TJCE - 3000441-63.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135443934
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135443934
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000441-63.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais com restituição de valores atualizado desfalcado da conta PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ).
Assim, diante do caso em testilha em que discute ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente feito em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
13/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443934
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13/02/2025 08:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134446926
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446926
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446926
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04/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000441-63.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA Apresentada a petição inicial, foi proferida decisão de Id. 111991689 determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para fins de adequação da inicial às normas legais e juntada de documento imprescindível à análise do caso.
A parte autora apesar de devidamente intimada em 29/10/2024, por seu representante legal, para, o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser esta indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, comparecer em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial"; especificar o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; declarar o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; determinar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material.
Contudo, decorrido o prazo estipulado, o nobre causídico não emendou a inicial.
Considerando que a intimação do advogado deu-se em 29/10/2024, portanto em período de mais de 3 (três) meses, entendo que o autor teve tempo suficiente para providenciar o cumprimento da determinação exigida, razão pela qual não se mostra razoável manter o processo paralisado indefinidamente até que seja providenciado a documentação que deveria ter sido apresentado com a protocolização da inicial.
Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, não cumprida a diligência acima descrita, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
Ante a ausência da complementação determinada, de se reconhecer que a petição inicial não contém os elementos necessários para o seu conhecimento.
Ressalte-se que, no presente caso, dispensável é a intimação pessoal da parte autora, pois tal exigência não foi elencada pelo artigo 485,§1º do CPC para os casos de indeferimento da petição inicial.
Destarte, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 319, 320 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
03/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446926
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03/02/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111991689
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000441-63.2024.8.06.0092 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial"; b) especifique o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; c) declare o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; d) determinar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material.
Em caso de não cumprimento à determinação, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111991689
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25/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991689
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25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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