TJCE - 0050864-49.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172039850
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172039850
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03/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039850
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156945939
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28/05/2025 13:08
Expedição de Edital.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155239962
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155239962
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26/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239962
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19/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140576044
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140576044
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17/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140576044
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17/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137905125
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137905125
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050864-49.2021.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE POLO PASSIVO: JOEL SANTANA FEITOSA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, determino a reativação dos presentes autos.
Em seguida, proceda-se a evolução da classe judicial do feito para Cumprimento de Sentença (páginas 113/115), e também à retificação do valor da causa.
De outra banda, efetue o cálculo das custas devidas referente ao processo ordinário, intimando-se os executados para saldá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Ademais, Intime-se a parte exequente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo eletrônico.
Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 6 de março de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905125
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12/03/2025 10:11
Processo Reativado
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12/03/2025 10:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111570127
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050864-49.2021.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE POLO PASSIVO: JOEL SANTANA FEITOSA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória proposta pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em face de Telhas Barcelona Ltda, devidamente qualificadas, com base no art. 700 e seguintes do CPC, aduzindo que é uma associação civil sem fins lucrativos, criada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme artigos 4º e 5º , da Lei 10.848/2004, regulamentado pelo Decreto 5.177/2004, além do artigo 23 da Resolução Normativa ANEEL 109/2004 ("Convenção de Comercialização") e artigo 3º de seu Estatuto Social, tendo como finalidade precípua viabilizar a comercialização da energia elétrica no país, criando o ambiente para que os seus agentes possam realizar as operações de compra e venda de energia em todo o Sistema Interligado Nacional.
Afirma que, no dia 20/10/2016,, foi aprovada a adesão da promovida à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, tendo a ré optado por ser consumidora especial do Ambiente de Contratação Livre (ACL), obtendo o benefício de poder negociar livremente o preço, o tipo de energia e o tempo de contrato, sabendo que o descumprimento de suas obrigações lhe ocasionaria penalidades.
Disse que a promovida atuou por mais de 01(um) ano como agente ACL, sendo notificada extrajudicialmente acerca dos seguintes débitos: i) inadimplência no âmbito do Mercado de Curto Prazo - MCP, no valor de R$ 287.095,63 (duzentos e oitenta e sete mil e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos); ii) inadimplência no pagamento de Penalidades, no valor de R$ 82.192,78 (oitenta e dois mil cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 76.708,18 por que corresponde às Penalidades apuradas pela insuficiência de lastro de energia e R$ 5.484,60 por multas apuradas pela inadimplência no Mercado de Curto Prazo - MCP e iii) inadimplência no pagamento de Contribuição Associativa no valor de R$ 349,67(trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Destaca que a promovida teve diversas oportunidades de purgar a mora, pagando o débito ou manifestando alguma proposta de negociação e acabou sendo desligada da câmara através conforme reunião realizada no dia 19/12/2017, sendo a decisão efetivada no dia 01/02/2018.
Destaca que o escopo da demanda é a cobrança dos valores inadimplidos pela promovida no Mercado de Curto Prazo - MCP, bem como das multas por inadimplemento do MCP, penalidades por insuficiência de lastro e contribuições associativas, totalizando um débito no valor de R$ 651.026,08 (seiscentos e cinquenta e um mil e vinte e seis reais e oito centavos).
Pelo exposto, requereu a citação da promovida através de mandado monitório para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, sob pena de se constituir o título executivo judicial(ID 108679783).
Juntou os documentos de ID 108679785 a 108679821.
Frustradas as tentativas de citação pessoal da promovida (ID 108675708, 108678737 e 108679183).
Deferido o pedido de citação por edital da requerida (ID 108679206).
A promovida foi citada por edital e como não opôs embargos foi decretada a sua revelia (ID 108679207, 108679221 e 108679777), sendo nomeada a Defensora Pública Jannayna Lima Sales Nobre para atuar como curadora especial da requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e intimada para apresentar a defesa da revel, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 108679777).
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial, opôs embargos monitórios por negativa geral, pugnando pelo prosseguimento do feito, cabendo ao embargado o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação da embargante, não havendo, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova (ID 108679781). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, importa destacar que a promovente é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, mantida pelo conjunto de agentes que atuam no mercado de compra e venda de energia elétrica e que tem por finalidade a viabilização da comercialização de energia elétrica no sistema Interligado Nacional - SIN, tendo como associados aqueles que requeiram adesão e obtenham deferimento, conforme Estatuto Social de ID 108679784/108679785.
Neste contexto, verifico a existência de vínculo obrigacional entre as partes, mormente, considerando que a promovida atuou como agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, a partir de outubro de 2016, na qualidade de Consumidor Especial, assumindo plena ciência e concordância aos módulos, legislações e normas regulatórias do setor elétrico (ID 108679796, 108679798 e 108679808).
Quanto ao mérito, importante ter em mente que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária que consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa, conforme previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica.
