TJCE - 3001745-10.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112471290
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001745-10.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001745-10.2024.8.06.0024 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE Promovido: REU: Enel Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ingressada pelo AUTOR: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE em face de REU: Enel referente à prestação de serviços que a parte autora aduz que não foram executados a contento ocasionando danos materiais. É oportuno frisar que, dentre os legitimados ativos a ajuizar ações em sede de juizados especiais estaduais elencados no art. 8º em conjugada exegese com o art. 3º ambos da lei 9.099/95 (LJE), há previsão neste último para que os condomínios residenciais possam ocupar o polo ativo do litígio. Todavia, é relevante explicitar que tal previsão é limitadora e específica, visto que em atenta leitura ao art. 3º, inciso II do LJE, este remete às situações enumeradas no art. 275, II, alínea "b" do antigo CPC de 1973, cujos específicos artigo e inciso ficaram mantidos para fins de estabelecimento de competência material em sede de juizados especiais por força de sua manutenção normativa ordenada no atual art. 1.063 do mais recente CPC de 2015, senão vejamos.
CPC/2015 - Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (negrito do subscritor) CPC/1973 - Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (negrito do subscritor) Em complemento, não menos importante, há o Enunciado nº 9 do Fonaje que reforça nesse sentido.
In verbis.
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Nesse prumo segue também as jurisprudências: TJ-CE - Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 3000426-43.2024.8.06.0012 - Disponibilizado em 04/10/2024 - TJCE Jurisprudência Sentença publicado em 04/10/2024 Inteiro Teor Nesse sentido, o Enunciado 9 do FONAJE dispõe que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275 , inciso II, item b, do Código de Processo Civil. comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos. Conclui-se, portanto, que os condomínios possuem legitimidade ativa para ajuizarem ações perante os Juizados Especiais Cíveis, desde que: a) a ação seja ajuizada em face de condômino; b) a causa de pedir se restrinja à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos; c) o valor do pedido não ultrapasse o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
TJ-TO - Recurso Inominado RI 00069473020198279200 (TJ-TO) Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2019 EMENTA RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À RELAÇÃO CONDOMINIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 3º , INCISO II , DA LEI 9.099 /95 E ENUNCIADO 9 DO FONAJE - SENTENÇA ANULADA. 1 - Defiro provisoriamente a gratuidade, em razão das diversas demandas de execução encontradas em consulta pública, o que coaduna com a informação da enorme inadimplência. 2 - São competentes os juizados especiais cíveis para processar e julgar demandas em que condomínio cobra de condômino valores referentes à relação condominial, por corolário da aplicação do art. 3º , inciso II , da Lei n. 9.099 /95, que estende a competência do rito sumaríssimo, por remissão, às causas "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio " (art. 275 , inciso II, "b", CPC /73, com vigência prorrogada pelo art. 1.063 do CPC /15).
Além disso, o enunciado 9 do FONAJE prevê o seguinte: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". 3 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade ativa do condomínio, ora recorrente.
Precedente: 0015632-31.2016.827.9200; 0019862-82.2017.827.9200 e 0025073-02.2017.827.9200.
Destarte, a matéria vergastada na peça vestibular não maneja sobre cobrança de quantias devidas ao condomínio pelo condômino, trazendo matéria estranha ao permissivo legal, razão pela qual a temática suscitada não poderá ser objeto de processamento e julgamento na seara dos juizados especiais cíveis, o que torna esse juízo absolutamente incompetente.
Sendo assim, por tudo exposto quanto a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio, hei por bem extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos art. 51, II da lei 9.099/95 c/ art. 485, IV do CPC/2015. Cancele eventual audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da LJE) Intime-se.
Cumpra-se.
Após decorridos in albis os prazos legais, arquive-se em definitivo o presente feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinatura Digital) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112471290
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29/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112471290
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25/10/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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