TJCE - 3003467-91.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:23
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149787651
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149787651
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08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149787651
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08/04/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 08:23
Processo Reativado
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05/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136693167
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136693167
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo no 3003467-91.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: ATALIBA GRANJA DIÓGENES PROMOVIDA: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C pedido de TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA Narra o autor que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, ao acessar o aplicativo MEUINSS, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente pela promovida, na sua folha de pagamento intitulado "Contribuição CONAFER", rubrica 249, que jamais contratou.
De outubro/2023 a setembro/2024, foram realizados 12 (doze) descontos indevidos, atualmente de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) mensal, totalizando R$ 466,65 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Requer em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, a declaração da inexistência do débito, com a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 933,30 (novecentos e trinta e três reais e trinta centavos), além de indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela indeferida no id. 106186897.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação inexitosa, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida apresenta defesa, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial.
Argui a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de inversão do ônus da prova.
Defende a legalidade dos descontos efetuados, a impossibilidade do pedido de restituição em dobro, a ausência de ato ilícito que preside o dever de indenizar.
Requer seja-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, além da improcedência da ação.
Réplica no id. 134560221.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em espécie, está em discussão a inexistência de uma relação associativa, logo, entendo que a situação se configura com uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor do promovente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Insta registrar, que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em que a parte autora pede sejam restituídos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário denominados CONTRIBUIÇÃO CONAFER, rubrica 249, sustentando que a eles não anuiu, além de indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, o promovente afirmou que não tem nenhum vínculo associativo com a parte ré, mas, foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos, principalmente o histórico de crédito, no qual fica clara a existência dos descontos efetuados pela parte ré em seu benefício, sob a rubrica de contribuição CONAFER.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se afiliou, sendo dever da promovida, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, ou seja, a prova de que o reclamante era um de seus associados e que autorizou os descontos discutidos, a fim de que pudesse se eximir de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Portanto, nada obsta que a contratação em nome da parte autora foi realizada de modo fraudulento, de forma que restam indevidos os valores debitados em seu benefício previdenciário.
Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica supostamente celebrada entre as partes e, por conseguinte, do débito que ela representa, além da devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade da demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta ao autor, sendo passível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, dos valores que foram indevidamente descontados de sue benefício previdenciário no período de outubro/23 a setembro/24.
Não comprovada a contratação nem a autorização para descontos em favor da confederação demandada, mediante a apresentação do respectivo contrato ou outro documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos.
Diante do pagamento indevido de valores irregularmente cobrados e descontados no benefício previdenciário do autor e, não sendo o caso de engano justificável, o mesmo faz jus à repetição em dobro do indébito, devendo ser-lhe restituída a quantia de R$ 933,30 (novecentos e trinta e três reais e trinta centavos).
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples descontos indevidos, as contribuições mensais foram debitadas no benefício previdenciário do autor, o que agrava o fato, vez que possui caráter alimentar.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e, por conseguinte, o débito que ela representa.
Condeno a promovida Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER a restituir ao autor, a quantia de R$ 933,30 (novecentos e trinta e três reais e trinta centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos contados a partir do (efetivo prejuízo/evento danoso), primeiro desconto ocorrido em outubro/2023, além dos demais valores por acaso descontados indevidamente no curso da ação.
Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Expedientes Necessários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
22/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136693167
-
22/02/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/01/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112403881
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003467-91.2024.8.06.0117Promovente: ATALIBA GRANJA DIOGENESPromovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/01/2025, às 10h30min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 106186897, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida neste instante processual, inverte o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determina a intimação do banco reclamado para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade dos descontos questionados na presente demanda, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112403881
-
25/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112403881
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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