TJCE - 0157681-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160853794
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160853794
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25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853794
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17/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135652448
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135652448
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14/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652448
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14/02/2025 13:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111991439
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30/10/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0157681-32.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MAIA LANDIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, convertida de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA DO SOCORRO MAIA LANDIM.
A execução está lastreada por um contrato de financiamento, celebrado no ano de 2010.
A devedora opôs a exceção de pré-executividade de ID 95844762, por meio da qual alega, dentre outras coisas, que a execução não está fundamentada em título executivo extrajudicial, uma vez que não há no contrato assinatura de duas testemunhas.
O exequente se manifestou sobre o incidente em Petição de ID 95845329. É o relatório.
Decido.
I - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, consagrado na doutrina e na jurisprudência, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Podemos sintetizar, pois, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Neste caso, as teses suscitadas constituem-se como matéria de ordem pública.
A alegação de que a execução não está lastreada por um documento que constitua título executivo, por exemplo, recai sobre os pressupostos de desenvolvimento regular da ação, cuja ausência pode ser declarada de ofício pelo julgador.
Outrossim, a questão dispensa dilação probatório, pois depende unicamente da análise do instrumento contratual.
Isso posto, é via adequada a exceção de pré-executividade.
II - MÉRITO Acerca da exequibilidade dos títulos, o art. 784, do CPC/2015, arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)." O título exequendo o qual embasou a presente execução não foi subscrito por duas testemunhas, mas apenas uma, em descumprimento ao que determina o art. 784, III, CPC.
Desta feita, de fato, o título, a princípio, não preenche os requisitos formais e legais exigidos para validade como título executivo extrajudicial. "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário. 2.
Para que o contrato de financiamento possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3.
No caso, ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito formal de eficácia para que o contrato de financiamento seja considerado título executivo extrajudicial, correta a extinção prematura do feito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07081249220198070001 DF 0708124-92.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO QUE NÃO SE CONFIGURA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, III do CPC/2015., desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (Precedente STJ AgInt no AREsp 881.090/MG) RECURSO NÃO PROVIDO. , e etc.VISTOS (TJPR - 14ª C.Cível - 0034573-60.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019). (TJ-PR - APL: 00345736020178160030 PR 0034573-60.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)." Assim, por se tratar de requisito formal, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato bancário impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, impondo-se assim a extinção do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução por ausência de pressuposto processual, isto é, inexistência de título executivo extrajudicial.
Condeno o exequente na obrigação de pagar custas e honorários, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111991439
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29/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991439
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24/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:38
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/03/2024 15:00
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 09:26
Mov. [96] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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15/02/2024 09:26
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 09:26
Mov. [94] - Processo recebido de outro Foro
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17/01/2024 08:02
Mov. [93] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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24/11/2023 10:19
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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22/11/2023 14:11
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 12:57
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 11:53
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 18:03
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069967-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 17:52
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10/05/2023 12:10
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2023 20:14
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 01:44
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2023 Teor do ato: Proceda-se com a atualizacao no cadastro de advogados da parte exequente, conforme peticionado as fls.137. Exp.Nec. Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/S
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13/02/2023 11:57
Mov. [84] - Mero expediente | Proceda-se com a atualizacao no cadastro de advogados da parte exequente, conforme peticionado as fls.137. Exp.Nec.
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10/02/2023 18:10
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 17:40
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167596-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2022 17:19
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18/04/2022 09:04
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 13:06
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990551-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 31/03/2022 13:02
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23/03/2022 14:32
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972136-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 14:11
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16/03/2022 19:36
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 09:35
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 07:18
Mov. [76] - Documento Analisado
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11/03/2022 13:03
Mov. [75] - Mero expediente | Renove-se a intimacao da parte exequente, nos termos da decisao de fls. 93/95, para que acoste aos autos planilha de atualizacao de debito e para que forneca o endereco da parte executada para fins de citacao. Custas das dili
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14/09/2021 14:17
Mov. [74] - Conclusão
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28/03/2021 20:19
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Disponibilizacao: 17/03/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573 Pagina:
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22/03/2021 18:08
Mov. [72] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/03/2021 atraves da guia n 001.1215657-42 no valor de 49,17
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19/03/2021 13:00
Mov. [71] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1215657-42 - Custas Intermediarias
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16/03/2021 01:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 16:16
Mov. [69] - Documento Analisado
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12/03/2021 17:24
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 16:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 15:47
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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10/03/2021 15:47
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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10/03/2021 15:07
Mov. [64] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/03/2021 12:26
Mov. [63] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/03/2021 12:25
Mov. [62] - Certidão emitida
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09/03/2021 11:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 03:05
Mov. [60] - Documento Analisado
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04/03/2021 22:40
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 17:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 17:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896924-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 16:58
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11/02/2021 01:41
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2021 03:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
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05/02/2021 02:06
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 14:34
Mov. [53] - Documento Analisado
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01/02/2021 23:34
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 13:53
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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29/07/2020 10:23
Mov. [50] - Certidão emitida
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29/07/2020 10:22
Mov. [49] - Documento
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06/03/2020 10:49
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2020 12:21
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/044966-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2020 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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27/02/2020 10:31
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/02/2020 10:59
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 11:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 16:53
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01077754-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2020 16:32
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05/02/2020 14:04
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/02/2020 atraves da guia n 001.1124443-77 no valor de 47,14
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03/02/2020 12:43
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1124443-77 - Custas Intermediarias
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03/02/2020 05:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
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28/01/2020 11:05
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2019 10:52
Mov. [38] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 09:59
Mov. [37] - Conclusão
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10/12/2019 09:59
Mov. [36] - Conclusão
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05/12/2019 07:22
Mov. [35] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
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16/11/2019 23:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01680238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2019 17:08
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08/11/2019 08:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0494/2019 Data da Disponibilizacao: 29/10/2019 Data da Publicacao: 30/10/2019 Numero do Diario: 2255 Pagina: 494
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25/10/2019 11:23
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/09/2019 16:56
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 14:10
Mov. [29] - Conclusão
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08/08/2019 18:33
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/08/2019 18:33
Mov. [27] - Documento
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19/07/2019 16:17
Mov. [26] - Encerrar análise
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05/12/2018 11:16
Mov. [25] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2018/274264-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2019 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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28/11/2018 11:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/11/2018 15:34
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2018 15:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10603543-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 15:04
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10/10/2018 20:05
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2018 atraves da guia n 001.1028255-64 no valor de 41,28
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09/10/2018 17:01
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1028255-64 - Custas Intermediarias
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08/10/2018 11:57
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2018 Data da Disponibilizacao: 05/10/2018 Data da Publicacao: 08/10/2018 Numero do Diario: 2003 Pagina: 544
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04/10/2018 13:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2018 Teor do ato: Expeca-se novo mandado, em atendimento ao pleito de fls. 49, mediante o previo recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justica. Advogados(s): Wilson Sales Belchior
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11/09/2018 17:32
Mov. [17] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado, em atendimento ao pleito de fls. 49, mediante o previo recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justica.
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13/03/2018 14:02
Mov. [16] - Conclusão
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15/02/2018 14:44
Mov. [15] - Encerrar análise
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15/02/2018 14:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/02/2018 14:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/11/2017 16:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10621802-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2017 15:24
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19/10/2017 22:44
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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19/10/2017 22:44
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
10/10/2017 18:14
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
10/10/2017 17:37
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/09/2017 11:50
Mov. [7] - Conclusão
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12/01/2017 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/01/2017 15:02
Mov. [5] - Mandado
-
25/08/2016 10:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
16/08/2016 18:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2016 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2016 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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