TJCE - 3030970-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171810443
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171810443
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171810443
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09/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171810443
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171810443
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171810443
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3030970-47.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Embargante: 8º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros - Cartório Aguiar Embargado: Jefferson Adriani Pontes de Oliveira SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo 8º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros - Cartório Aguiar contra a sentença de ID 161301463, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito objeto do protesto e condenar o Cartório ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta: (a) omissão quanto à perda do objeto, uma vez que o autor reconheceu e quitou o débito; (b) obscuridade quanto à ilegitimidade passiva do cartório, pois a responsabilidade seria do Estado; e (c) obscuridade quanto ao prazo razoável para cancelamento do protesto, defendendo que o protesto só poderia ser baixado após a quitação dos emolumentos. Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Examinando os autos, a despeito das alegações do embargante, verifica-se que nenhum dos vícios apontados se faz presente.
A sentença reconheceu expressamente a quitação do débito, mas destacou que a manutenção do protesto por período superior ao razoável, mesmo após o pagamento, configurou dano moral indenizável, o que difere da argumentação do requerido, notadamente quando observa o lapso temporal no qual o nome do embargante restou mantido no cadastro de inadimplentes.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "A manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos, mesmo após a quitação do débito, por tempo superior ao razoável, caracteriza dano moral indenizável." (STJ, AgRg no AREsp 219.746/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/04/2013).
Portanto, não houve omissão: a questão foi enfrentada e resolvida na sentença, sendo incabível a rediscussão por via estreita de embargos.
No que tange a argumentação sobre ausência do dever de indenizar, o cartório embargante fundamentou que os serviços notariais e de registro, ainda que prestados por delegação estatal, respondem civilmente pelos danos decorrentes de atos praticados com culpa ou má prestação, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/94.
O STJ também já consolidou que os delegatários de serviços extrajudiciais possuem legitimidade para responder diretamente por danos: "Os titulares de cartórios extrajudiciais respondem civilmente por danos causados a terceiros no exercício da atividade notarial e registral." (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2011). Logo, não há obscuridade: a decisão foi clara ao fundamentar a legitimidade passiva do cartório.
O embargante busca apenas a modificação do julgado, o que é incabível nesta via.
A sentença considerou que a baixa do protesto ocorreu de forma tardia, mais de 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento, contrariando a jurisprudência do STJ que entende ser injustificada a manutenção da restrição por período superior ao razoável, mesmo que breve: "O protesto ou a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, ainda que por breve período após a quitação, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.355.988/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/09/2014). Assim, não há obscuridade: a demora do cartório em promover a baixa foi adequadamente analisada e reputada indevida.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim insubsistência jurídica do pleito, o que afasta a incidência do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171810443
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171810443
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171810443
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 05:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163694450
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163694450
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08/07/2025 00:00
Intimação
R.H. Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025. Recebo os presentes embargos de declaração (ID 163482384), posto que tempestivos. Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163694450
-
04/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161301463
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161301463
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161301463
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161301463
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161301463
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161301463
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030970-47.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral Requerente: Jefferson Adriani Pontes de Oliveira Requeridos: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e do 8º Cartório Aguiar - Tabelionato de Notas e Ofício de Registros de Fortaleza SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JEFFERSON ADRIANI PONTES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e do CARTÓRIO AGUIAR - 8º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTROS DE FORTALEZA, alegando que, mesmo após ter quitado multa de trânsito imposta pela AMC, teve seu nome mantido indevidamente em protesto, sem prévia notificação, e ainda arcou com valores excessivos a título de emolumentos. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, sendo suscitadas preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do cartório e, no mérito, ambos defendem a improcedência do pleito. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares a) Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A exordial apresenta narrativa fática compatível com a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A petição está em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC. b) Ilegitimidade Passiva do Cartório Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório Aguiar.
