TJCE - 3001486-15.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168262295
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168262295
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001486-15.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE PRAXEDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMESJERFFERSON VITOR PEDROSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado (Ids. 152725097 e 155540510).
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
11/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168262295
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16/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149768908
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149768908
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001486-15.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE PRAXEDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE RÉ) JERFFERSON VITOR PEDROSAMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001486-15.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE PRAXEDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma Ação de Nulidade de Débitos c/c Danos Morais proposta por Maria José Praxedes da Silva em face de Nu Pagamentos S.A., onde a autora alega que, em 13/08/2024, ao tentar acessar sua conta no aplicativo do banco, foi informada sobre transações fraudulentas que não autorizou, totalizando R$ 9.120,00.
A autora pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais, alegando que o banco falhou na segurança de suas transações.
Em contestação, a ré argumenta a ilegitimidade passiva, a inexistência de fraude e a responsabilidade da autora pela segurança de suas informações.
Afirma ainda que as transações foram realizadas com a senha pessoal e biometria facial, o que afastaria a responsabilidade do banco, pelo que requer a improcedência da ação.
As partes não transigiram e os autos vieram conclusos.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de uma estrita relação de consumo, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, com a incidência de todas as normas e princípios inerentes ao microssistema de defesa do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Analisando os autos, constato que a autora apresentou elementos suficientes para a comprovação da sua alegação de que as transações realizadas foram fraudulentas.
A responsabilidade da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade da empresa.
O banco requerido não trouxe aos autos os comprovantes de que as transações foram realizadas mediante celular habilitado com a biometria facial.
Não há qualquer documento que demonstre o procedimento de autorização das transações em questão, o que gera uma presunção em favor da autora.
A ausência de provas concretas por parte da instituição financeira, que tem o ônus da prova em virtude da hipossuficiência da consumidora, leva à conclusão de que as transações não foram realizadas de forma segura.
Ademais, é evidente que o banco autorizou diversos PIX de forma seguida e em valores que fogem do padrão de consumo da autora, o que demonstra falha no sistema de segurança adotado pelo requerido.
Essa sucessão de transações não autorizadas e fora do padrão habitual da consumidora evidencia a falta de diligência do banco em proteger os dados e a conta da autora, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência em caso similar: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS TRANSFERÊNCIA VIA PIX - RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS MATERIAIS - SISTEMA DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRA FALHO E NÃO IDENTIFICA OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO USUAL DO CORRENTISTA - TRANSFERÊNCIA PIX - SERVIÇO OFERECIDO AO CONSUMIDOR SEM A MÍNIMA SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO E.
STJ - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - RI: 10013094620228260009 SP 1001309-46.2022.8 .26.0009, Relator.: Sinval Ribeiro de Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022) Outrossim, este juízo entende ser inadmissível o argumento de que as instituições financeiras nada podem fazer para recuperar os valores transferidos de forma fraudulenta após a denúncia dos consumidores, sendo certo que os bancos devem desenvolver e adotar medidas de segurança tecnológica que sejam capazes de evitar referidas fraudes, tendo em vista que a tecnologia utilizada pelos criminosos evolui a cada dia, devendo a tecnologia das instituições financeiras seguir em passo ainda mais avançado.
Destarte, reconheço a falha na prestação do serviço, devendo o Nubank ser condenado ao ressarcimento dos valores indevidamente transferidos da conta da autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o ilícito foi perpetrado por terceiros criminosos, o que afasta a configuração do dano moral.
A responsabilidade civil da instituição financeira deve se restringir à reparação dos danos materiais causados, conforme o disposto nos artigos 6º da Lei 9.099/95 (critérios de justiça e equidade.
Portanto, improcedente é o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Este quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, com resolução de mérito, no sentido de CONDENAR o banco requerido à restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta, no montante de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), com atualização pelo IPCA a partir da data da transferência e a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768908
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08/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2024 11:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 00:00
Publicado Citação em 31/10/2024. Documento: 112474948
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30/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001486-15.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JOSE PRAXEDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3001486-15.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: MARIA JOSE PRAXEDES DA SILVA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 20/03/2025 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024 ACELIO FIDELIS FERREIRA Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112474948
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112474948
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29/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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