TJCE - 3031643-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ACACIO PONTES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167364649
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167364649
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167364649
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031643-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: BARTOLOMEU ACACIO PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167364649
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162500137
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162500137
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15/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162500137
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162500137
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3031643-40.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Descontos Indevidos] REQUERENTE: BARTOLOMEU ACACIO PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. BARTOLOMEU ACACIO PONTES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 154460221), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 161985280). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 154461983), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 371,07 (trezentos e setenta e um reais e sete centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). À parte autora-credora, para informar se sobre o crédito incide imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, ou ainda, se é tributado na forma de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nesse caso informando o número de meses/parcelas, bem como, para apresentar comprovante de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF, RG), visando instruir a expedição do requisitório de pagamento. Intimem-se, e após apresentadas as informações, à SEJUD para expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500137
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500137
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:46
Deferido o pedido de BARTOLOMEU ACACIO PONTES - CPF: *57.***.*62-68 (REQUERENTE)
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25/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/05/2025 10:15
Processo Reativado
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16/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:41
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144296418
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144296418
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144296418
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144296418
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031643-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: BARTOLOMEU ACACIO PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de ilegalidade do ato administrativo praticado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, anulando-o, considerando-se devidamente justificada a ausência de registro no controle de frequência da requerente no dia 20 de novembro de 2023, já que a mesma trabalhou normalmente em referidos dias, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referido registro de falta não a prejudique nas ascensões/progressões funcionais e desconto de férias, condenando o Estado do Ceará a ressarcir a autora do desconto indevido realizado em seu salário do valor de R$ 324,78 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Consta registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação, conforme ID nº 115413688.
A parte autora apresentou réplica ID nº 126971339.
Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, conforme ID nº 132422611.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando à análise meritória, extrai-se do arcabouço probante que a ação merece prosperar, por restar incontroverso que a parte servidora exerceu suas atividades na modalidade de teletrabalho ordinário e no referido dia estava cumprindo sua jornada normalmente, deslocando-se para a Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, com o objetivo de coordenar serviços e fazer acompanhamento de obras e preparativos para inauguração do novo prédio das Promotorias de Santa Quitéria, nos termos do que declara a servidora, Dra.
Gleycianne Cavalcante Mariano de Sousa, Gerente do GEAEM (Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção), conforme Declaração (ID nº 111956121, PÁG. 19); e, por sua vez, o requerido não trouxe aos autos comprovação hábil nos termos do art. 373, II, CPC, com o condão de desconstituir as alegações autorais.
Conquanto justifique o indeferimento do pedido autoral, com base no art. 4°, caput e § 2° do Provimento 09/2008 PGJ/CE, alterado pelo Provimento 17/2015, que institui que o servidor deve lançar no sistema do portal do colaborador, até o 5° dia útil do mês subsequente suas justificativas de faltas e atrasos, sendo suficiente, por si só, para justificar a inscrição de faltas e descontos nos vencimentos do servidor, caso este não o faça tempestivamente, entende-se que tal argumentação fere os preceitos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, postos na Lei Federal nº 9.784/99, artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, ex vi: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Acerca do princípio da razoabilidade, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina, in verbis: [...] Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade.
Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas.
Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.
Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.
Certamente cabe advertir que, embora a discricionariedade exista para que o administrador adote a providência ótima para o caso, inúmeras vezes, se não na maioria delas, nem ele nem terceiro poderiam desvendar com certeza inobjetável qual seria esta providência ideal. É exato, pois, que, existindo discrição, é ao administrador - e não ao juiz - que cabe decidir sobre qual seria a medida adequada. (Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição.
São Paulo: Malheiros, p. 108-109).