Os serviços notariais e de registro, ainda que prestados por delegação estatal, respondem pelos atos praticados com culpa ou má prestação, nos termos da Lei nº 8.935/94 e jurisprudência consolidada. O protesto indevido e a suposta cobrança indevida de emolumentos justificam a presença do cartório no polo passivo da demanda. 2.2 - Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade do protesto realizado pela AMC, à responsabilidade pela sua manutenção indevida após quitação, e à eventual cobrança excessiva de valores pelo cartório. Nos autos, a AMC apresentou o procedimento administrativo nº P473101/2024, no qual reconheceu que o autor procedeu à quitação do débito objeto do protesto, corroborando os fundamentos da petição inicial. Consta expressamente no referido procedimento que: "observou-se que o requerente juntou dois comprovantes de pagamento, o primeiro, de 25 de abril de 2023, no valor de R$ 860,70 (oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), e o segundo, de 10 de maio de 2023, na quantia de R$ 369,92 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), tendo como favorecidos, respectivamente, a AMC e o Cartório Aguiar." Com relação à alegação de cobrança excessiva de emolumentos, o Cartório esclareceu que o valor pago englobou não apenas os custos da lavratura do protesto, mas também a taxa de cancelamento, conforme tabela de emolumentos extrajudiciais vigente à época (Portaria nº 2696/2022), o que está detalhado no documento de ID. 111458035. Conforme consta nos autos, o autor manteve contato com o tabelionato via WhatsApp para a quitação, tendo recebido os valores devidos com base nas atividades específicas a serem realizadas, o que não foi impugnando pelo autor quando da apresentação da réplica. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso na cobrança efetuada, motivo pelo qual não há fundamento para restituição dos valores pagos, tampouco sua devolução em dobro.
Por outro lado, a parte autora juntou documentos (ID. 111458030 ao ID. 111458034) que comprovam a permanência do protesto mesmo após a quitação integral do débito, caracterizando o decurso de prazo irrazoável para exclusão da negativação. Ainda que o cancelamento tenha ocorrido em ato contínuo à compensação bancária, tal compensação se deu em 11/05/2023, ou seja, mais de 15 dias após o primeiro pagamento (25/04/2023), o que ultrapassa o prazo razoável previsto em jurisprudência consolidada para a adoção das providências administrativas. Essa demora injustificada no cancelamento do protesto, ainda que breve, é suficiente para caracterizar dano moral, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos, mesmo após a quitação do débito, por tempo superior ao razoável, caracteriza dano moral indenizável." (STJ, AgRg no AREsp 219.746/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/04/2013) "O protesto ou a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, ainda que por breve período após a quitação, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo." (STJ, REsp 1.355.988/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/09/2014) Assim, a responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o Cartório Aguiar, por ter demorado de forma irrazoável a proceder à exclusão do protesto, mesmo após o pagamento integral dos valores devidos.
Por outro lado, não se verifica cobrança indevida dos emolumentos, os quais se referem a atividades distintas, incluindo a taxa de cancelamento, conforme tabela oficial vigente à época (Portaria nº 2696/2022).
O valor foi informado previamente ao autor e pago voluntariamente, inexistindo base para restituição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Afastar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do Cartório Aguiar; b) Declarar a inexistência do débito objeto do protesto realizado em 02/03/2023; c) Condenar exclusivamente o 8º Cartório Aguiar - Tabelionato de Notas e Ofício de Registros de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida e acrescida de juros remuneratórios e moratórios pela taxa SELIC, desde a data do evento danoso (11/05/2023), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. d) Fica afastado o pedido de restituição de valores, por ausência de prova de ilegalidade na cobrança dos emolumentos. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/06/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301463
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301463
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301463
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133604998
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133604998
-
05/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133604998
-
28/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112050459
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112050459
-
28/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JEFFERSON ADRIANI PONTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros D E C I S Ã O R.H.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a imediata exclusão da parte requerente dos órgão de proteção de crédito.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Citem-se a AMC, via portal eletrônico, e o CARTORIO AGUIAR 8 TAB DE NOTAS E OFICIO DE REGISTROS, por carta com AR, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112050459
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112050459
-
25/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050459
-
25/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050459
-
25/10/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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