TJCE - 3031925-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 127699926
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 127699926
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23/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699926
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19/12/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112062016
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031925-78.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: WILLIAM MARINHO DE ANDRADE JUNIOR ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a retificação de sua classificação na lista de promoções por merecimento e por antiguidade, garantindo-se sua promoção para a Classe B Nível I, com efeitos a partir de 21 de abril de 2024;.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso constatada a procedência do pleito autoral e preenchidos os pressupostos necessários a sua promoção, esta poderá ser concedida de forma retroativa e com todos os efeitos dela decorrrentes, inexistindo prejuízo premente a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ademais, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112062016
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25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062016
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25/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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