TJCE - 0000195-96.2018.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111681096
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28/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0000195-96.2018.8.06.0135 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Requerido: Ênio Ferreira Lima Filho Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pleito de ressarcimento proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Ênio Ferreira de Lima Filho, através da qual requer a condenação do promovido nas sanções da Lei nº 8.429/92.
Narra a Petição Inicial (id's. 49546005/49546025) que foi instaurado inquérito cível público 095/2016 pela promotoria de Orós, o qual tinha por objeto investigar as condutas julgadas irregulares pelo tribunal de contas do município e imputadas ao ex gestor do fundo municipal de saúde de Óros, no exercício de 2009, julgados no processo 2009.ORO.PCS. 07920/10.
Por meio de Despacho (id. 49546298), foi determinada a notificação do promovido para apresentação de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após regular notificação, foi apresentada Defesa Prévia (id's. 49546303/49546316), que postulou pela rejeição preliminar da ação por prescrição, alegando outras matérias no mérito.
Foi proferida Decisão Interlocutória (id's. 49546335/49546337) afirmando não terem sido constatados fatos ou provas que pudessem ensejar na rejeição liminar do pedido, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito.
Na ocasião, também foi determinada a citação do promovido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada Contestação (id. 49545980), foram ratificados os argumentos já apresentados na Defesa Prévia, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação ante a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Ofertado Parecer (id. 49545998) pelo Ministério Público, este opinou pelo prosseguimento da ação com o reconhecimento dos atos ímprobos praticados, julgando-se totalmente procedente a pretensão inicia .
Proferido Despacho (id. 49545975) para as partes especificarem, de forma justificada, provas que ainda desejassem ver produzidas no prazo de 10 (dez) dias, apenas o Ministério Público se manifestou no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide (id. 53309632).
Em nova manifestação do Ministério Público (id. 111629260), o ente manifestou-se pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo que a prova oral é perfeitamente dispensável, sendo a prova documental suficientemente farta para formar o convencimento sobre a questão posta em julgamento, razão pela qual acolho o pleito ministerial para julgar antecipadamente a causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, aqui devidamente transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Passo a análise da liminar. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8429/92, em sua redação originária: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; No caso dos autos, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 30 de julho de 2018.
Apesar doo requerido alegar que deixou o cargo em comissão no ano de 2012, não houve comprovação efetiva de tal fato.
Seria necessário o ato formal de exoneração, o qual não foi acostado aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Antes de passar para análise de mérito, é necessário ressaltar as profundas inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 14.230/2021, tanto de ordem material como processual no que tange à apuração e processamento da prática de atos de Improbidade Administrativa.
Partindo dessa premissa, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA passou a constar em seu artigo 1º o que segue: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nessa toada, resta clara a necessidade de aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, privilegiado pelo art. 5º, inc.
XL, da Constituição Federal: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" nas ações em que serão discutidos atos de improbidade administrativa.
Assim, a Lei nº 14.230/2021 produzirá várias consequências não apenas para casos e processos futuros, mas também em relação ao passado (aplicação retroativa), conforme decisões do STJ indicativas de que a Lei de Improbidade Administrativa se encontra inserida no espectro do direito sancionador e que, portanto, comportaria tratamento assemelhado ao Direito Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterar a incidência do aludido princípio na seara administrativo sancionadora, consoante já decidido pela 2ª Turma daquela corte, no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (AgInt no MS 64.486).
A 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, também já assentou que "o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Dessa forma, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, passa a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico.
Nesse sentido estão os §§2º e 3º do art. 1º, aqui já devidamente transcritos, que preveem, respectivamente, uma definição estreita de dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", "não bastando a voluntariedade do agente") e a vedação ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito.
A alteração, dessa forma, revoga o entendimento do STJ no sentido de que, para caracterização de determinados atos de improbidade, como aqueles previstos no art. 11, bastaria o dolo genérico.
No presente caso, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil".
A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92 discorre "em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92..." (5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565).
No caso em apreço, o Parquet acostou à sua peça inaugural tão somente a cópia do Processo Administrativo nº 2009/ORO.PCS.07920/10 e do inquérito cível público 095/2016.
Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não se admite mais a presunção de dano ao erário, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Também restou consignado na exordial que o Tribunal de Contas dos Municípios, no período em análise, constatou a ausência de repasse de valores descontados em consignação dos servidores, conforme o Acórdão 5589/2012.
Os valores não repassados integralmente incluem: R$ 82,30 referentes à Contribuição Sindical, R$ 2.101,31 para empréstimo consignado no Banco do Brasil, R$ 137,49 para o BMG, R$ 638,96 referentes a pensão alimentícia, e R$ 31,32 relativos ao seguro de vida dos servidores.
Contudo, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não basta a mera constatação de inadimplemento ou irregularidade para caracterizar ato de improbidade administrativa. É imprescindível a comprovação do dolo específico, isto é, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.
Não se adimitindo a presunção de má-fé, não há nos autos prova de que o réu agiu com dolo específico, má-fé ou intenção de causar prejuízo ao erário.
Como se pode observar, não houve no presente caso aferição de dolo específico na conduta do agente público, o que afastaria sua responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, considerando as modificações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021. É imprescindível a demonstração de elementos mínimos do cometimento do ato, aptos a demonstrar a possibilidade de procedência da pretensão ora postulada.
No que concerne ao tema, importa registrar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE PRELIMINAR.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2.
A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/ 1992. 3.
Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes da autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992).
Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4.