Neste diapasão, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: "A exigência de prova documental, ao que parece, diz respeito à forma da prova, sendo inadmissível a produção de outros meios de prova no procedimento monitório, e não com a carga de convencimento da prova.
Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória." (Novo Código de Processo Civil Anotado - 3a ed. rev., atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, pág. 1157).
Assim, temos como sendo 03(três) os requisitos legais da monitória, a saber: i) a capacidade do devedor; ii) existência de prova escrita; e iii) que essa prova não tenha eficácia de título executivo.
A uma análise percuciente das provas dos autos, verifica-se que existe prova cabal da existência do débito alegado pela promovente, a ensejar a conversão da dívida em mandado executório, já que configurado o débito da promovida e a violação às regras instituídas pela Resolução nº 957/2021 da ANEEL, devidamente apurada na via administrativa, onde a empresa se tornou devedora perante o Mercado de Curto Prazo de Energia Elétrica, conforme tabela de cálculos, Termos de Notificação de Insuficiência de Lastro de Energia, TN - Desligamento - 462/2017, 510/2017, 100/2018, 22/2018, 712/2017 (ID 108679799 a 108679807).
Vale salientar que o curador especial apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Contudo, cumpre salientar que a prerrogativa da impugnação por negativa geral diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial, conforme precedentes abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
MÉRITO.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
A possibilidade de o curador especial valer--se do instituto da "negativa geral" não o autoriza a deixar de arguir os fatos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora.
A contestação por "negativa geral", nos termos do parágrafo único do art. 341 do NCPC, diz respeito unicamente às alegações relacionadas à matéria fática.
Sentença confirmada.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-52, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/09/2017). (grifado).
Acontece que o defensor se limitou a opor embargos por negativa geral, sem arguir fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão do exequente. Portanto, entendo que a prova documental apresentada é suficiente para ensejar a procedência da presente ação monitória, tendo a autora se desincumbido do ônus da prova quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Neste sentido colaciono o precedente abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE DA CCEE.
RESOLUÇÃO Nº 957/2021 DA ANEEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre estabelecer algumas nuances que o caso exige.
Criada em 1999, a recorrida, sociedade sem fins lucrativos, é mantida pelo conjunto de agentes que atuam no mercado de compra e venda de energia elétrica.
E nesse mister a Resolução nº 957/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica regula a matéria. 2.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se o vínculo obrigacional mantido entre as empresas envolvidas, já que a apelante atuou como agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ¿ CCEE, comprando energia com negociação livre de preços e contratos, assumindo, assim, as obrigações decorrentes. 3.
Referido comando normativo especial disciplina, no artigo 47, a possibilidade de cobrança da Câmara apelada objetivando a concretude das obrigações impostas, senão vejamos: Art. 47.
O desligamento de agentes da CCEE pode ocorrer nas seguintes hipóteses: (¿) § 2º O cumprimento das obrigações a que alude o § 1º deve ser promovido pela CCEE por meio da respectiva ação ordinária de cobrança, processo de execução específico ou afim, facultando-se à CCEE representar seus agentes para fins da propositura das medidas judiciais cabíveis. 4.
Em sendo assim, nesse ponto, as razões recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a legitimidade ativa da Câmara apelada. 5.
No mérito propriamente dito, observa-se que melhor sorte não guarda à empresa recorrente. 6.
Insta salientar que aquele que possuir uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código Processual Civil, in verbis: ''Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.¿ 7.
Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica.
Neste diapasão, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿A exigência de prova documental, ao que parece, diz respeito à forma da prova, sendo inadmissível a produção de outros meios de prova no procedimento monitório, e não com a carga de convencimento da prova.
Dessa forma, a prova documentada já é suficiente para instruir a petição inicial da demanda monitória.¿ ( Novo Código de Processo Civil anotado ¿ 3ª ed. rev., atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, pág. 1157) 8.
Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência do débito alegado pela recorrida, a ensejar a conversão da dívida em mandado executório, já que configurado o débito e a violação às regras instituídas pela Resolução nº 957/2021 da ANEEL, devidamente apurada na via administrativa, onde a empresa se tornou devedora perante o Mercado de Curto Prazo de Energia Elétrica.
A propósito: Art. 84.
Será configurado em mora o Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pelo Conselho de Administração da CCEE, nos termos das regulamentações aplicáveis. § 1º Caracterizada a mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, incidirá sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos moratórios: I ¿ multa de dois por cento; e II ¿ juros de mora de um por cento ao mês, calculados pro rata die. 9. (…). 10.
Assim, ante a falta de pagamento e cumprimento das obrigações impostas e considerando que a relação está inserida no contexto de Mercado Livre de Energia Elétrica Regulamentado, necessário que ambas as partes respeitem o regramento imposto pela especialidade da regulamentação. 11.
Ademais, cabe ao contestante o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que no presente caso não ocorreu.
E nesse sentido se observa que os documentos apresentados não são suficientes para afastar a comprovação do débito, máxime que sequer foi apresentada planilha ou mesmo cálculos capazes de demonstrar desequilíbrio ou mesmo possibilidade de violação das regras impostas. 12.
