TJCE - 0021973-29.2019.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HIDROGERON TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16284101
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16284101
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0021973-29.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:MUNICIPIO DE ICO APELADO: HIDROGERON TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IRRELEVÂNCIA (ART. 85, § 2º, CPC).
PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, a qual julgou extinta a execução de título extrajudicial interposto pela parte ora apelada, HIDROGERON TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA em desfavor do recorrente, consoante disciplina a parte dispositiva: "[...] Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC, por ausência de título certo, líquido e exigível, razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC." Assim, inconformado com a referida sentença, o Município de Icó, aviou recurso de apelação (ID nº 16129024), aduzindo em síntese que a parte exequente não fora condenada em honorários de sucumbência, em face do princípio da causalidade, consoante disciplina o §2º, do artigo 85 do CPC. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
No que interessa ao desate da controvérsia, os arts. 85, §1º, e seguintes, assim dispõem: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São deidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)" O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o vencido em um processo deve pagar honorários ao advogado do vencedor. O artigo 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser pagos em diversas situações, como: Reconvenção, Cumprimento de sentença, Execução, Recursos interpostos. O valor dos honorários é fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. No entanto, o valor deve ser ajustado de acordo com alguns critérios, como: Grau de zelo do profissional, Local onde o serviço foi prestado, Natureza e importância da causa, Trabalho realizado pelo advogado, Tempo exigido para o serviço. O Tribunal pode aumentar os honorários fixados anteriormente, caso o recurso seja julgado, levando em consideração o trabalho adicional realizado. Daí se dizer que no contexto da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública se aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a Administração, ao dar causa à propositura da demanda, na medida em que poderia haver satisfeito o crédito voluntariamente, deve arcar com as despesas daí decorrentes, inclusive no que tange aos honorários advocatícios.
Na mesma linha de compreensão, referencio precedentes deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DACAUSALIDADE E ART. 85, § 1º, CPC.
REFORMA DASENTENÇA, FIXADA A VERBA COM BASE NO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na origem, cuida-se da execução de contrato administrativo celebrado entre o Município de Poranga e Mercedes-Benz do Brasil Ltda, vencedora do pregão eletrônico destinado à aquisição de três ônibus rurais escolares; a juíza singular reputou comprovadas a contratação e a entrega das mercadorias e, ante a inércia do executado, ordenou a expedição de precatório após o trânsito em julgado da sentença, porém, deixou de arbitrar honorários advocatícios com esteio no art. 85, § 7º, CPC, à falta da oposição de embargos. 2.
Na esteira de abalizada doutrina e vastos precedentes dos tribunais pátrios, o dispositivo citado restringe-se ao cumprimento de sentença, no qual somente se pode atribuir resistência à Fazenda Pública a partir da oposição de embargos; comefeito, não faz sentido imputar ao ente público a causa pela propositura da execução de título judicial, se aquele não tem margem de escolha para o pagamento sponte própria diante da determinação constitucional de submissão à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100, CF/1988). 3.
Diversamente, em se tratando de execução de título extrajudicial, como in casu, essa lógica inexiste, porque a quantia devida pelo Executivo advém de ato praticado no âmbito da autonomia administrativa e constante de dotação orçamentária, sendo obrigação do devedor honrar o pagamento; ao não fazê-lo nos termos ajustados, atrai as consequências processuais decorrentes do princípio da causalidade, porque da recusa administrativa surge a necessidade de ajuizamento da execução pelo credor para satisfação do crédito. 4.
Desse modo, o decisório merece reparo para estipulação da verba honorária com base no art. 85, § 1º, CPC, atenção aos critérios dos §§ 2º e 3º, II, daquele preceptivo e ao proveito econômico obtido pelo exequente com a homologação dos cálculos exibidos. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, desprovida aquela e provido o apelo para reformar a sentença em parte e fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo exequente. (TJCE, AC e RN n. 00500325520208060037, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA OSISTEMA PRISIONAL.
