência do pedido, e de forma subsidiária, na hipótese de venda do bem móvel, a apresentação da nota fiscal da venda do bem, além da prestação de contas.
A parte autora, por sua vez, se manifestou no sentido de regularidade da notificação extrajudicial.
Requereu, ainda, em face da ausência do pagamento integral da dívida no prazo estipulado, a consolidação da plena posse.
Irresignada com a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 99382020).
Em sede do agravo de instrumento, a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJ/CE deferiu o pedido de justiça gratuita, conheceu o recurso e negou-lhe o provimento (Id 99389784).
No despacho de Id 99390054, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, atesto que inexistem nos autos elementos aptos a ensejar afastar a presunção de insuficiência econômica alegada pela parte ré, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita.
Superada essa questão, passo a análise do mérito.
A celebração de contrato com garantia por meio de alienação fiduciária permite que, em caso de mora do devedor e de inadimplemento da relação jurídica firmada, as parcelas vincendas sejam antecipadas e que o credor se utilize da Ação de Busca e Apreensão para fazer valer os seus direitos, nos termos do Decreto-lei nº 911/69 e dos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil.
Consoante o art. 8º-C, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, a parte requerida poderá purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira se efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 dias úteis, contatos da apreensão do bem, in verbis: Art. 8º-C. § 9º.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.
Ademais, termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, configurando constituição válida de mora.
Nessa direção, veja-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se agiu corretamente o Juízo de origem ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, devido aparte recorrente não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a constituição do devedor em mora. 2.
Sabe-se que a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem constituído em garantia de alienação fiduciária deve ser instruída com a comprovação da mora, através do envio de carta registrada, conforme preconizam os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Com efeito, a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".(Tema Repetitivo 1132) 5.
No caso, observa-se que, no contrato de financiamento do veículo firmado como recorrido (fls. 56/64), consta o mesmo endereço em que foi encaminhada a notificação extrajudicial (fl. 67), razão pela qual, na forma do posicionamento atual da Corte Cidadã e julgados do Tribunal de Justiça do Ceará ,reputa-se como válida. 6.
Portanto, não agiu corretamente o Juízo a quo ao extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, porquanto restou demonstrada a constituição em mora do devedor. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200419-83.2022.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a)CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) grifos nossos.
Dessa forma, observa-se que o devedor foi regularmente constituído em mora.
In casu, houve a comprovação da contratação, da constituição em mora da parte ré, por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço, bem como o detalhamento da dívida, por meio da planilha de débito. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida é contado da data da execução da liminar, enquanto que o prazo contestatório deve ser contado em dias úteis a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Na situação concreta, observa-se que o cumprimento da liminar de busca e apreensão ocorreu no dia 01/04/2024 e a juntada do mandado de busca e apreensão e citação ocorreu em 07/04/2024 (fls. 80), inexistindo qualquer indício de que a promovida tenha efetuado o pagamento integral da dívida, dentro do prazo legal supracitado.
Portanto, forçoso reconhecer que transcorreu in albis o prazo para pagamento integral da dívida.
Neste contexto, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, sem que tenha havido a purgação da mora, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsão do §1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º (...) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dessa forma, a veracidade dos fatos, o acervo probatório robusto e o inadimplemento do débito no prazo legal têm por consequência a consolidação da propriedade e da posse plena ao credor fiduciário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem descrito na exordial em favor da parte autora, consoante arts. 3º e seguintes do Decreto-lei nº 911/69, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome da promovente, ou de outra pessoa por ela indicada, livre de qualquer ônus, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105534037
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25/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105534037
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25/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:08
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 23:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 19:10
Mov. [25] - Mero expediente | Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes, para ciencia desta decisao. Apos, retornem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 15:12
Mov. [24] - Documento
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18/07/2024 13:37
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 10/05/2024, para apresentacao de replica e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2024 16:38
Mov. [22] - Documento
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19/04/2024 14:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 13:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806833-6 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 19/04/2024 12:38
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18/04/2024 10:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 12:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 81 a 96 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
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16/04/2024 08:44
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 81 a 96 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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15/04/2024 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806550-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 16:45
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07/04/2024 12:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/04/2024 12:41
Mov. [14] - Documento
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04/04/2024 21:35
Mov. [13] - Documento
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12/03/2024 00:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 12:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:33
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2024/001330-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justica - Danisalva Moreira Gouveia Silva
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04/03/2024 19:49
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:36
Mov. [8] - Conclusão
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29/02/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803613-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:36
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31/01/2024 21:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 20:58
Mov. [4] - Mero expediente | Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre as assinaturas que constam no contrato apresentado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
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18/01/2024 21:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01800803-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 21:30
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17/01/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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