Ademais, apesar da alegação de abusividade da dívida, o recorrente não demonstrou, a despeito de não negar o débito, o valor devido, através de planilha.
Em sendo assim, o recorrente não atendeu ao encargo probatório para desconstituir o ônus, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050328-25.2021.8.06.0043 Barbalha, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023).
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar a embargante no pagamento da quantia no valor de R$ 651.026,08 (seiscentos e cinquenta e um mil e vinte e seis reais e oito centavos), constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, com a intimação do credor para aparelhar os autos com memória de cálculo atualizada, no prazo de 15(quinze) dias.
Condeno a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação da autora, arquive-se eletronicamente.
Crato/CE, 21 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111570127
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25/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111570127
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25/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:57
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 09:23
Mov. [104] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 06:48
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826583-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 07/10/2024 10:24
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05/10/2024 00:42
Mov. [102] - Certidão emitida
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24/09/2024 15:18
Mov. [101] - Certidão emitida
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23/09/2024 20:12
Mov. [100] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:01
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 05:01
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823745-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:16
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12/08/2024 08:35
Mov. [97] - Certidão emitida
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12/08/2024 07:27
Mov. [96] - Certidão emitida
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09/08/2024 15:00
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a informacao de pagina 736, determino que a SEJUD certifique a efetiva publicacao do Edital de Citacao e o correspondente decurso do prazo nele assinalado, quando da sua ocorrencia. Exp. Nec.
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08/08/2024 15:33
Mov. [94] - Conclusão
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12/07/2024 12:57
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 17:47
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817717-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:42
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11/07/2024 08:12
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 08:11
Mov. [90] - Decurso de Prazo
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13/06/2024 22:43
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 12:05
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:45
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:43
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 04:58
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804706-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/03/2024 13:27
-
21/02/2024 20:22
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 12:22
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 21:32
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, via Dje, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender de direito a respeito da certidao de pag. 724. Expedientes necessarios.
-
19/02/2024 11:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 11:22
Mov. [80] - Certidão emitida
-
13/02/2024 14:41
Mov. [79] - Expedição de Edital
-
09/02/2024 13:57
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 09:20
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 13:51
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 12:27
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 12:45
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Interna. PORTARIA N02/2023.DJE 02/06/2023. Autos regularmente aguardando decurso de prazo do despacho de pags. 710. Exp. Nec.
-
30/06/2023 10:46
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01813339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 10:25
-
13/06/2023 01:11
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
10/06/2023 07:30
Mov. [71] - Conclusão
-
10/06/2023 07:29
Mov. [70] - Documento
-
07/06/2023 15:01
Mov. [69] - Documento
-
07/06/2023 15:01
Mov. [68] - Documento
-
07/06/2023 02:26
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 12:53
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 11:10
Mov. [65] - Documento
-
05/06/2023 10:01
Mov. [64] - Conclusão
-
05/06/2023 10:00
Mov. [63] - Documento
-
05/06/2023 10:00
Mov. [62] - Documento
-
25/05/2023 21:08
Mov. [61] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 15:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 16:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01806272-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:40
-
25/03/2023 03:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 02:22
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 17:48
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu representante judicial, via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 699, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec.
-
22/03/2023 15:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 15:49
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/12/2022 20:42
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2022 14:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01829449-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 14:46
-
21/09/2022 13:25
Mov. [51] - Documento
-
15/09/2022 23:23
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
-
13/09/2022 19:21
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 12:15
Mov. [48] - Conclusão
-
12/09/2022 17:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01821643-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 16:49
-
01/09/2022 23:47
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 11:58
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 21:02
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 18:35
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 10:03
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 19:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01820173-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 18:55
-
22/08/2022 21:18
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 11:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2022 10:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 20:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 15:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 12:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01817703-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/07/2022 11:59
-
29/06/2022 00:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 12:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 19:24
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 20:08
Mov. [29] - Conclusão
-
29/03/2022 20:07
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/03/2022 20:07
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/03/2022 08:20
Mov. [26] - Documento
-
15/10/2021 21:09
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
-
14/10/2021 20:30
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 12:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 18:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00317037-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/09/2021 18:33
-
26/08/2021 05:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
-
24/08/2021 12:34
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 11:52
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 19:37
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2021 11:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 22:21
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/07/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/06/2021 19:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00310437-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/06/2021 18:49
-
08/06/2021 21:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
-
07/06/2021 12:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 20:15
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 09:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 19:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00308760-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2021 18:56
-
04/05/2021 16:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/05/2021 16:11
Mov. [8] - Documento
-
03/05/2021 21:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2021/003491-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2021 Local: Oficial de justica - Fabyola Sassia Rodrigues de Carvalho
-
23/04/2021 09:31
Mov. [6] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 09:13
Mov. [5] - Conclusão
-
20/04/2021 19:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00306199-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/04/2021 18:40
-
07/04/2021 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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