TJCE - 0200018-30.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154427190
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154427190
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13/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427190
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13/05/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112005121
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: ANTONIA IOLANDA VERAS ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face do BANCO BGM S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id 99973233).
A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que é beneficiária da Previdência Social do INSS.
II - Que não solicitou ou contratou nenhum serviço do banco requerido, que disponibilizou um cartão de crédito consignado, através do contrato de número: 11247652, com limite no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que estão sendo descontados o percentual de R$ 54,56 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com data de inclusão em 1 de junho de 2018 até o presente mês.
Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido (id 99971157).
II) Contestação, instruída com documentos (id 99971165).
III) A parte autora apresentou réplica à contestação (id 99973227).
IV) Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir (id 99973230), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 102125570 e 103736011). É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Inicialmente, o réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Assim, considerando que o contrato encontra-se ativo, com início em 2018, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição.
Não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidas as cobranças feitas pelo demandado ao autor relativas à reserva de margem consignável (RMC) decorrentes de contrato de empréstimo consignado, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, deve-se verificar se a conduta da parte demandada gera, para a promovente, o direito a indenização por danos morais.
No caso, a parte requerente afirma, na inicial, que não realizou ou autorizou contrato de cartão de crédito de margem consignável para com o requerido.
A parte promovida, no entanto, fez prova de que o consumidor, firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado, com desconto a realizado em folha de pagamento/benefício previdenciário, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, denominado Termo de Adesão (id 99971168), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, faturas do cartão de crédito, objeto da lide (id 99971170), bem como o comprovante de transferência para a autora (TED) (id 99971169).
Comprovou a parte demandada, dessa forma, que a parte promovente contratou o serviço de cartão de crédito consignado, uma vez sua assinatura consta ao final do contrato, cujo termo é explicito "autorização para reserva da margem consignável e adesão ao contrato cartão de crédito consignado", não sendo crível a alegação de fraude ou vicio de consentimento.
Nesse contexto, da análise das provas coligidas, tenho que o requerido comprovou a origem, regularidade das cobranças e o direito à informação clara, desincumbindo-se do ônus probatório que recai sobre si, em razão do que resta demonstrada a inexistência de serviço defeituoso por parte da instituição financeira, o que a exime da responsabilidade de indenizar, nos termos do art.14, § 3º, I, do CDC: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
Ademais, inexistindo conduta ilícita praticada pelo requerido, não há que se falar em danos materiais ou morais suscetíveis de reparação.
Em casos análogos, têm os tribunais pátrios decidido de maneira semelhante, senão vejamos: CONTRATO Serviços bancários Empréstimo sobre a RMC Transação não reconhecida Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada pelo réu Exigibilidade da dívida reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000580-80.2018.8.26.0390; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) GN.APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.APELADO NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.1.
Independentemente de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo réu.
Afinal, o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado; infirmar tal contrato, todavia, caberá à parte interessada (art.330 do Código de Processo Civil).
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 2.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; 3.
A parte autora sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas aduziu quanto a transparência das cláusulas contratadas.
Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos indez 82/91 que o autor se utilizou do cartão de crédito emitido para diversas transações financeiras; 4.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante; 5.
Provimento do recurso. (TJ-RJ, APL00157420820158190205, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 20/04/2018) * grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG.
TJRJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contrafactum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecida amiúde; 2. Não há abusividade na celebração de negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 3.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD; A prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Jurisprudência do Col.
STJ; 4.
Valor creditado em conta-corrente da autora, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; 5.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante;6.
Provimento do recurso do réu;(TJ-RJ, APL 00015830320168190051, 25ª Câmara Cível Consumidor, DJe 11/09/2017). * grifos nossos.
DECISÃO: Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112005121
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29/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112005121
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29/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:24
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 14:08
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 16:29
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 13:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 00:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807766-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 23:42
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24/07/2024 10:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 08:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 18:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806725-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2024 18:38
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05/07/2024 00:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2024 19:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/07/2024 16:30
Mov. [10] - Expedição de Carta
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30/06/2024 17:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 17:27
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 13:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01800247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 12:59
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12/01/2024 01:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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