TJCE - 3031450-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145252715
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145252715
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031450-25.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOAO RUAS DE ABREU SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico, por meio do ID 131495527, que as partes compuseram quanto à lide em questão.
No petitório de ID 136847235 a parte autora informou que o pagamento avençado foi realizado pelo requerido e que estava satisfeito com o crédito recebido. Destarte, diante da licitude do objeto, da capacidade das partes, dos poderes conferidos aos representantes legais para transigir, das assinaturas presentes ali (física e digital), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo ao qual chegaram as partes, encartado no ID 131495527, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
As custas iniciais já foram adimplidas pela parte autora quando do ingresso da Ação, e não há condenação em custas remanescentes, ante o que estabelece o § 3º do art.90 do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos conforme o acordado entre as partes.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via Sistema Renajud.
Ademais disso, ressalto que, caso haja Ação em trâmite neste juízo à qual este Acordo faça referência, a Minuta em questão deverá ser juntada àqueles autos com o pleito de homologação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252715
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10/04/2025 22:31
Homologada a Transação
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21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926954
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132926954
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132926954
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031450-25.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOAO RUAS DE ABREU DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por DJE ou através de seu causídico, para que informe se houve o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido nos termos do acordo avençado no ID 129301275.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132926954
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31/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 129340338
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129340338
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129340338
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06/12/2024 11:43
Homologada a Transação
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06/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127133879
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28/11/2024 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127133879
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127133879
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115375837
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115375837
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12/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375837
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11/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111705569
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031450-25.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOAO RUAS DE ABREU DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111705569
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25/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705569
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24/10/2024 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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