No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5.
Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (STJ.
Recurso Especial nº 1.663.430 - AP (2017/0067306-5).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma.
Data do Julgamento: 04/12/2018.
Data da Publicação: DJe: 11/12/2018). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92).
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8º.
DA LEI DE IMPROBIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ANULAÇÃO DO DECISUM DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1.
O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2.
Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. (…) 4.
Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. (…). 5.
Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação.
Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso.
Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 . 6.
Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6º. da Lei 8.429/92). 7.
Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. (…) (STJ.
Recurso Especial nº 1.259.350 - MS (2011/0131649-0) Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma.
Data do Julgamento: 22 de outubro de 2013.
Data de Publicação: 29/08/2014) Frise-se que o ônus de provar os fatos imputados ao réu, na ação civil pública por ato de improbidade, é do autor, in casu, o Ministério Público.
Procedimento em sentido contrário presumiria a improbidade, carreando ao agente público a prova de que não foi ímprobo, o que não se pode admitir justamente pela inexistência de responsabilidade objetiva na espécie, não albergado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Mais uma vez destaque-se que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA tem caráter extremamente repressivo, com sanções graves, devendo ser observados criteriosamente os seus requisitos para a condenação de um agente público pela prática de ato de improbidade.
Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que consigna ampla visão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO DIVERSO AO QUAL ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compete ao autor da ação a prova do ato ímprobo atribuído aos réus.Não restando comprovados os fatos alegados, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação por improbidade administrativa. 2 - A condenação pela prática de improbidade administrativa é penalidade gravíssima, e deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Uma vez não comprovado o dolo, não há que se falar em improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo essencial para sua caracterização. 3 - Meras irregularidades não podem ser confundidas com improbidade, que implica em grave desvio ético, imoralidade, corrupção e desonestidade funcional. 4 - Se há o reconhecimento da efetiva prestação de trabalho, correspondente à remuneração percebida, mesmo que o labor tenha ocorrido em órgão diverso daquele ao qual estava vinculado o servidor, não se pode dizer que existe dolo no sentido de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios norteadores da administração. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração. (STJ - REsp: 1640227 GO 2016/0216025-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 22/11/2017). Portanto, considerando que ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática do ato funcional ilegal, por si só, mesmo que eventualmente existente, não configura ato de improbidade administrativa, visto que ausente a comprovação do dolo pelo órgão ministerial, não vislumbro lastro probatório suficiente para a presente ação de improbidade, ante ausência de provas do dolo na conduta da requerida no que pertinente á prática de atos de improbidade administrativa, impondo-se, portanto, a rejeição da ação, nos termos do artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, julgo improcedente os pleitos iniciais em relação ao promovido Ênio Ferreira Lima Filho, na forma do artigo 487, inc.
I do CPC.
Deixo de impor ao autor da ação o ônus sucumbencial, na forma do que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Intime-se o Ministério Público, com vistas nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111681096
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25/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681096
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25/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2022 19:41
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2022 21:49
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 2982
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02/12/2022 12:09
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 11:17
Mov. [53] - Certidão emitida
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02/12/2022 11:16
Mov. [52] - Certidão emitida
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02/12/2022 10:39
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 09:19
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 09:11
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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07/02/2022 18:26
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01300087-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2022 17:23
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31/01/2022 01:33
Mov. [47] - Certidão emitida
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19/01/2022 14:15
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/01/2022 17:48
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestação, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
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21/10/2021 08:51
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 20:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166737-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 20:19
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06/10/2021 10:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 10:17
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2021 10:16
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 10:59
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166660-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 10:26
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02/10/2021 00:24
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/09/2021 10:04
Mov. [37] - Mandado
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22/09/2021 12:02
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 135.2021/000862-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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21/09/2021 08:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/09/2021 12:18
Mov. [34] - Mero expediente: Defiro pedido retro. Proceda-se conforme requerido pela fazenda pública municipal (fls. 294/297), Cite-se o requerido pessoalmente para apresentar contestação.
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30/06/2021 09:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 08:42
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 15:34
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165848-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2021 14:30
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13/05/2021 07:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/04/2021 12:43
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/04/2021 10:43
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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30/04/2021 10:39
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/01/2021 16:24
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho retro.
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24/03/2020 13:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 11:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:44
Mov. [23] - Conclusão
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19/11/2019 17:46
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2169
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15/07/2019 10:40
Mov. [21] - Juntada: INTIMAÇAO DO ADVOGADO PELO DJE
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15/07/2019 10:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 08:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 16:36
Mov. [18] - Documento
-
04/06/2019 10:53
Mov. [17] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 10:52
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 135.2018/000442-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
04/06/2019 10:47
Mov. [15] - Recebimento
-
22/10/2018 12:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
22/10/2018 12:28
Mov. [13] - Juntada
-
18/09/2018 15:38
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
-
18/09/2018 15:38
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/09/2018 10:49
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/09/2018 10:49
Mov. [9] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria de Fatima Silva
-
14/09/2018 10:47
Mov. [8] - Mandado: JUNTADA DO MANDADO
-
14/09/2018 10:46
Mov. [7] - Mandado: MANDADO DEVOLVIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
14/09/2018 10:46
Mov. [6] - Mandado: RECEBIDO O MANDAO PARA CUMPRIMENTO
-
28/08/2018 09:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: NOTIFICAÇAO
-
27/08/2018 09:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 12:41
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
01/08/2018 12:41
Mov. [2] - Recebimento
-
01/08/2018 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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