Conclui-se que o ponto dorsal da lide gira em torno da imprescindível aplicação do princípio da razoabilidade no caso concreto, especificamente quanto à flexibilidade na justificativa das presenças não registradas, especialmente considerando-se a comprovação de seu deslocamento para cumprimento de função relacionada ao seu cargo, em virtude de uma situação específica, sob pena de, acaso prospere o entendimento do ente estatal, haja um enriquecimento ilícito da administração, na medida de não remunerar o servidor que laborou naquele dias, entendimento que, em absoluto, não poderia prosperar.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária em consonância com as cortes superiores quando do enfrentamento de casos congêneres, senão vejamos: Ementa: Processo: 0191667-69.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Rogerio Ramalho Cabo Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (TÉCNICO MINISTERIAL). DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
REGISTRO DE FALTAS.
JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR DE EFETIVO LABOR.
DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR.
FALHA NO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a anulação, dos assentos funcionais do autor, do registro de faltas nos dias 06, 07 e 20 de dezembro de 2018, com anulação de todas as sanções porventura aplicadas, inclusive para fins de progressão de carreira, bem como determinou a devolução da quantia indevidamente descontada R$ 748,51 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). 02.
O recorrente defende que agiu em consonância com o princípio da legalidade, de acordo com os Provimentos nº 09/2008 e nº 17/2015, ambos da PGJ, donde consta que as faltas devem ser justificadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, bem como obstam a apresentação de justificativas após a realização dos descontos em folha de pagamento.
Como o autor não teria adotado as providências para o abono perseguido, administrativamente, fora efetuado o desconto em folha.
Requer a total improcedência da demanda. 03.
O autor e ora recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que teria restado comprovado nos autos, pelos documentos colacionados, que compareceu ao trabalho e laborou toda sua carga horária, não havendo que se falar em falta injustificada o que não teria sido impugnado pelo requerido, de modo que devidamente ilidida a presunção de veracidade do ato administrativo.
Acrescenta que a Administração Pública não seria regida única e exclusivamente pelo princípio da legalidade, mas sim por um conjunto axiológico de princípios que corporificam o Estado Democrático de Direito...Em que pese a argumentação do recorrente, não se pode ignorar todo o substrato fático e probatório que envolve o caso em concreto.
O autor comprovou (fl. 26), por meio de declaração de sua chefia imediata, que o sistema de ponto eletrônico apresentou defeito nos dias registrados como faltas, mas que compareceu ao trabalho, ficando até as 14h30min, conforme sua carga horária.
Desse modo, houve o efetivo labor, embora não registrado no sistema de ponto eletrônico, mas isso por circunstâncias alheias à vontade do servidor, que buscou a via administrativa tão logo retornou de férias e verificou a falha....Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/08/2021.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados neste decisum; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face os prejuízos funcionais amargados pela parte autora.
Assim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora sofrer prejuízos em sua vida funcional por faltas que comprovadamente não ocorreram, mas mantidas por ato apartado do princípio da razoabilidade, emanado da autoridade estatal.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de suspender o ato administrativo, consistente na atribuição de falta ao trabalho ao servidor Bartolomeu Acácio Pontes, no dia 20 de novembro de 2023, ordenando que o ente promovido se abstenha de considerar como falta a frequência questionada, notadamente para que não prejudique-a na progressão funcional da carreira e desconto de férias, até o trânsito em julgado desta ação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, com o fito de declarar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo ente promovido, anulando-o, considerando-se devidamente justificada a ausência de registro no controle de frequência da requerente no dia 20 de novembro de 2023, já que trabalhou normalmente em referido dia, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referido registro de falta não a prejudique nas ascensões/progressões funcionais e desconto de férias, salvo se por outro motivo não deva o servidor progredir funcionalmente, e em consequência, condeno o Estado do Ceará a ressarcir a autora do desconto indevido realizado em seu salário do valor de R$324,78 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296418
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02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296418
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02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ACACIO PONTES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126833053
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25/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126833053
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22/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126833053
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22/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115446635
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115446635
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06/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115446635
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06/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112006664
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031643-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: BARTOLOMEU ACACIO PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112006664
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25/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112006664
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25/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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