CONTRATOS CELEBRADOS COM OESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO QUANTO AO DÉBITOEXEQUENDO PRINCIPAL.
INCLUSÃO EM PRECATÓRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL, VALENDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO NO § 7º, ART. 85, CPC.
RECURSO DA EXEQUENTE. 1.
A agravante é uma sociedade empresária que fornece produtos e presta serviços alimentícios, tendo celebrado 10 (dez) contratos como Estado do Rio de Janeiro para o fim de guarnecer as Unidades Prisionais e os Hospitais Penitenciários. 2.
Ente estadual agravado/executado que reconheceu os cálculos apresentados, divergindo tão somente quanto à condenação em honorários de sucumbência. 3.
O § 7º do artigo 85 do novo CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."4.
Dispositivo legal restrito ao cumprimento de sentença.
Legislador que não estendeu a ausência de fixação de honorários à hipótese de execução extrajudicial.5.
Princípio da causalidade que impõe a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser observada a disciplina específica acerca da matéria, qual seja, § 3º, do art. 85 do CPC. 6.
Proveito econômico que se situa entre 2.000 a 20.000 salários mínimos.
De acordo com o § 2º do mesmo artigo 85 do CPC, mister a fixação da verba honorária, de caráter alimentar (§ 14) nos termos do inciso III,do § 3º, fixando o patamarmínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico.RECURSO PROVIDO"Embargos de Declaração opostos pelo agravado. 1.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso.
Alegadas omissões que não se verificam. 2.
Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, AgI n. 00621464320218190000, Relatora: Desa.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não (art. 85, § 1º), a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85 do CPC.
Embora o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 estabeleça que a Fazenda não paga honorários nas execuções não embargadas, o preceito foi construído sob o CPC/1973 e pensado para a execução de sentença.
Tanto que o CPC/2015 exclui honorários pela não impugnação "no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório" (art. 85, § 7º), nada estabelecendo na parte em que regula a Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Recurso provido, para afastar a observação de dispensa de honorários não sendo embargada a execução. (TJSP, AgI n. 2216085-48.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃOFISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O ESTADODO RIO GRANDE DO SUL.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
São devidos honorários nas execuções fundadas emtítulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-51, Vigésima Primeira Câmara Cível, ribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (TJRS, AgI n. *00.***.*74-51, Relator: Des.
Marco Aurélio Heinz, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO. 1. a) Quando o pagamento do valor estampado no título não depender da vontade do Administrador - como ocorre nos títulos judiciais, que devem observar a sistemática dos precatórios -, não serão devidos honorários pela Fazenda pública pela mera "execução" (cumprimento) deste título. b) De outro lado, quando o pagamento do valor estampado no título poderia - e mesmo deveria - ser pago pelo Administrador ante seu mero vencimento, serão devidos honorários porque o credor foi obrigado a ajuizar a execução, em típica hipótese de aplicabilidade do princípio da causalidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR, AgI n. 17076010 PR 1707601-0, Relator: Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe: 14/12/2017) Desse modo, perfeitamente cabível a condenação do ente exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto deu causa à propositura da ação, e o Município de Icó ainda apresentou embargos à execução, logo na forma do 85, § 2º, do CPC, verifico que são devidos honorários de sucumbência.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do do valor da causa. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmulas 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16284101
-
29/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001543-06.2023.8.06.0012
Francileide Lopes Beserra
Eletronica Muinfortec,
Advogado: Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 11:25
Processo nº 3000287-19.2024.8.06.0133
Katilene Nunes Moura
Municipio de Nova Russas
Advogado: Antonia Ingrind Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 20:21
Processo nº 3000287-19.2024.8.06.0133
Municipio de Nova Russas
Katilene Nunes Moura
Advogado: Antonia Ingrind Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 13:56
Processo nº 0200023-08.2024.8.06.0121
Joao Paulo Silva Brito
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:48
Processo nº 0200023-08.2024.8.06.0121
Joao Paulo Silva Brito
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:42