TJCE - 3000563-30.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:24
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133228098
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133228098
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23/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133228098
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23/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:39
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000563-30.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] REQUERENTE: HELDO CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Heldo Carvalho de Lima em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará.
Alega, em síntese, que participou do concurso de 2º Tenente da polícia militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2022- SSPSS/AESP), tendo sido eliminado na prova objetiva, a qual objeteva 69(sessenta e nove) pontos, porém não atingiu nota superior ao perfil mínimo de exigido .
Apesar disso, afirma que haviam 04 questões nulas, mas que não foram anuladas pela banca, quais sejam: questão 02, questão 05, questão 12 e questão 15 da prova tipo B.
Aduz que recorreu administrativamente, mas de forma infrutífera, sendo que, com as três questões, obteria pontos, podendo prosseguir no certame, requerendo tutela de evidência para esse fim e, ao final o julgamento procedente do pedido.
Indeferida a tutela de urgência, ID 58117685.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID 59922204, requerendo, preliminarmente, a redução objetiva do processo relativamente à impugnação das questões por ausência de interesse processual e, indeferimento da tutela provisória.
Contestação apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, conforme ID 65369730.
Réplica, ID 69936560.
As partes não pugnaram pela produção de provas, ID 83683858. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO No que toca à alegação de impossibilidade jurídica da intervenção do Judiciário no ato administrativo, verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual reservo para apreciação quando da análise meritória.
Alega ainda, preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Logo, não merecem prosperar as preliminares suscitadas, as quais rejeito.
DO MÉRITO É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória.
Dai se dizer que o "edital é a lei do concurso".
Cediço que o referido instrumento tem força vinculante para Administração Pública e para os candidatos inscritos, não cabendo ao Poder Judiciário interver nos critérios de avaliação, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário limita-se a examinar a conformidade das normas presentes no edital do concurso com a legislação, bem como se os atos praticados na execução de tais regras seguiram o edital.
Cinge a controvérsia em se saber se é possível declarar, pela via judicial, a nulidade das questões de nº 04, 10 e 11 da prova (tipo C) do concurso público para provimento do cargo de Tenente da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Edital nº 001/2022 SSPSS/AESP, realizado a cargo da promovida, na condição de Banca Examinadora, por contrariarem o edital do certame.
Como fundamento do pedido, diz o autor que a questão de nº 04 dessa prova não tem alternativa correta, a de nº 10, possui duplicidade de respostas corretas e a de nº 11, não consta no edital.
Já a promovida, por sua vez, nega todas essas irregularidades Assim sendo, e tendo em vista a disposição do Tema 485 do STF, que permite o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, quando há erro grosseiro, por se constituir em ilegalidade, resta suplantada a preliminar de impossibilidade de julgamento por intromissão indevida do judiciário na análise do mérito administrativo.
Sendo assim passo a análise das questões apontadas pelo autor, inicialmente, ao exame da Questão de nº 04, in verbis: Questão 02.
O impacto nos países mais pobres ou menores é menos conhecido, mas eles podem ser afetados de forma desproporcional, especialmente se suas moedas tiverem depreciado e eles precisarem adquirir medicamentos no mercado aberto, disse Hedman. (linhas 15 a 17).
No período acima, há A) dez verbos e três locuções verbais.
B) nove verbos e uma locução verbal.
C) nove verbos e duas locuções verbais.
D) nove verbos e três locuções verbais.
E) oito verbos e duas locuções verbais O promovido apresentou como correta a alternativa "C", ou seja, nove verbos e duas locuções verbais.
Entretanto, noto que não lhe assisti razão, pois não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Vejamos: "O impacto nos países mais pobres ou menores é (1) menos conhecido, mas eles podem ser afetados (3) de forma desproporcional, especialmente se suas moedas tiverem depreciado (2) e eles precisarem adquirir (2) medicamentos no mercado aberto, disse (1) Hedman. (linhas 15 a 17) Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, sendo, portanto, conforme análise das alternativas, o gabarito publicado o correto.
No que concerne a questão 05, vejamos o seu teor: 05.
Assinale a alternativa em que a palavra indicada não tenha sido formada por derivação.
A) antibióticos (linha 2) B) pandemia (linha 7) C) desproporcional (linha 16) D) tuberculose (linha 26) E) multilaterais (linha 57) O correto é o item "E", ou seja, a palavra MULTILATERIAS.
Já o autor, por sua vez, afirma que o item "B" também é correto, ao fundamento de que a palavra PANDEMIA também não é firmada por derivação.
No caso, diferentemente da questão de nº 02, que exige um certo aprofundamento na gramática portuguesa, basta simples pesquisa na internet para se constatar que a palavra PANDEMIA tem a sua formação decorrente da composição dos termos gregos PAN (todo, tudo) e DEMOS (povo), significando, pois, "todo o povo".
No que diz respeito ao núcleo da questão, a formação de palavra por derivação, vale destacar que é o processo pelo qual se acrescenta afixos (prefixos ou sufixos) à palavra primitiva: a) por prefixação quando acrescentamos à palavra um prefixo p.e., infiel; por sufixação quando acrescentamos um sufixo p.e., felizmente; c) por sufixação e prefixação quando há o acréscimo de prefixo e sufixo p.e., infelizmente (...) (Jorge Vicente.
Português: dúvidas, textos e 1.800 questões. 6 ed.
Rio de Janeiro: Editora Campos, 2005, p. 75).
Acrescento, outrossim, que também através de simples utilização da internet é possível constatar que no concurso para o cargo de professor de Educação Básica I, da Prefeitura Municipal de Rio Claro-SP, realizado pela banca examinadora "Avança SP", a palavra PANDEMIA foi admitida como tendo sua formação decorrente da COMPOSIÇÃO.
Assim sendo, tenho que ao desconsiderar a palavra PANDEMIA como não sendo decorrente de derivação, a promovida incorreu em ERRO GROSSEIRO, que se traduz em ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto a questão de nº 12, passo a sua análise. 11.
Na Academia Estadual de Segurança Pública os futuros oficiais da Polícia Militar do Ceará possuem uma disciplina de inteligência onde estudam o código binário, meio pelo qual conseguem acessar o sistema guardião de informações. O comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas.
Determinado dia, o sistema guardião detectou que 1101 usuários foram flagrados passando informações sigilosas sobre planos de segurança interna do palácio do governo.
O aluno do curso que estava em posse dessas informações deveria urgentemente repassar para seus superiores o número de usuários no sistema de numeração decimal.
Qual valor o aluno deveria repassar? (grifo nosso) A) 9 B) 10 C) 11 D) 12 E) 13 A controvérsia aqui é saber se essa questão foi ou não elaborada no contexto do conteúdo programático do edital do concurso, o qual transcrevo: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
A questão nada mais é do que a apresentação de uma situação para ser compreendida e analisada a partir de um raciocínio lógico-matemático dentro do sistema de numeração decimal, e não do sistema binário, que é citado apenas com a finalidade de causar impacto no candidato.
Desse modo, vejo que a citada questão está prevista no edital, sendo portanto possível a sua cobrança na prova do concurso questionado.
No que concerne a questão de nº 15, a de ser considerado CGCB conjunto A e CII conjunto B.
CGCB tem X funcionários; CII tem Y funcionários.
A questão nos diz que X é igual ao dobro de Y, ou seja, X é o mesmo que 2Y.
O oficial é a interseção desses conjuntos, pois está presente tanto no conjunto A quanto no B, atribuindo o valor 1 para a AnB.
AnB=1 A=2Y B=Y, a interseção de A e B é 1, já temos então um valor para B(Y), que é 1.
Assim, se 1 faz parte de A e B, então o conjunto B tem pelo menos 1 elemento.
Neste passo, ao atribuir a Y o valor de 1, substituindo na formula ficaria: AnB=1 A=2 (multipliquei o dobro de Y) B=1 Calculando a União: A u B=A+B-AnB AuB=2+1-1 AuB=2.
Logo o gabarito é a letra "C", ou seja, alternativa que afirma que o número da união de A e B é o mesmo que o dobro de B, tendo a parte autora apresentado como item correto o item "B", considerando que ambos os prédios possuem o mesmo número de funcionários. Assim sendo, e considerando que tanto o sistema decimal como o sistema binário estão inseridos no contexto do raciocínio lógico-matemático, concluo que as questões analisadas estão contidas no conteúdo programático do edital, razão pela qual não há falar em "erro grosseiro"nas questões apresentadas e muito menos, mais que uma alternativa correta, não justificando a intervenção do Poder Judiciário Assim, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, retificando a tutela de urgência, para determinar que a promovida ANULE apenas a questão de nº 05, da prova objetiva do autor e atribua-lhe a pontuação dela correspondente, com suas consequências decorrentes, inclusive, avançar na fase seguinte, se for o caso.
Por oportuno, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a promovida cumpra imediatamente os termos do provimento desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e 10% de honorários, na fração de 50% para cada, sendo estas suspensas em relação ao autor, dada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se mediante baixa necessária. Quixadá/CE, 3 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186705
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:20
Juntada de comunicação
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04/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70193869
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70193869
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24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
-
24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
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24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
-
24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
-
24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
-
24/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70193869
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05/10/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68740117
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68740116
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68740115
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68740114
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68740117
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68740116
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68740115
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68740114
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06/09/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:33
Juntada de informação
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:33
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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